Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0002197-90.1999.8.07.0001.
EXEQUENTE: M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A
EXECUTADO: HUGO WERNECK CONSULTORES ASSOCIADOS LTDA - ME, MARIA VITORIA RIOS WERNECK, HUGO DA SILVA WERNECK DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pelo M3 SECURITIZADORA DE CRÉDITOS S.A em desfavor de HUGO WERNECK CONSULTORES ASSOCIADOS LTDA - ME e outros, partes qualificadas nos autos. Após informação pela Secretaria de Economia do DF de existência de dívidas sobre imóveis objeto de penhora nesta execução, o exequente requer a designação de audiência de conciliação com o Distrito Federal para quitação dos débitos existentes. Primeiramente, o DF não é parte nesta relação processual. Além disso, apenas o proprietário pode realizar a transação para quitação dos débitos tributários referentes aos imóveis em questão. Ademais o objetivo da transação a ser realizada é viabilizar a resolução consensual de conflitos fiscais e não fiscais entre o Governo do Distrito Federal e os contribuintes, é incentivar a regularização de dívidas inscritas em dívida ativa, oferecendo descontos, prazos estendidos e condições de pagamento adaptadas à capacidade financeira do devedor e não permitir que bens sejam liberados de encargos para posterior penhora ou adjudicação em processos judiciais. É ônus da parte exequente localizar e indicar bens do devedor livres e desembaraçados para viabilizar uma efetiva constrição, o princípio da cooperação não desloca ao Judiciário e nem autoriza, automaticamente, a adoção de medidas atípicas, principalmente, quando tais medidas se demonstram inócuas como na presente demanda, na qual os imóveis seriam utilizados para quitação de parcela insignificante do débito, visto que o valor dos bens, em conjunto, conforme avaliação realizada nos autos (ID 162689310) e consideradas as suas dívidas, quitariam parcela ínfima do débito total. Pelas razões expostas, INDEFIRO o pedido do exequente. Intime-se o exequente. Sem prejuízo, prossiga-se nos termos da decisão ID 193496774. Ao CJU: Dê-se ciência às partes. Remetam-se os autos para a tarefa arquivo provisório. Pasta: Prescrição Intercorrente 04/2030 2ª Vara. Após o prazo de prescrição intercorrente, determino a baixa nas restrições e levantamento das penhoras ID 145096341 e venham conclusos para extinção. BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente. DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito