CAROLINE DA CUNHA DINIZ REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CAROLINE DA CUNHA DINIZ
T
AYMARAH STEFFANE GOMES FRANCA
CPF
Autor
EDGAR ABREU MAGALHAES
CPF
Reu
Advogados / Representantes
RENAN ROCHA DE CASTRO
OAB/DF 62564·CPF·Representa: Autor
ALTAIR GOMES DA NEIVA
OAB/GO 29261·CPF·Representa: Réu
RENAN ROCHA DE CASTRO
OAB/DF 62564·CPF·Representa: Réu
FABRICIO MILHOMENS DA NEIVA
OAB/GO 41399·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
28/01/2026, 09:02
Expedição de documento (Certidão)
28/01/2026, 09:02
Publicação
28/01/2026, 02:21
Documento (Certidão)
27/01/2026, 11:42
Documento
27/01/2026, 11:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2026, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701733-30.2020.8.07.0020.
EXEQUENTE: AYMARAH STEFFANE GOMES FRANCA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se alvará eletrônico, em favor da perita (Id. 105951233), para levantamento do saldo remanescente dos honorários periciais (R$ 2.450,00), nos termos da decisão de Id. 105782809. Após, retornem os autos ao arquivo. Águas Claras, DF, 22 de janeiro de 2026 20:54:47. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701733-30.2020.8.07.0020.
EXEQUENTE: AYMARAH STEFFANE GOMES FRANCA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se alvará eletrônico, em favor da perita (Id. 105951233), para levantamento do saldo remanescente dos honorários periciais (R$ 2.450,00), nos termos da decisão de Id. 105782809. Após, retornem os autos ao arquivo. Águas Claras, DF, 22 de janeiro de 2026 20:54:47. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
26/01/2026, 00:00
Recebimento
23/01/2026, 23:29
Outras Decisões
23/01/2026, 23:29
Conclusão (para decisão)
22/01/2026, 18:54
Desarquivamento
22/01/2026, 16:08
Petição (Petição (outras))
21/01/2026, 16:22
Definitivo
14/03/2025, 08:55
Desarquivamento
14/03/2025, 04:43
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 16:17
Definitivo
12/03/2025, 13:46
Expedição de documento (Certidão)
12/03/2025, 13:45
Publicação
12/03/2025, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2025, 02:21
Publicação
12/03/2025, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2025, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0701733-30.2020.8.07.0020.
REQUERENTE: AYMARAH STEFFANE GOMES FRANCA - CPF/CNPJ: 018.618.051-95, contra
REQUERIDO: VIACAO NOVO HORIZONTE LTDA - CPF/CNPJ: 60.829.264/0002-65, EDGAR ABREU MAGALHAES - CPF/CNPJ: 303.019.718-20, HELVIA BARBOZA AZEVEDO MAGALHAES - CPF/CNPJ: 007.684.498-63, VIACAO NOVO HORIZONTE LTDA - CPF/CNPJ: 60.829.264/0001-84, CENTRAL BAHIA FRETAMENTO E TURISMO LTDA, - ME - CPF/CNPJ: 08.684.595/0001-53, EXPRESSO MAIA LTDA - CPF/CNPJ: 01.526.219/0001-91, VIACAO CENTRAL BAHIA DE TRANSPORTES LTDA - CPF/CNPJ: 16.345.282/0001-07, JOTAMAR COMERCIO DE PECAS E TRANSPORTES RODOVIARIO LTDA. - CPF/CNPJ: 14.378.830/0001-61, DIAMANTINA VEICULOS LTDA - CPF/CNPJ: 04.542.610/0001-78, POSTO CANAA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA - CPF/CNPJ: 16.183.261/0001-24 e ISAC AZEVEDO MAGALHAES - CPF/CNPJ: 830.808.995-04, FINALIDADE: INTIMAÇÃO de ALTAIR GOMES DA NEIVA (CPF: 332.411.801-82); EDGAR ABREU MAGALHAES (CPF: 303.019.718-20); HELVIA BARBOZA AZEVEDO MAGALHAES (CPF: 007.684.498-63); VIACAO NOVO HORIZONTE LTDA (CPF: 60.829.264/0001-84); CENTRAL BAHIA FRETAMENTO E TURISMO LTDA, - ME (CPF: 08.684.595/0001-53); EXPRESSO MAIA LTDA (CPF: 01.526.219/0001-91); VIACAO CENTRAL BAHIA DE TRANSPORTES LTDA (CPF: 16.345.282/0001-07); JOTAMAR COMERCIO DE PECAS E TRANSPORTES RODOVIARIO LTDA. (CPF: 14.378.830/0001-61); DIAMANTINA VEICULOS LTDA (CPF: 04.542.610/0001-78); POSTO CANAA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA (CPF: 16.183.261/0001-24); ISAC AZEVEDO MAGALHAES (CPF: 830.808.995-04); para que pague(em) as custas finais do processo, no valor de R$ 23,16 ( vinte e três reais e dezesseis centavos ), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de aplicação, se o caso, do disposto no artigo 100, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. Após o pagamento, a(s) parte(s) deverá(ão) anexar aos autos o comprovante. O prazo tem início no 1º dia útil seguinte ao fim do prazo assinalado no presente edital. Fica ainda cientificado que este Juízo tem sede no Fórum de Águas Claras / DF - 1ª Vara Cível, Quadra 202, lote 01, Águas Claras/DF - Cep: 71937720 - Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00. AGUAS CLARAS - DF, aos 10 de março de 2025. Eu, VIVIANE MARIA PENHA AGUIAR, Servidor Geral, expeço e assino por determinação do MM. Juiz de Direito. (documento datado e assinado eletronicamente) VIVIANE MARIA PENHA AGUIAR Servidor Geral Partes e advogados, o atendimento da 1ª Vara Cível é exclusivo por meio do BALCÃO VIRTUAL (Portaria 21/2021 deste eg. TJDFT), no horário de 12h00 às 19h00 horas. Acesse pelo link: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao ou www.tjdft.jus.br – Atendimento Virtual – Balcão Virtual – 1ª Vara Cível de Águas Claras - 1VCACL
Edital - EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUSTAS FINAIS (com prazo de 20 dias) Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
11/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0701733-30.2020.8.07.0020.
EXEQUENTE: AYMARAH STEFFANE GOMES FRANCA
EXECUTADO: VIACAO NOVO HORIZONTE LTDA, EDGAR ABREU MAGALHAES, HELVIA BARBOZA AZEVEDO MAGALHAES, VIACAO NOVO HORIZONTE LTDA, CENTRAL BAHIA FRETAMENTO E TURISMO LTDA, - ME, EXPRESSO MAIA LTDA, VIACAO CENTRAL BAHIA DE TRANSPORTES LTDA, JOTAMAR COMERCIO DE PECAS E TRANSPORTES RODOVIARIO LTDA., DIAMANTINA VEICULOS LTDA, POSTO CANAA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA, ISAC AZEVEDO MAGALHAES CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte SUCUMBENTE intimada a efetuar o pagamento das custas finais, no prazo legal, de acordo com o art. 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas anotações. (documento datado e assinado eletronicamente) VIVIANE MARIA PENHA AGUIAR Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
11/03/2025, 00:00
Remessa
27/02/2025, 05:38
Remessa (em diligência)
04/02/2025, 06:59
Trânsito em julgado
04/02/2025, 06:59
Publicação
04/02/2025, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2025, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0701733-30.2020.8.07.0020.
EXEQUENTE: AYMARAH STEFFANE GOMES FRANCA
EXECUTADO: VIACAO NOVO HORIZONTE LTDA, EDGAR ABREU MAGALHAES, HELVIA BARBOZA AZEVEDO MAGALHAES, VIACAO NOVO HORIZONTE LTDA, CENTRAL BAHIA FRETAMENTO E TURISMO LTDA, - ME, EXPRESSO MAIA LTDA, VIACAO CENTRAL BAHIA DE TRANSPORTES LTDA, JOTAMAR COMERCIO DE PECAS E TRANSPORTES RODOVIARIO LTDA., DIAMANTINA VEICULOS LTDA, POSTO CANAA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA, ISAC AZEVEDO MAGALHAES SENTENÇA Verifico que o executado satisfez a obrigação, conforme noticia a petição de ID 222429836, e, considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta. Isto posto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a execução, em face do pagamento. Custas remanescentes, se houver, pelo executado. Sem honorários. Determino que se procedam às anotações de praxe e, após o recolhimento das custas processuais, se houver, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos. Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela Secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, tendo em vista a ausência de interesse recursal no presente caso. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 30 de janeiro de 2025 17:29:17. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
03/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0701733-30.2020.8.07.0020.
EXEQUENTE: AYMARAH STEFFANE GOMES FRANCA
EXECUTADO: VIACAO NOVO HORIZONTE LTDA, EDGAR ABREU MAGALHAES, HELVIA BARBOZA AZEVEDO MAGALHAES, VIACAO NOVO HORIZONTE LTDA, CENTRAL BAHIA FRETAMENTO E TURISMO LTDA, - ME, EXPRESSO MAIA LTDA, VIACAO CENTRAL BAHIA DE TRANSPORTES LTDA, JOTAMAR COMERCIO DE PECAS E TRANSPORTES RODOVIARIO LTDA., DIAMANTINA VEICULOS LTDA, POSTO CANAA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA, ISAC AZEVEDO MAGALHAES SENTENÇA Verifico que o executado satisfez a obrigação, conforme noticia a petição de ID 222429836, e, considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta. Isto posto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a execução, em face do pagamento. Custas remanescentes, se houver, pelo executado. Sem honorários. Determino que se procedam às anotações de praxe e, após o recolhimento das custas processuais, se houver, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos. Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela Secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, tendo em vista a ausência de interesse recursal no presente caso. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 30 de janeiro de 2025 17:29:17. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
03/02/2025, 00:00
Recebimento
30/01/2025, 19:49
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
30/01/2025, 19:49
Decurso de Prazo
29/01/2025, 03:14
Publicação
22/01/2025, 14:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2025, 14:25
Conclusão (para decisão)
13/01/2025, 15:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0701733-30.2020.8.07.0020.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO De ordem, fica intimada a parte credora para dizer se o acordo foi cumprido, no prazo de 5 (dias), sob pena de extinção. (documento datado e assinado digitalmente) PATRICIA MARCIA COSTA DA FONSECA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'. Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
13/01/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/01/2025, 18:00
Documento (Certidão)
10/01/2025, 16:12
Petição (Petição (outras))
10/01/2025, 15:24
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 08:26
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 13:56
Petição (Petição (outras))
11/10/2024, 16:03
Petição (Petição (outras))
11/09/2024, 09:04
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 10:02
Petição (Petição (outras))
09/08/2024, 08:19
Expedição de documento (Certidão)
08/08/2024, 18:58
Publicação
08/08/2024, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2024, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701733-30.2020.8.07.0020.
EXEQUENTE: AYMARAH STEFFANE GOMES FRANCA
EXECUTADO: VIACAO NOVO HORIZONTE LTDA, EDGAR ABREU MAGALHAES, HELVIA BARBOZA AZEVEDO MAGALHAES, VIACAO NOVO HORIZONTE LTDA, CENTRAL BAHIA FRETAMENTO E TURISMO LTDA, - ME, EXPRESSO MAIA LTDA, VIACAO CENTRAL BAHIA DE TRANSPORTES LTDA, JOTAMAR COMERCIO DE PECAS E TRANSPORTES RODOVIARIO LTDA., DIAMANTINA VEICULOS LTDA, POSTO CANAA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA, ISAC AZEVEDO MAGALHAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do acordo celebrado entre as partes (Id. 205986929), SUSPENDO O PROCESSO, nos termos do art. 922 do CPC. Relativamente ao incidente instaurado na Id. 203769809, fica suspenso ante ao acordo aqui homologado. Aguarde-se até 09/01/2025. Transcorrido o prazo,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte credora para dizer se o acordo foi cumprido, no prazo de 5 (dias), sob pena de extinção. Publique-se. Águas Claras, DF, 5 de agosto de 2024 07:08:26. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
07/08/2024, 00:00
Recebimento
05/08/2024, 23:03
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
05/08/2024, 23:03
Petição (Petição (outras))
05/08/2024, 01:53
Petição (Petição (outras))
05/08/2024, 01:53
Petição (Petição (outras))
05/08/2024, 01:53
Petição (Petição (outras))
04/08/2024, 02:33
Petição (Petição (outras))
04/08/2024, 02:33
Petição (Petição (outras))
02/08/2024, 10:24
Conclusão (para decisão)
31/07/2024, 18:31
Petição (Petição (outras))
31/07/2024, 14:04
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 04:14
Petição (Petição (outras))
28/07/2024, 02:38
Decurso de Prazo
28/07/2024, 01:14
Publicação
19/07/2024, 03:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2024, 03:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0701733-30.2020.8.07.0020.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico que não foi possível cadastrar a empresa COMVEIMA, pois o CNPJ indicado pela exequente é o mesmo da empresa EXPRESSO MAIA. De ordem, fica intimada a exequente a trazer aos autos o CNPJ da empresa CONVEIMA ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. (documento datado e assinado digitalmente) PATRICIA MARCIA COSTA DA FONSECA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'. Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
18/07/2024, 00:00
Documento (Certidão)
17/07/2024, 14:51
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
17/07/2024, 14:41
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
17/07/2024, 14:41
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
17/07/2024, 14:40
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
17/07/2024, 14:40
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
17/07/2024, 14:40
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
17/07/2024, 14:40
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
17/07/2024, 14:40
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
17/07/2024, 14:40
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
17/07/2024, 14:39
Publicação
16/07/2024, 03:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2024, 03:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701733-30.2020.8.07.0020.
