Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0701000-25.2024.8.07.0020.
REQUERENTE: MIDLEJ CAPITAL, RECURSOS, PARTICIPACOES E TECNOLOGIAS LTDA
REQUERIDO: SAMUEL MENDES NUNES SENTENÇA SAMUEL MENDES NUNES opõe embargos de declaração em face da sentença que julgou improcedentes os embargos à monitória e julgou procedente a pretensão autoral proposta por MIDLEJ CAPITAL, RECURSOS, PARTICIPAÇÕES E TECNOLOGIAS LTDA., constituindo o título executivo judicial em relação ao cheque que instrui a demanda. Sustenta o embargante a existência de supostas omissões, obscuridades e contradições no julgado, notadamente quanto à ocorrência de prescrição da pretensão monitória, aos efeitos da nulidade da citação inicialmente realizada, à ausência de notificação do devedor acerca da cessão do crédito, à possibilidade de discussão da causa debendi, ao indeferimento de produção de provas e à alegação de nulidade da sentença por suposta antecipação do julgamento. Requer, ao final, a atribuição de efeitos infringentes. A parte embargada apresentou contrarrazões pugnando pela rejeição dos aclaratórios. Os embargos são tempestivos e devem ser conhecidos. Todavia, não merecem acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes na decisão judicial, não se prestando à rediscussão do mérito, à revaloração de provas ou à introdução de fundamentos e pedidos que extrapolem os limites da via eleita. No caso concreto, inexiste qualquer vício apto a justificar a integração do julgado. A sentença enfrentou de forma clara, coerente e exauriente todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, inclusive a prejudicial de prescrição, a validade da interrupção do prazo prescricional com o ajuizamento da ação, os efeitos da nulidade da citação inicialmente realizada, a natureza da operação e a exigibilidade do crédito representado pelo cheque. Quanto à prescrição, a decisão foi expressa ao consignar que a ação monitória foi ajuizada dentro do prazo quinquenal, tendo o despacho que ordenou a citação operado a interrupção da prescrição com efeitos retroativos à data da propositura da demanda, nos termos do art. 240, §1º, do CPC, inexistindo desídia imputável à parte autora. A posterior anulação do ato citatório, por si só, não tem o condão de afastar o efeito interruptivo validamente produzido, conclusão devidamente fundamentada no julgado. Também não há omissão quanto à alegada necessidade de notificação do devedor acerca da cessão do crédito. A sentença analisou a matéria e concluiu, com base na jurisprudência consolidada, que a ausência de notificação extrajudicial não extingue a obrigação nem invalida a cobrança, sobretudo quando inexistente prova de pagamento ao credor originário, permanecendo hígida a exigibilidade do crédito. As alegações relativas à causa debendi, à suposta quitação do débito, à caracterização de operação de factoring, bem como os pedidos de produção de prova testemunhal, documental complementar e até de quebra de sigilo bancário, configuram inequívoca tentativa de reabrir a fase instrutória e de rediscutir o mérito da causa, providências manifestamente incompatíveis com a estreita via dos embargos de declaração e já rechaçadas de forma fundamentada na sentença embargada. Inexiste, ainda, obscuridade ou contradição interna no decisum. Fundamentação e dispositivo guardam perfeita coerência lógica, e a condenação imposta é clara, líquida em seus parâmetros e plenamente exequível. Do mesmo modo, não há nulidade na prolação da sentença antes do transcurso de prazo recursal relativo a decisão interlocutória, inexistindo qualquer prejuízo demonstrado ou vício processual a ser sanado por meio de embargos declaratórios. Por fim, o simples inconformismo da parte com o resultado desfavorável, ainda que travestido de extensas alegações de omissão ou obscuridade, não autoriza a modificação do julgado, tampouco impõe ao Juízo o enfrentamento individualizado de todos os dispositivos legais e precedentes invocados para fins de prequestionamento, sendo suficiente a fundamentação já lançada.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e os REJEITO, mantendo-se a sentença embargada integralmente, por seus próprios fundamentos. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 7 de maio de 2026 11:08:47. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito