Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0701357-45.2023.8.07.0018.
AUTOR: JOSE GERALDO PEREIRA
REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, E R ABREU COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: EDINALDO RODRIGUES ABREU SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação ajuizada por JOSÉ GERALDO PEREIRA em face do BANCO DE BRASÍLIA S/A, E R ABREU COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA. e DISTRITO FEDERAL, por meio da qual pretende i) a declaração de nulidade e da garantia do imóvel SMPW Quadra 05, Conjunto 08, Lote 09 - Park Way/DF em alienação fiduciária; ii) o cancelamento da averbação de alienação fiduciária na matrícula do imóvel; e iii) a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 100.000,00. Segundo o exposto na inicial, o autor foi vítima de estelionato, tendo noticiado o fato à autoridade policial. Narra que é proprietário do imóvel localizado no SMPW Quadra 5, Conjunto 8, Lote 9. Em 2022 quis vender o imóvel e colocou sob a responsabilidade de corretor de imóveis. Em janeiro de 2023 recebeu uma oferta e foi ao cartório de imóveis para retirar certidão de ônus, quando então verificou que o bem fora alienado ao BRB. Diz ser idoso e ter sofrido AVC. Nega ter celebrado qualquer contrato com o BRB, aduzindo que sua assinatura foi falsificada. Aponta responsabilidade objetiva do banco, porque não averiguou de modo correto a identidade do contratante. Também diz que o cartório de notas falhou, pois atestou a autenticidade de assinatura falsificada. Sustenta que o banco e o DISTRITO FEDERAL são corresponsáveis pelo dano. Aduz ter sofrido dano moral, pois teve seu nome utilizado indevidamente. Foi determinada emenda à inicial quanto à legitimidade do 4º Ofício de Notas de Brasília (ID nº 150267235). Emenda sob ID nº 150475009. A decisão de ID nº 150609611 recebeu a emenda, deferiu alteração do polo passivo para incluir Distrito Federal no lugar de Cartório do 4º Tabelionato de Notas. Foi determinada nova emenda para regularizar o pedido e causa de pedir. Emenda sob ID nº 150956828. A decisão de ID 151074598 deferiu o pedido de tutela de urgência para suspender os efeitos da cláusula décima quinta da cédula de crédito bancário CE 21538765, de modo que, em caso de inadimplemento, o credor fiduciário não promova a consolidação da propriedade para si, nem tampouco adote medidas constritivas em face do autor. Interposto Agravo de Instrumento pelo BRB, foi deferido efeito suspensivo para sobrestar integralmente a decisão recorrida (ID nº 154990887). Posteriormente, a 8ª Turma Cível deu provimento ao recurso para sobrestar integralmente a decisão recorrida (ID nº 160506249). Citado, o BRB apresentou contestação em ID 154842415. Relata que a segunda requerida é sua cliente desde 2020. Que em junho de 2022, o dono da segunda requerida, EDINALDO RODRIGUES ABREU, ora terceiro requerido, e o Sr. Fernando, apresentado como financeiro da empresa, compareceram ao BRB com projeto de expansão das atividades empresariais (construção de abatedouro de aves) e solicitaram linha de crédito para viabilizar o investimento. Que o Banco ofertou o produto BRB Investimento, que exigia uma garantia real para a contratação. Que o segundo e terceiro requeridos apresentaram um investidor – JOSÉ GERALDO PEREIRA (ora requerente) – com o imóvel “Terreno de 12.000,00 m2, matrícula 51.069, situado no SMPW QD 05 Conj. 08, Lote 09 Parque Way Brasília/DF”, e informaram que, por também ser destinatário de parte dos recursos, participaria da contratação como interveniente-garante. Que após a aprovação do crédito, das respectivas assinaturas, dos procedimentos de conferência das assinaturas pelo 4º Ofício de Notas de Brasília/DF e do registro da alienação fiduciária do imóvel referido no 4º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal, a proposta foi formalizada e efetivada, por meio da Cédula de Crédito Bancário nº CE 21538765, no valor de R$ 5.200.000,00. Que após a liberação do crédito em 30/08/2022, o Banco realizou novas visitas à empresa e que Edinaldo e Fernando apresentaram as obras em andamento e informaram que a previsão do término das obras era fevereiro de 2023, contudo, depois do pagamento de 4 (quatro) das 94 (noventa e quatro) prestações do contrato não realizaram o pagamento de mais nenhuma prestação, encontrando-se vencida a quinta prestação desde janeiro de 2023. Que os requeridos tiraram toda e qualquer movimentação do BRB burlando a autorização de débito dada, nos termos da Cláusula Quinta da Cédula de Crédito Bancário nº CE 21538765. Aduz que em razão da inadimplência da operação desde janeiro de 2023, não restou ao Banco outra opção senão iniciar o procedimento da consolidação da propriedade dada em garantia, nos termos do art. 26 e seguintes da Lei n. 9.514/97 e da Cláusula Décima Sétima da Cédula de Crédito Bancário nº CE 2153876, suspenso em 16/03/2023, por causa da liminar deferida. Quanto ao alegado desconhecimento do empréstimo pelo requerente, afirma que a certidão de ônus do imóvel que seria dado em garantia tinha prenotação impeditiva para obtenção do crédito e foi prontamente baixada e o segundo e terceiro requeridos apresentaram os documentos pessoais do requerido. Ressalta que o requerente afirma que sua assinatura foi falsificada, mas não apresentou provas contundentes de sua alegação, sequer juntou qualquer laudo pericial, mesmo que produzido unilateralmente. Requer sejam julgados improcedentes todos os pedidos. Réplica à contestação do BRB em ID 157096941. O DISTRITO FEDERAL apresentou contestação em ID 157448520. Inicialmente, suscita a sua ilegitimidade passiva afirmando a subordinação dos serviços notariais e de registro do DF ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal, com delegação efetivada pelo Presidente do TJDFT. No mérito, afirma que o 4º Ofício de Notas em nada interferiu na celebração do contrato de alienação fiduciária. Salienta que, caso seja declarada a nulidade da garantia contratual, caberá ao Banco prejudicado adotar as medidas que entender cabíveis. Aduz que que não praticou qualquer ato ilícito, razão pela qual se impõe a improcedência dos pedidos e que para a responsabilização civil do Estado devem ser demonstrados os requisitos do dano e nexo causal. Discorda do pedido de danos morais. Pugna pela total improcedência dos pedidos. Réplica à contestação do DISTRITO FEDERAL em ID 159207093. Em ID 165172931, o autor realizou a juntada aos autos de documentos. Em petição ID 163169701, a parte autora afirmou que a propriedade do imóvel foi consolidada em favor do requerido após o sobrestamento dos efeitos da decisão liminar. Aduz que o Banco de Brasília incluiu o processo para venda em leilão extrajudicial. Em virtude disso, requer tutela para obstar a alienação do referido bem. A decisão de ID nº 163204170 indeferiu o pedido de tutela provisória incidental. A parte autora requereu a produção de prova documental e oitiva de testemunhas (ID nº 165172931). O BRB requereu depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (ID nº 165894717). Na petição de ID 187931864, o autor colacionou o Laudo Pericial Criminal, produzido no âmbito do processo criminal n. 0711089-04.20238.07.0001, que tramitou perante a 6ª Vara Criminal de Brasília. Na petição ID 189902853 o autor requer a concessão de tutela de evidência para que seja averbada a propositura desta ação na matrícula do imóvel no 4º Ofício do RGI. O pedido foi indeferido pela decisão de ID nº 193830234. Nos autos do AGI nº 0728976-67.2024.8.07.0000, foi deferido pedido de antecipação de tutela recursal para determinar ao BRB que se abstenha de alienar ou transferir o imóvel dado em garantia (ID nº 204287286). Posteriormente, julgado o recurso, deu-se provimento (ID nº 219636459). A requerida E. R. ABREU COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA. foi