EXEQUENTE: AYMARAH STEFFANE GOMES FRANCA
REU: VIACAO NOVO HORIZONTE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, no qual deseja a exequente pretende atingir bens das empresas e pessoas indicadas na petição de Id. 203278915 e anexos. Instaure-se o incidente, pois o mesmo assegura contraditório prévio, permitindo que os sócios apresentem as suas alegações e procurem demonstrar que não estão presentes os requisitos da lei material para a desconsideração. Citem-se os réus (sócios e empresas indicadas na petição de Id. 203278915) a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC. Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF. Expeçam-se os mandados. Cumpram-se. Frustrada a diligência de citação das partes rés, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira. Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação. Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção. Publique-se. Intimem-se. Águas Claras, DF, 11 de julho de 2024 12:19:07. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
15/07/2024, 00:00
Recebimento
11/07/2024, 20:03
deferimento
11/07/2024, 20:03
Conclusão (para decisão)
08/07/2024, 18:16
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 11:14
Publicação
27/06/2024, 03:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2024, 03:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701733-30.2020.8.07.0020.
EXEQUENTE: AYMARAH STEFFANE GOMES FRANCA
REU: VIACAO NOVO HORIZONTE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção ao princípio da efetividade da atividade executiva,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) indefiro o pedido de constrição de bens em desfavor das múltiplas filiais indiscriminadamente elencadas pelo Exequente ao ID 198690651. Intime-se a parte para que, após diligência prévia, indique 3 (três) filiais a serem alvo de constrição via SISBAJUD, comprovando nos autos os indícios de efetividade da medida requerida. Prazo: 10 dias. Águas Claras, DF, 21 de junho de 2024 22:05:24. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
26/06/2024, 00:00
Recebimento
24/06/2024, 21:57
Outras Decisões
24/06/2024, 21:57
Conclusão (para decisão)
03/06/2024, 18:57
Petição (Petição (outras))
02/06/2024, 13:09
Publicação
29/05/2024, 03:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2024, 03:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0701733-30.2020.8.07.0020.
EXEQUENTE: AYMARAH STEFFANE GOMES FRANCA
REU: VIACAO NOVO HORIZONTE LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a pesquisa de bens via Sisbajud restou infrutífera. Fica registrado que o CNPJ: 60.829.264/0034-6, está inválido. De ordem, fica a parte exequente intimada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da pesquisa INFOJUD e SNIPER, sob pena de suspensão do feito, por um ano, na forma do art. 921, III e § 1º do CPC, independentemente de intimação. Intime(m)-se. (documento datado e assinado digitalmente)
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
28/05/2024, 00:00
Documento (Certidão)
27/05/2024, 16:02
Decurso de Prazo
14/05/2024, 03:40
Publicação
19/04/2024, 02:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2024, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701733-30.2020.8.07.0020.
EXEQUENTE: AYMARAH STEFFANE GOMES FRANCA
REU: VIACAO NOVO HORIZONTE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A Exequente requer que se atinja o patrimônio de empresas filiadas à executada. Em que pese as empresas indicadas na petição retro não figurarem no polo passivo da demanda, é possível a penhora de bens e valores dessas filiais para pagamento de dívidas da empresa principal, o que prescinde de instauração de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica. Esse é o entendimento deste e. TJDFT, do qual este juízo coaduna. Veja-se: "2. Nos termos da jurisprudência remansosa deste Tribunal, é possível a penhora de bens e valores da filial da sociedade empresária devedora no cumprimento de sentença, sem a necessidade de instauração de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, tendo em vista que ‘apesar de possuir diferentes registros, matriz e filial compõem uma universalidade de fato, com unidade patrimonial, partilhando o mesmo contrato social, sócios e firmas’ (Acórdão 1097159, 07026342920188070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 17/5/2018, publicado no DJE: 22/5/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada).” Acórdão 1353879, 07111555520218070000, Relatora: LEILA ARLANCH, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 7/7/2021, publicado no DJE: 2/8/2021. Dessa forma, proceda-se à pesquisa ao sistema SISBAJUD, nos seguintes CNPJ’s: 60.829.264/0034-6, 60.829.264/0012-37, 60.829.264/0013-18 e 60.829.264/0001-84, os quais correspondem às filiais da empresa executada. Caso insuficiente à quitação do débito, procedam-se às pesquisas nos sistemas SNIPER e INFOJUD no nome da das filiais, esta em relação às três últimas declarações de imposto de renda apresentadas à Receita Federal. Dos eventuais resultados,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a exequente para requerer o que entender de direito no prazo de cinco dias. Por outro lado, indefiro as consultas aos sistemas CNIB e ANOREG/ARISP, uma vez que este juízo não possui acesso aos referidos sistemas ou banco de dados. Ademais, não se deve perder de vista que recai sobre a exequente a incumbência de diligenciar acerca de eventuais bens de propriedade dos inadimplentes, sendo certo que o acesso aos referidos banco de dados prescinde da intervenção jurisdicional, eis que posta ao alcance da própria credora, administrativamente, mediante o pagamento dos emolumentos devidos. Publique-se. Intimem-se. Águas Claras, DF, 16 de abril de 2024 11:08:28. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
18/04/2024, 00:00
Recebimento
16/04/2024, 19:09
Deferimento em Parte
16/04/2024, 19:09
Conclusão (para decisão)
04/04/2024, 11:15
Decurso de Prazo
02/04/2024, 04:47
Publicação
20/03/2024, 02:35
Petição (Petição (outras))
19/03/2024, 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2024, 03:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0701733-30.2020.8.07.0020.