citada por edital (ID 213061813), tendo a Curadoria Especial apresentado a contestação de ID 228015982. Alega que a inicial não apresentou qualquer prova documental que demonstre que a empresa participou ativamente da falsificação da assinatura ou da instrumentalização da operação fraudulenta. Aduz que responsabilidade civil exige a comprovação do nexo causal entre a conduta do agente e o dano alegado, o que não restou demonstrado nos autos. Requer a improcedência dos pedidos formulados na inicial em relação à empresa E R Abreu e a realização de prova pericial grafotécnica. Réplica à contestação de E. R. ABREU COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em ID 235230545. Em ID 235230550, o autor juntou a sentença criminal proferida nos autos do processo criminal n. 0711089-04.20238.07.0001. Em provas, a parte autora requer seja admitido como prova emprestada o Laudo Pericial Grafotécnico de ID 187941593. O DISTRITO FEDERAL informar que não tem outras provas a produzir (ID 237463834). A Curadoria Especial salientou que cabe ao Juízo avaliar a necessidade de produção de outras provas (ID 236925174). Intimados sobre o laudo pericial, a Curadoria Especial manifestou ciência (ID 241912828). O BRB alega que a perícia foi realizada por peritas criminais no âmbito do Instituto de Criminalística, por solicitação da 1ª Delegacia de Polícia e que não pode ser tida como prova técnica oficial. Requer a designação de perícia técnica judicial (ID 243447068). O DISTRITO FEDERAL requer a rejeição do uso de prova emprestada (ID 244199357). Sobreveio a decisão de ID nº 249307987, a qual acolheu a preliminar e declarou a ilegitimidade passiva do Distrito Federal. Intimou-se o autor para promover a inclusão da União no polo passivo da demanda. O autor requereu a desistência do feito quanto ao Cartório do 4º Ofício de notas de Brasília e, por consequência, da inclusão da União (ID nº 250211642). A decisão de ID nº 250412012 declarou a incompetência do Juízo para processamento e julgamento do feito, de modo que declinou para uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Brasília. Neste juízo, foram aproveitados os atos processuais praticados pela 4ª Vara de Fazenda Pública do DF (ID nº 250628024). Após manifestação das partes, determinou-se a realização de prova pericial grafotécnica (ID nº 254218152). A decisão de ID nº 255621050 admitiu como prova emprestada o laudo pericial produzido nos autos da Ação Penal nº 0711089-04.2023.8.07.0001. Determinou-se a conclusão dos autos para sentença. É o relatório dos fatos essenciais. Decido. Encerrada a fase probatória, reputa-se o processo apto para julgamento. Consta nos autos que o autor é proprietário do imóvel localizado no SMPW/Sul Quadra 5, Conjunto 8, Lote 9, inscrito no 4º Ofício do Registro Geral de Imóveis na matrícula 51069 (ID nº 150098221). Em 20/7/2022 a empresa E R ABREU COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS EIRELI emitiu a Cédula de Crédito Bancário CE 21538765 em favor do BRB, no valor de face de R$ 5.200.000,00, para pagamento em 94 prestações. Na cláusula décima quinta a cédula trata das garantias do crédito, constituindo propriedade fiduciária sobre o imóvel pertencente ao autor, que participou do contrato na condição de “interveniente-garante” (ID nº 155161213). A alienação fiduciária foi levada a registro, sendo transcrito na matrícula do imóvel o gravame. O autor nega a participação no negócio e afirma que sua assinatura foi falsificada. De outro lado, a parte ré defende a regularidade da contratação, tendo a assinatura sido reconhecida por autenticidade em cartório, de modo que eventual fraude configura fortuito externo. Admitiu-se aos autos como prova emprestada Laudo Pericial oficial, produzido pelo Instituto de Criminalística da Polícia Civil do Distrito Federal, órgão dotado de fé pública, composto por agentes isentos de interesse na causa (ID nº 187941593).