EXEQUENTE: AYMARAH STEFFANE GOMES FRANCA
REU: VIACAO NOVO HORIZONTE LTDA CERTIDÃO De ordem, fica a parte exequente intimada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias acerca da pesquisa SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, sob pena de suspensão do feito, por um ano, na forma do art. 921, III e § 1º do CPC, independentemente de intimação. Intime(m)-se. (documento datado e assinado digitalmente)
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
19/03/2024, 00:00
Documento (Certidão)
15/03/2024, 16:46
Publicação
24/01/2024, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2024, 06:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701733-30.2020.8.07.0020.
EXEQUENTE: AYMARAH STEFFANE GOMES FRANCA
REU: VIACAO NOVO HORIZONTE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Defiro nova consulta ao sistema SISBAJUD, com reiteração por 30 (trinta) dias, 'teimosinha', no nome dos devedores, até o limite atualizado do débito. Caso infrutífera, indefiro pedido de renovação por mais 30 dias, pois o tempo da pesquisa acima autorizado é suficiente para consultar os ativos da empresa Ré e identificar movimentações financeiras nas bases do referido sistema. Defiro a consulta aos sistemas RENAJUD e INFOJUD, este em relação às três últimas declarações de imposto de renda da executada apresentadas à Receita Federal. De ambos os resultados, intime-se a exequente para requerer o que entender de direito no prazo de cinco dias, sob pena de suspensão da execução ( Art. 921, III e § 1º do CPC), independentemente de intimação. Publique-se. Águas Claras, DF, 19 de janeiro de 2024 11:55:35. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
22/01/2024, 00:00
Recebimento
19/01/2024, 17:27
Deferimento em Parte
19/01/2024, 17:27
Conclusão (para decisão)
16/01/2024, 08:13
Petição (Petição (outras))
15/01/2024, 21:43
Documento (Certidão)
15/01/2024, 18:50
Decurso de Prazo
19/12/2023, 04:11
Documento (Certidão)
14/12/2023, 14:10
Documento
14/12/2023, 14:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/12/2023, 02:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701733-30.2020.8.07.0020.
EXEQUENTE: AYMARAH STEFFANE GOMES FRANCA
REU: VIACAO NOVO HORIZONTE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor, onde o devedor não efetivou o pagamento voluntário do débito. No entanto, requereu pedido de parcelamento nos termos do artigo 916 do CPC. O Código de Processo Civil veda, de forma categórica, a aplicação do parcelamento disposto ao art. 916 ao cumprimento de sentença, conforme se verifica de seu § 7º. De todo modo, considerando que em demandas similares, a envolver direitos patrimoniais disponíveis, este Juízo possibilitou a formalização de acordos pautados em parcelamento do débito, viável a intimação da requerente a respeito. Devidamente intimada, a parte exequente não concordou com o parcelamento. Dessa forma, a execução deve prosseguir, com a incidência da multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil, sem oportunidade de novo prazo para pagamento voluntário. Atualize-se o valor da causa, conforme petição retro. Proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente. Cientifico o executado de que, após transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciaram-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. Expeça-se alvará em favor do exequente da quantia incontroversa depositada na Id. 180787116. Intimem-se. Águas Claras, DF, 11 de dezembro de 2023 14:50:57. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
13/12/2023, 00:00
Recebimento
12/12/2023, 15:41
Indeferimento
12/12/2023, 15:41
Publicação
11/12/2023, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/12/2023, 02:56
Petição (Petição (outras))
07/12/2023, 15:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Horário de atendimento: das 12h às 19h Processo n°: 0701733-30.2020.8.07.0020 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Nos termos da Portaria do Juízo, fica a parte EXEQUENTE intimada a trazer aos autos planilha atualizada, acrescida da multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil, no prazo de 05 dias. Águas Claras/DF, 6 de dezembro de 2023. PATRICIA MARCIA COSTA DA FONSECA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda.
07/12/2023, 00:00
Conclusão (para decisão)
06/12/2023, 16:22
Petição (Petição (outras))
06/12/2023, 16:14
Documento (Certidão)
06/12/2023, 15:01
Decurso de Prazo
06/12/2023, 08:55
Publicação
13/11/2023, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2023, 02:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701733-30.2020.8.07.0020.
AUTOR: AYMARAH STEFFANE GOMES FRANCA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor. Anote-se. A parte ilíquida da sentença está sendo apurada nos autos de nº 0722131-90.2023.8.07.0020. Atualize-se o valor da causa para R$56.690,23 (cinquenta e seis mil, seiscentos novenata reais e vinte e três centavos). Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente. Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF. Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente. Águas Claras/DF, 9 de novembro de 2023. Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente)
10/11/2023, 00:00
Evolução da Classe Processual
09/11/2023, 14:33
Recebimento
09/11/2023, 10:46
Outras Decisões
09/11/2023, 10:46
Petição (Petição (outras))
07/11/2023, 12:51
Conclusão (para despacho)
06/11/2023, 06:44
Desarquivamento
04/11/2023, 04:07
Petição (Petição (outras))
03/11/2023, 20:19
Definitivo
31/10/2023, 08:11
Expedição de documento (Certidão)
31/10/2023, 08:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2023, 02:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0701733-30.2020.8.07.0020.
AUTOR: AYMARAH STEFFANE GOMES FRANCA
REU: VIACAO NOVO HORIZONTE LTDA CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte REQUERIDA intimada a efetuar o pagamento das custas finais, no prazo legal, de acordo com o art. 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas anotações. (documento datado e assinado eletronicamente) ODAIR MOTA RABELO Diretor de Secretaria Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
30/10/2023, 00:00
Documento (Certidão)
27/10/2023, 07:54
Remessa
27/10/2023, 06:47
Publicação
24/10/2023, 02:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2023, 02:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Certidão - Certifico que o processo retornou da Segunda Instância. Encaminho processo para intimação das partes, para simples ciência Sentença parcialmente reformada Custas pela parte requerida. Remetam-se os autos à contadoria.
23/10/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
20/10/2023, 16:19
Expedição de documento (Certidão)
20/10/2023, 16:19
Recebimento
19/10/2023, 16:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA DA RÉ. INCONTROVERSA. TRÂNSITO EM JULGADO. DANOS MATERIAIS. VEÍCULO. CONSERTO. ORÇAMENTO. DANO MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. PENSÃO MENSAL. PERDA DA CAPACIDADE LABORAL PARCIAL. REMUNERAÇÃO. PROVA. AUSÊNCIA. PERCENTUAL. SALÁRIO MÍNIMO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Caracteriza inovação recursal pedido indenizatório, em Apelação, que não foi submetido à apreciação do d. magistrado de origem. 2. Os tributos e despesas administrativas regulares, a exemplo do IPVA e do Licenciamento Anual, têm como fato gerador a propriedade do automóvel. Assim, porque não guardam relação de causalidade com o ato ilícito, são de responsabilidade da Autora. Diferente seria na hipótese de perda total do bem, repita-se, não comprovada no presente caso, o que inviabilizaria a plena fruição do bem 3. A jurisprudência pátria já assentou o entendimento de que a ausência de comprovação do exercício de atividade remunerada pela vítima não impede o pensionamento, pois “o direito à pensão vitalícia previsto no art. 950 do CC/02 exige apenas a comprovação da redução da capacidade de trabalho, sendo prescindível a demonstração de exercício de atividade remunerada à época do acidente. Se a vítima não auferia renda, o valor da pensão vitalícia deve ser fixado em um salário mínimo”. Precedentes do c. STJ. 4. Comprovado que Autora sofreu diminuição da capacidade laboral parcial e permanente para o exercício da profissão de Educadora Física, que cursava à época do acidente, faz jus à pensão correspondente ao equivalente da perda da capacidade, que, no caso, corresponde a 47,5% (quarente e sete vírgula cinco por cento), calculado sobre o salário mínimo vigente à data da fixação. 5. Constatada a conduta antijurídica causadora do dano, bem como o nexo de causalidade, com ofensa à paz, à honra, à dignidade ou à integridade física, deve o agente arcar com o prejuízo moral causado. 6. Do cotejo entre as circunstâncias preponderantes para a fixação da verba indenizatória, quais sejam, o grau de culpa do ofensor e da vítima, a gravidade do dano, as condições pessoais das partes e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, cabível, no caso, a manutenção do valor da indenização por danos morais em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 7. Apelação conhecida em parte e parcialmente provida.
22/09/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
11/05/2023, 11:01
Documento (Certidão)
11/05/2023, 10:59
Petição (Contra-razões)
10/05/2023, 11:53
Petição (Apelação)
09/05/2023, 14:09
Publicação
04/05/2023, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/05/2023, 00:36
Remessa (outros motivos)
02/05/2023, 14:52
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
02/05/2023, 13:22
Conclusão (para julgamento)
29/03/2023, 15:19
Remessa (outros motivos)
29/03/2023, 15:17
Petição (Contra-razões)
29/03/2023, 11:00
Decurso de Prazo
28/03/2023, 01:15
Publicação
28/03/2023, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2023, 00:39
Petição (Apelação)
23/03/2023, 14:28
Petição (Embargos de declaração)
10/03/2023, 11:09
Publicação
03/03/2023, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2023, 00:33
Remessa (outros motivos)
28/02/2023, 18:36
Recebimento
28/02/2023, 16:27
Procedência em Parte
28/02/2023, 16:27
Petição (Petição (outras))
10/02/2023, 11:26
Conclusão (para julgamento)
31/01/2023, 14:38
Publicação
31/01/2023, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2023, 02:46
Remessa (outros motivos)
27/01/2023, 14:38
Recebimento
26/01/2023, 21:56
Mero expediente
26/01/2023, 21:56
Petição (Petição (outras))
13/01/2023, 16:02
Publicação
18/07/2022, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/07/2022, 00:11
Conclusão (para julgamento)
14/07/2022, 18:18
Recebimento
14/07/2022, 13:23
Mero expediente
14/07/2022, 13:23
Petição (Petição (outras))
08/06/2022, 21:32
Conclusão (para decisão)
31/05/2022, 17:31
Decurso de Prazo
31/05/2022, 09:03
Decurso de Prazo
31/05/2022, 09:03
Publicação
23/05/2022, 07:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2022, 00:14
Recebimento
17/05/2022, 20:43
Outras Decisões
17/05/2022, 20:43
Conclusão (para decisão)
02/05/2022, 13:29
Documento (Certidão)
02/05/2022, 13:29
Decurso de Prazo
30/04/2022, 00:17
Decurso de Prazo
30/04/2022, 00:17
Publicação
22/04/2022, 09:39
Publicação
22/04/2022, 09:39
Decurso de Prazo
21/04/2022, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/04/2022, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/04/2022, 00:12
Documento (Certidão)
18/04/2022, 22:01
Recebimento
17/04/2022, 19:40
Antecipação de tutela
17/04/2022, 19:39
Petição (Petição (outras))
14/04/2022, 08:57
Conclusão (para decisão)
11/04/2022, 17:34
Petição (Petição (outras))
11/04/2022, 16:56
Publicação
08/04/2022, 10:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2022, 10:55
Documento (Certidão)
06/04/2022, 15:22
Petição (Petição (outras))
05/04/2022, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2022, 14:49
Expedição de documento (Certidão)
17/03/2022, 14:49
Recebimento
14/03/2022, 20:30
Mero expediente
14/03/2022, 20:30
Conclusão (para decisão)
15/02/2022, 08:33
Decurso de Prazo
12/02/2022, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2022, 09:29
Expedição de documento (Certidão)
10/01/2022, 09:29
Recebimento
23/12/2021, 00:09
Mero expediente
23/12/2021, 00:09
Petição (Petição (outras))
15/12/2021, 13:45
Decurso de Prazo
12/11/2021, 02:26
Decurso de Prazo
05/11/2021, 00:27
Conclusão (para decisão)
26/10/2021, 12:26
Petição (Petição (outras))
25/10/2021, 08:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2021, 00:23
Expedição de documento (Certidão)
19/10/2021, 15:29
Documento (Certidão)
19/10/2021, 15:26
Expedição de documento (Alvará)
18/10/2021, 20:08
Publicação
18/10/2021, 14:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2021, 02:21
Petição (Petição (outras))
15/10/2021, 08:56
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2021, 19:38
Documento (Certidão)
14/10/2021, 19:37
Recebimento
13/10/2021, 20:35
Indeferimento
13/10/2021, 20:35
Petição (Petição (outras))
07/10/2021, 12:38
Petição (Petição (outras))
21/09/2021, 14:24
Petição (Petição (outras))
21/09/2021, 14:23
Conclusão (para decisão)
31/08/2021, 09:33
Petição (Petição (outras))
25/08/2021, 16:19
Decurso de Prazo
25/05/2021, 02:50
Publicação
18/05/2021, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2021, 02:37
Expedição de documento (Certidão)
14/05/2021, 15:14
Petição (Petição (outras))
14/05/2021, 10:06
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2021, 11:47
Expedição de documento (Certidão)
05/05/2021, 11:47
Petição (Petição (outras))
04/05/2021, 18:12
Publicação
04/05/2021, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/05/2021, 02:33
Recebimento
29/04/2021, 23:07
Mero expediente
29/04/2021, 23:07
Conclusão (para decisão)
20/04/2021, 12:56
Decurso de Prazo
20/04/2021, 02:51
Publicação
24/03/2021, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/03/2021, 02:47
Recebimento
22/03/2021, 00:00
deferimento
22/03/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/03/2021, 17:21
Conclusão (para decisão)
10/03/2021, 15:05
Decurso de Prazo