Trata-se de prova emprestada dos autos da Ação Penal nº 0711089-04.2023.8.07.0001, produzido sob o manto do contraditório e da ampla defesa, que servirá para a formação do convencimento judicial, na forma do art. 372 do CPC. Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório. Neste sentido, confira-se entendimento deste Eg. TJDFT: APELAÇÕES CÍVEIS. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO. DANOS MATERIAIS. REPARAÇÃO INTEGRAL. VALORES FUTUROS. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. QUANTIFICAÇÃO ADEQUADA. RECURSOS CONHECIDOS. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Nos termos dos arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil - CPC, compete ao juiz decidir a respeito dos elementos necessários à formação de seu convencimento e zelar pela efetividade do processo. É, portanto, o destinatário principal da prova. O juízo pode determinar as provas necessárias à instrução processual e indeferir as inúteis para o julgamento da lide. 2. O processo se refere à acidente de trânsito (atropelamento). Dentre outras provas, foram juntadas a perícia criminal, laudos médicos e a sentença penal proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Santa Maria. Nestas situações, é permitida a utilização de prova emprestada. 3. Ainda que o processo penal esteja em fase recursal, tal fato não impede a utilização, no âmbito cível, das provas já colhidas na esfera criminal, à luz do art. 372, do Código de Processo Civil – CPC, que dispõe que “o juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório”. [...] 12. Recursos conhecidos e apelação da autora parcialmente provida. (Acórdão 1945410, 0706687-81.2022.8.07.0010, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 13/11/2024, publicado no DJe: 28/11/2024.) O laudo oficial concluiu, de forma categórica, que a assinatura atribuída a José Geraldo Pereira na Cédula de Crédito Bancário em questão não foi produzida por ele, sendo, portanto, falsa (ID nº 187941593 - Pág. 16). Além disso, constatou que a carteira de identidade apresentada ao banco não foi documento regularmente emitido pelo Instituto de Identificação. Não há dúvida, portanto, que o imóvel do autor foi ilicitamente indicado como garantia para aquisição de vultoso empréstimo bancário. Embora os atos notariais sejam autênticos, como atestou o laudo, a instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de fraude praticada por terceiros no âmbito de operações bancárias, conforme Súmula 479 do STJ. A falha na conferência da identidade do contratante, especialmente diante do vultoso valor envolvido, caracteriza defeito na prestação do serviço (art. 14 do CDC), não se tratando de fortuito externo. Ademais, o depoimento prestado na seara criminal pelo gerente geral da agência do BRB, Sr. Robledo Armando Correa Guimarães, confirma que o autor não participou das tratativas, tendo a instituição financeira liberado os valores à empresa fraudadora sem adotar mecanismo eficaz de prevenção à fraude (ID nº 235230550 - Pág. 36). Nessa esteira, confira-se: CIVIL. APELAÇÕES. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. FRAUDE BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RISCO DA ATIVIDADE. SÚMULA 479 STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUS. APLICAÇÃO DO ART. 85 DO CPC/15. RECURSO DA RÉ IMPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. 1.Cuida-se de ação declaratória de nulidade de contrato bancário cumulada com indenização por danos morais, na qual a correntista pretende seja expedido ofício aos órgãos de proteção ao crédito, para retirada de seu nome do cadastro de inadimplentes, bem como declaração de nulidade da cédula de crédito bancário. 1.1. Diante da sentença de parcial procedência do pedido, o banco réu apela, alegando que a autora não sofreu qualquer dano moral e que a assinatura da autora acostada à cédula de crédito bancário e ao termo aditivo é verdadeira. 1.2. Insiste na tese de que a autora autorizou expressamente o repasse de valores recebidos decorrentes da cédula de crédito bancário a terceiros. 2.A autora, em sua apelação aduz que a sentença merece reforma em relação aos honorários advocatícios, uma vez que esta foi publicada depois do Código de Processo Civil de 2015. 3.Conforme perícia realizada nos autos, constatou-se que a assinatura era falsa e instada a trazer aos autos a via original do documento, a apelante se manteve inerte. 3.1. Assim, não se desincumbiu do ônus de demonstrar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor, conforme prevê o Código de Processo Civil e prevalecem as conclusões do laudo pericial grafotécnico, que inequivocamente atestou a fraude alegada pelo autor. 4.Aresponsabilidade do Banco é objetiva quando seu funcionamento, por natureza, implicar risco para o direito de outrem.