10/03/2021, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2021, 02:39
Indeferimento
26/02/2021, 15:09
Conclusão (para decisão)
24/02/2021, 13:05
Decurso de Prazo
23/02/2021, 02:48
Publicação
10/02/2021, 02:27
Petição (Petição (outras))
09/02/2021, 11:53
Petição (Petição (outras))
09/02/2021, 09:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2021, 02:40
Publicação
03/02/2021, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2021, 02:25
Petição (Petição (outras))
01/02/2021, 15:57
Decurso de Prazo
29/01/2021, 02:33
Petição (Petição (outras))
20/01/2021, 08:55
Expedição de documento (Certidão)
19/01/2021, 20:16
Petição (Petição (outras))
19/01/2021, 14:29
Petição (Petição (outras))
12/01/2021, 08:32
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2021, 08:19
Expedição de documento (Certidão)
11/01/2021, 08:19
Recebimento
10/01/2021, 15:51
Mero expediente
10/01/2021, 15:51
Conclusão (para decisão)
15/12/2020, 11:48
Documento (Certidão)
15/12/2020, 11:48
Petição (Petição (outras))
09/12/2020, 17:20
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
03/12/2020, 16:09
Audiência do art. 334 CPC (redesignada; Juiz(a))
03/12/2020, 16:09
Petição (Petição (outras))
03/12/2020, 11:08
Documento (Certidão)
02/12/2020, 07:29
Movimentação processual
02/12/2020, 07:28
Documento
02/12/2020, 07:28
Movimentação processual
02/12/2020, 07:28
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
25/11/2020, 23:54
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
25/11/2020, 23:54
Petição (Petição (outras))
22/10/2020, 10:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2020, 02:35
Publicação
20/10/2020, 03:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/10/2020, 02:33
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
18/10/2020, 16:56
Audiência (conciliação; designada)
18/10/2020, 16:55
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
16/10/2020, 16:28
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
16/10/2020, 16:28
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
16/10/2020, 12:49
Documento (Certidão)
16/10/2020, 12:41
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
10/10/2020, 11:46
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
10/10/2020, 11:46
Recebimento
09/10/2020, 23:53
deferimento
09/10/2020, 23:53
Conclusão (para despacho)
07/10/2020, 21:43
Remessa (em diligência)
07/10/2020, 21:28
Recebimento
07/10/2020, 21:17
Petição (Petição (outras))
29/09/2020, 22:51
Conclusão (para decisão)
24/09/2020, 22:03
Decurso de Prazo
23/09/2020, 02:45
Decurso de Prazo
23/09/2020, 02:45
Publicação
31/08/2020, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2020, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2020, 00:46
Recebimento
26/08/2020, 22:31
deferimento
26/08/2020, 22:30
Decurso de Prazo
11/08/2020, 02:58
Conclusão (para decisão)
07/08/2020, 14:58
Petição (Petição (outras))
07/08/2020, 14:30
Publicação
03/08/2020, 02:32
Petição (Petição (outras))
01/08/2020, 14:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2020, 02:33
Recebimento
29/07/2020, 22:52
Outras Decisões
29/07/2020, 22:52
Decurso de Prazo
29/07/2020, 02:48
Conclusão (para decisão)
17/07/2020, 12:17
Petição (Replica)
16/07/2020, 21:25
Publicação
08/07/2020, 02:26
Mandado (entregue ao destinatário)
07/07/2020, 19:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2020, 03:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2020, 03:31
Publicação
06/07/2020, 02:30
Recebimento
03/07/2020, 19:55
Antecipação de tutela
03/07/2020, 18:25
Conclusão (para decisão)
03/07/2020, 09:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2020, 02:39
Mandado (não entregue ao destinatário)
02/07/2020, 19:50
Petição (Petição (outras))
02/07/2020, 15:33
Expedição de documento (Certidão)
02/07/2020, 01:09
Petição (Contestação)
01/07/2020, 21:28
Petição (Contestação)
01/07/2020, 21:24
Petição (Contestação)
01/07/2020, 21:21
Petição (Contestação)
01/07/2020, 21:12
Petição (Petição (outras))
07/06/2020, 20:16
Publicação
05/06/2020, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2020, 15:08
Remessa (em diligência)
01/06/2020, 17:24
Documento (Certidão)
01/06/2020, 17:24
Remessa (em diligência)
26/05/2020, 13:34
Recebimento
26/05/2020, 09:46
deferimento
25/05/2020, 17:03
Conclusão (para decisão)
20/05/2020, 14:13
Documento (Certidão)
20/05/2020, 14:12
Petição (Petição (outras))
20/05/2020, 10:22
Petição (Petição (outras))
08/04/2020, 11:25
Petição (Petição (outras))
31/03/2020, 16:38
Expedição de documento (Mandado)
19/03/2020, 09:59
Documento (Aviso de recebimento (AR))
19/03/2020, 09:44
Recebimento
16/03/2020, 19:09
Outras Decisões
13/03/2020, 19:57
Conclusão (para decisão)
13/03/2020, 18:16
Petição (Petição (outras))
13/03/2020, 14:56
Publicação
19/02/2020, 03:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2020, 05:25
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))