Trata-se de responsabilidade pelo risco de atividade, na qual o prestador de serviços assume os riscos de sua lucrativa atuação financeira junto aos clientes e consumidores. 4.1. Nos termos da Súmula 479 do STJ “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 4.2. A inscrição indevida nos órgãos de cadastro de inadimplentes gera dano moral in re ipsa. 5.Tendo em vista a aplicabilidade imediata da nova norma processual, em respeito ao princípio tempus regit actum, os honorários advocatícios devem obedecer a data de prolação da decisão, em atenção ao disposto aos artigos 14 e 1.046 do Novo Código de Processo Civil. 5.1 Obséquio, ainda, ao princípio do isolamento dos atos processuais. 6.Recurso da ré improvido e recurso da autora provido. (Acórdão 1138883, 20140110423398APC, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/11/2018, publicado no DJe: 26/11/2018.) Com relação aos danos morais, urge ressaltar que a inscrição indevida do imóvel em alienação fiduciária, decorrente de contrato fraudulento, gerou grave abalo ao autor, pessoa idosa, atingindo sua segurança patrimonial e causando-lhe angústia. Com efeito, houve relevante violação a direito da personalidade do autor, uma vez que a fraude atingiu o imóvel residencial do autor, bem essencial à sua subsistência e segurança patrimonial, de modo que ficou comprometida sua estabilidade financeira e emocional, com risco concreto de perda do imóvel por inadimplemento de dívida que não contraiu. Assim, o dano moral deve ser fixado em valor que cumpra dupla função: compensatória, para atenuar o sofrimento experimentado pelo autor, e pedagógica, para desestimular condutas negligentes por parte do fornecedor de serviços. Considerando os parâmetros da proporcionalidade, a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, adequado o montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigido monetariamente e acrescido de juros legais a contar da presente decisão. Saliente-se que não houve trânsito em julgado da sentença penal, de sorte que este juízo não está adstrito ao valor mínimo de indenização fixado naquele julgado. Confira-se julgado dessa Corte de Justiça em caso símile: DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RECONVENÇÃO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. ASSINATURA FALSA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. VERBAS SUCUMBENCIAIS DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ARBITRADOS EM FAVOR DO ADVOGADO DO RÉU. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. No caso concreto, inexiste dúvida quanto à ocorrência do dano moral, porquanto claramente demonstrada a conduta omissiva da financeira em prestar o serviço com diligência e segurança, bem como o nexo de causalidade. 2. Os fatos narrados ensejam violação aos direitos de personalidade do réu, e não mero aborrecimento, ante a inexistência da relação jurídica entre as partes, visto que a cédula de crédito bancário que lastreou a ação de busca e apreensão foi firmada por terceiro mediante fraude, o que destaca o defeito na prestação do serviço do banco. 3. O dano moral deve ser considerado quando o sentimento negativo suportado pela vítima foge à normalidade do cotidiano, exorbitando as atribulações próprias da vida. 4. O arbitramento da indenização por danos morais deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, de forma que o valor não seja tão elevado que provoque o enriquecimento da vítima, nem tão baixo que se torne inexpressiva. 5. Declarada a inexistência relação jurídica entre as partes, as verbas de sucumbência devem ser atribuídas ao autor da ação de busca e apreensão, dada a conduta negligente em examinar os documentos do fraudador que contraiu o empréstimo. 6. Nos termos do artigo 85, § 2°, do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios devem ter como parâmetro o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado, bem como o tempo exigido para o seu serviço. 7. Apelações conhecidas. Negado provimento à interposta pelo Autor-reconvindo. Parcialmente provida a interposta pelo Réu-reconvinte. Unânime. (Acórdão 1801064, 0700006-84.2020.8.07.0004, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 07/12/2023, publicado no DJe: 04/01/2024.) Diante de tais razões, JULGO PROCEDENTES os pedidos para declarar a nulidade da inclusão do imóvel do autor como garantia na Cédula de Crédito Bancário nº CE 21538765, devendo ser cancelada a averbação de alienação fiduciária na matrícula nº 51.069 do 4º Ofício de Registro de Imóveis do DF. Condeno os réus solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais ao autor no valor de R$ 15.000,00, corrigidos monetariamente pelo índice oficial adotado por este Eg. TJDFT e acrescido de juros legais (art. 406, CC) desde a publicação. Por conseguinte, resolvo o processo, com análise de mérito, com suporte no art. 487, inciso I do CPC. Condeno os réus ao pagamento das despesas processuais. Fixo honorários no percentual de 15% sobre o valor da condenação, à luz do art. 85, § 2º do CPC. Registre-se que os honorários advocatícios devem ser corrigidos pelo índice adotado por esta Corte, desde a prolação desta sentença, e acrescidos de juros legais a partir do trânsito em julgado. Transitada em julgado, expeça-se ofício ao Cartório do 4º Ofício de Registro de Imóveis do DF para as providências pertinentes. Proceda-se nos termos do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria desta Corte. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao Eg. TJDFT. Publique-se. Intimem-se. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito