Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702545-10.2017.8.07.0010.
EXEQUENTE: SERVICOS HOSPITALARES YUGE S.A, PEDRO AMADO DOS SANTOS
EXECUTADO: CLEMENTINO PEREIRA MATOS NETO DECISÃO O 1º exequente, em ID 214603402, requereu a inclusão da esposa do executado no polo passivo do presente cumprimento de sentença, ao argumento de que são casados no regime parcial de bens e de que a dívida foi contraída em favor da família. O executado manifestou-se em ID 215198958. DECIDO. O pedido do exequente não prospera. O regime de bens adotado no casamento, ainda que seja o de comunhão parcial, não torna um dos cônjuges automaticamente responsável pelo cumprimento da sentença, sobretudo se não tiver integrado a relação jurídica processual respectiva. No caso em análise a fase de cumprimento deve ser dirigida apenas contra quem figurou no polo passivo da demanda respectiva. Diante desse cenário, a ausência do cônjuge no polo passivo da relação jurídica principal, impossibilita que o cumprimento da sentença seja direcionado a quem não foi atingido pelos efeitos condenatórios da sentença. Nesse sentido, a jurisprudência do E. TJDFT: “APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. COBRANÇA DE COTAS DE DESPESAS DE CONDOMÍNIO. LITISCONSÓRCIO ENTRE OS CÔNJUGES. DESNECESSIDADE. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA. DEMANDA SOMENTE CONTRA UM DOS CÔNJUGES. INEFICÁCIA DOS EFEITOS EM RELAÇÃO A QUEM NÃO PARTICIPOU DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. 1.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Execução de Sentença proferida na Ação de Cobrança de Taxas de Condomínio na qual restou penhorado imóvel que, atualmente, é de propriedade exclusiva do cônjuge do executado. 2. Decisão proferida em sede de cumprimento de sentença é recorrível por meio de Agravo de Instrumento, nos termos do parágrafo único do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. 3. A ação de cobrança de despesas de condomínio não impõe litisconsórcio necessário entre os cônjuges.
Trata-se de obrigação solidária, podendo o condomínio ajuizar a ação de cobrança contra qualquer um dos cônjuges devedores. 4. No entanto, tendo a demanda sido ajuizada apenas contra um deles, não pode o credor promover a execução contra o cônjuge que não fez parte processo de conhecimento. 5. Nestas circunstâncias o cônjuge não responde com seu patrimônio pela dívida em execução, impondo-se desconstituir a penhora do imóvel de sua propriedade exclusiva. Recurso conhecido e parcialmente provido.” (Acórdão nº 993290, 07014718220168070000, Relator: CESAR LOYOLA 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 09/02/2017) (grifei) Ressalte-se, ainda, que a coisa julgada constituída por meio do processo de conhecimento produz eficácia apenas entre as partes que efetivamente participaram da respectiva relação jurídica processual e não pode prejudicar terceiros, nos termos da regra prevista no art. 506 do CPC. Por isso o art. 513, § 5º, do CPC enuncia expressamente a impossibilidade de inclusão do terceiro, ainda que garantidor da obrigação, na fase de cumprimento de sentença. Além disso, as hipóteses previstas no art. 790 do CPC, que expandem a responsabilidade patrimonial para além da pessoa do devedor inscrito no título executivo, são aplicáveis apenas aos processos de execução. Isso porque o título executivo tem como característica a prévia delimitação expressa dos elementos da obrigação subjacente, com destaque para os sujeitos que a integram. No entanto, no curso do processo de conhecimento a relação jurídica processual é moldada no transcurso do próprio processo e se torna inalterável após a formação da coisa julgada. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido do exequente. O processo encontra-se em prazo de prescrição intercorrente nos termos da decisão de ID206459413. Andamento já registrado. Voltem os autos ao arquivo intermediário, aguardando o prazo da prescrição intercorrente. AO CJU: Intimem-se as partes para mera ciência. Prazo: 5 dias. Remetam-se os autos para a tarefa arquivo provisório. Pasta Prescrição Intercorrente 04/2027. Com o prazo, voltem-me para extinção. BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente. DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito
23/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2024, 21:41
Recebimento
22/10/2024, 19:07
Indeferimento
22/10/2024, 19:07
Publicação
22/10/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2024, 02:18
Conclusão (para decisão)
21/10/2024, 22:42
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 17:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0702545-10.2017.8.07.0010.
EXEQUENTE: SERVICOS HOSPITALARES YUGE S.A, PEDRO AMADO DOS SANTOS
EXECUTADO: CLEMENTINO PEREIRA MATOS NETO DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se o executado para manifestação sobre a petição do exequente. Prazo 5 dias. Após, venham conclusos para decisão. BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente. DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito
21/10/2024, 00:00
Mero expediente
17/10/2024, 19:30
Conclusão (para decisão)
16/10/2024, 17:50
Petição (Petição (outras))
15/10/2024, 18:18
Decurso de Prazo
10/10/2024, 00:05
Publicação
04/10/2024, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2024, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702545-10.2017.8.07.0010.
EXEQUENTE: SERVICOS HOSPITALARES YUGE S.A, PEDRO AMADO DOS SANTOS
EXECUTADO: CLEMENTINO PEREIRA MATOS NETO DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença. A decisão ID 206459413 determinou a suspensão do processo na forma do art. 921 do CPC. A parte exequente interpôs agravo, recebido no efeito devolutivo, conforme comunicação de ID 209483731. Ao ID requer que se proceda a reiteração da busca RENAJUD ocorrida pela última vez há aproximadamente 3 (três anos) e 4 (quatro) meses, bem como a busca inaugural da pesquisa INFOJUD, por nunca ter sido realizada em nome do executado no presente cumprimento de sentença. É o relato. DECIDO. Ao contrário do que indicado pela parte exequente, o sistema INFOJUD foi consultado e consta ao ID 89942206, com anotação de sigilo. Ademais, eventual pedido de reiteração da pesquisa, desacompanhado da indicação de modificação da situação econômico-financeira da parte executada, não merece prosperar. Quanto ao tema, o Superior Tribunal de Justiça tem adotado o entendimento de que a reiteração de diligências relacionadas à localização de bens depende de motivação expressa do exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade, conforme se infere dos seguintes precedentes: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE NOVA DILIGÊNCIA JUNTO AO SISTEMA BACENJUD. NÃO DEMONSTRADA A MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DO EXECUTADO. RAZOABILIDADE NÃO CONFIGURADA. NOVO EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, novo pedido de busca de ativo financeiro por meio do Sistema Bacen Jud pode ser deferido, desde que observado o princípio da razoabilidade. Precedentes: AgRg no REsp 1.311.126/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/5/2013 e REsp 1.328.067/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18/4/2013. 2. O Tribunal de origem, com base no substrato fático-probatório, entendeu que a parte exequente não demonstrou, através de indícios ou provas, que a situação econômica do executado se alterou, sendo que a reforma de tal entendimento esbarraria na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento” (AgInt no REsp 1600344/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016). “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ELETRÔNICA. SISTEMA BACENJUD. PEDIDO DE REITERAÇÃO. POSSIBILIDADE, DESDE QUE OBSERVADO O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA, NO CASO, DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA DA EXEQUENTE. PROVIDÊNCIA INDEFERIDA A PARTIR DA ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Este Superior Tribunal de Justiça já se manifestou acerca da possibilidade de reiteração do pedido de penhora eletrônica, via sistema BACENJUD, desde que observado o princípio da razoabilidade. 2. A reversão da conclusão alcançada na instância ordinária, segundo a qual não se mostra possível a reiteração do bloqueio eletrônico de ativos financeiros, por não ser razoável e inútil à satisfação do débito, não se revela possível em sede de Recurso Especial, dada a necessidade do revolvimento de fatos e provas, por incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Interno da UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL-UFRGS a que se nega provimento” (AgInt no REsp 1380015/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 06/10/2016). No caso, não foi carreada aos autos qualquer demonstração acerca de eventual modificação na situação econômica da parte executada, logo, não se vislumbra a razoabilidade da realização de nova diligência pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Dessa forma, INDEFIRO o pedido, ante ausência de prova de modificação da situação econômico-financeira da parte executada. Volte os autos ao arquivo intermediário, aguardando o prazo da prescrição intercorrente. Ao CJU: Dê-se ciência à parte exequente. Prazo: 5 dias. Remetam-se os autos para a tarefa arquivo provisório. Pasta Prescrição Intercorrente 04/2027. Com o prazo ou o julgamento do agravo, voltem-me para decisão. BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente. DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito
03/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2024, 22:49
Recebimento
01/10/2024, 16:15
Outras Decisões
01/10/2024, 16:15
Conclusão (para decisão)
30/09/2024, 21:11
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 11:33
Decurso de Prazo
25/09/2024, 02:18
Decurso de Prazo
21/09/2024, 02:20
Publicação
17/09/2024, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2024, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702545-10.2017.8.07.0010.
EXEQUENTE: SERVICOS HOSPITALARES YUGE S.A, PEDRO AMADO DOS SANTOS
EXECUTADO: CLEMENTINO PEREIRA MATOS NETO DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença. A decisão ID 206459413 determinou a suspensão do processo na forma do art. 921 do CPC. A parte exequente interpôs agravo, recebido no efeito devolutivo, conforme comunicação de ID 209483731. Prossiga-se conforme determinado na decisão agravada. Ao CJU: Dê-se ciência às partes. Prazo 5 dias. Remetam-se os autos para a tarefa arquivo provisório. Pasta Prescrição Intercorrente 04/2027. Com o prazo ou o julgamento do agravo, voltem-me para decisão. BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente. DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito
16/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2024, 21:13
Outras Decisões
12/09/2024, 19:00
Conclusão (para decisão)
12/09/2024, 10:58
Desarquivamento
12/09/2024, 10:58
Provisório
02/09/2024, 08:19
Desarquivamento
31/08/2024, 14:03
Petição (Petição (outras))
30/08/2024, 18:24
Provisório
29/08/2024, 12:15
Desarquivamento
29/08/2024, 04:37
Petição (Petição (outras))
27/08/2024, 16:21
Provisório
23/08/2024, 09:38
Decurso de Prazo
23/08/2024, 02:18
Decurso de Prazo
19/08/2024, 04:38
Decurso de Prazo
18/08/2024, 01:15
Decurso de Prazo
18/08/2024, 01:15
Decurso de Prazo
17/08/2024, 01:40
Publicação
08/08/2024, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2024, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702545-10.2017.8.07.0010.
EXEQUENTE: SERVICOS HOSPITALARES YUGE S.A, PEDRO AMADO DOS SANTOS
EXECUTADO: CLEMENTINO PEREIRA MATOS NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença. INDEFIRO o pedido de pesquisa no CNIB, porque a medida se presta a gravar de indisponibilidade os bens imóveis do executado e não há provas de que o executado, no caso, possua tais bens. Reforça-se que a pesquisa de bens imóveis pode ser feitos junto aos serviços registrais, logo, não há subsidiariedade, tampouco utilidade na medida requerida. O processo encontrava-se suspenso nos termos do art. 921 do CPC, desde 27.04.2021 (ID112359022), portanto, o prazo de prescrição teve início em 27.4.2022 que findará em 27.4.2027. Registro andamento. Não há previsão legal para nova suspensão do prazo prescricional, logo, pedidos de diligência não são suficientes para obstar o prazo em curso. Com a prescrição intercorrente, voltem-me conclusos para decisão. Remetam-se os autos para a tarefa arquivo provisório. Pasta Prescrição Intercorrente 04/2027. Ao CJU: Dê-se ciência às partes. Prazo 5 dias. Remetam-se os autos para a tarefa arquivo provisório. Pasta Prescrição Intercorrente 04/2027. Com o prazo, voltem-me para decisão. 5 de agosto de 2024 14:22:13. DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito
07/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2024, 19:33
Prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC)
05/08/2024, 14:35
Conclusão (para decisão)
05/08/2024, 11:26
Expedição de documento (Certidão)
05/08/2024, 11:26
Petição (Petição (outras))
05/08/2024, 09:50
Decurso de Prazo
28/07/2024, 01:14
Petição (Petição (outras))
09/07/2024, 16:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2024, 03:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702545-10.2017.8.07.0010.
AUTOR: SERVICOS HOSPITALARES YUGE S.A
EXEQUENTE: PEDRO AMADO DOS SANTOS
REU: CLEMENTINO PEREIRA MATOS NETO DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar valor principal e honorários de sucumbência proposto por SERVIÇOS HOSPITALARES YUGE S.A (valor principal) e PEDRO AMADO DOS SANTOS (honorários de sucumbência) em face de CLEMENTINO PEREIRA MATOS NETO. Os exequentes pugnam pela penhora de percentual entre 30% e 20% da remuneração do executado para a satisfação integral do débito. Em resposta ao pleito da parte credora, o executado traz impugnação requerendo o indeferimento da medida. Decido. A jurisprudência do TJDFT, bem como do Superior Tribunal de Justiça tem se orientado no sentido de que o pedido de constrição sobre proventos mensais auferidos pelo devedor são, em regra, impenhoráveis, exceto para pagamento de dívidas de caráter alimentar. Não se desconhece que o Superior Tribunal de Justiça tem, mais recentemente, mesmo nos casos em que não incide a previsão do §2º do art. 833 do CPC, admitido a relativização da impenhorabilidade do salário da parte executada, desde que analisadas as circunstâncias particulares de cada caso, devendo ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. No entanto, no caso concreto, a penhora do percentual de 20% (ou 30%) dos rendimentos do executado, ou mesmo de percentual inferior, à luz dos elementos dos autos, tem o condão de prejudicar significativamente a subsistência e a vida digna do devedor, que já suporta em seu contracheque descontos com empréstimos consignados, além de pagar aluguel do seu imóvel residencial e de outros gastos essenciais, tal como a mensalidade da faculdade do filho. Sendo assim, mesmo aplicando ao caso o entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça a respeito da mitigação da regra absoluta de impenhorabilidade do salário, conclui-se que, na hipótese em apreço, a situação financeira atual do devedor não permite a penhora, ainda que parcial, da verba salarial, sem prejuízo a sua dignidade e de sua família.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de penhora de percentual da remuneração do executado. Preclusa esta decisão, fica o exequente intimado a indicar bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de suspensão do processo na forma do art. 921 do CPC. Sem prejuízo do prazo de preclusão, cumpra a determinação pendente do despacho ID 201619454. Ao CJU: Promova-se o levantamento da suspensão anteriormente anotada. Retifique-se a classificação das partes para exequente e executado. Intimem-se as partes. Prazo comum 15 dias. Preclusa esta decisão, retornem conclusos. BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente. DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito
04/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2024, 13:40
Recebimento
02/07/2024, 13:28
Indeferimento
02/07/2024, 13:28
Conclusão (para decisão)
01/07/2024, 11:24
Petição (Petição (outras))
01/07/2024, 11:01
Publicação
27/06/2024, 03:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2024, 03:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0702545-10.2017.8.07.0010.
AUTOR: SERVICOS HOSPITALARES YUGE S.A
EXEQUENTE: PEDRO AMADO DOS SANTOS, EMILISON SANTANA ALENCAR JUNIOR
REU: CLEMENTINO PEREIRA MATOS NETO
EXECUTADO: SERVICOS HOSPITALARES YUGE S.A DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar valor principal e honorários de sucumbência proposto por SERVIÇOS HOSPITALARES YUGE S.A (valor principal) e PEDRO AMADO DOS SANTOS (honorários de sucumbência) em face de CLEMENTINO PEREIRA MATOS NETO. Cumpram-se as pendências da decisão ID 112359022. Exclua-se EMILISON SANTANA ALENCAR JUNIOR do polo ativo e SERVICOS HOSPITALARES YUGE S.A do polo passivo. Sobre o pedido de penhora sobre salário, intime-se o executado para se manifestar. Após, venham conclusos para decisão. Ao CJU: Promova-se o levantamento da suspensão anteriormente anotada. Exclua-se EMILISON SANTANA ALENCAR JUNIOR do polo ativo e SERVICOS HOSPITALARES YUGE S.A do polo passivo. Intime-se o executado CLEMENTINO PEREIRA. Prazo 15 dias. Após, venham conclusos. BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente. DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito
26/06/2024, 00:00
Recebimento
24/06/2024, 16:47
Mero expediente
24/06/2024, 16:47
Conclusão (para decisão)
23/06/2024, 21:04
Petição (Petição (outras))
21/06/2024, 13:42
Decurso de Prazo
30/01/2024, 05:36
Decurso de Prazo
25/01/2024, 03:48
Decurso de Prazo
25/01/2024, 03:46
Publicação
15/12/2023, 02:33
Petição (Petição (outras))
14/12/2023, 17:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/12/2023, 02:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702545-10.2017.8.07.0010.
AUTOR: SERVICOS HOSPITALARES YUGE S.A
EXEQUENTE: PEDRO AMADO DOS SANTOS, EMILISON SANTANA ALENCAR JUNIOR
REU: CLEMENTINO PEREIRA MATOS NETO
EXECUTADO: SERVICOS HOSPITALARES YUGE S.A DECISÃO A parte exequente comunica interposição de Agravo de Instrumento, que tramita sob o nº 0752543-64.2023.8.07.0000, em face da decisão que indeferiu a pesquisa ao sistema SNIPER (ID 178070316). Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Fica a parte agravante intimada a informar eventual efeito suspensivo ou antecipação da tutela recursal. Retornem os autos para “aguardar o julgamento do AGI" em pasta AGI 2VFP. Com o trânsito em julgado dos AGIs nº 0752543-64.2023.8.07.0000 e 0745575-18.2023.8.07.0000, voltem-me conclusos. Ao CJU: Dê-se mera ciência ao exequente. Prazo: 5 dias (não incide dobra legal). Não há necessidade de aguardar o decurso de prazo de ciência. Retornem os autos para “aguardar o julgamento do AGI" em pasta AGI 2VFP. Com o trânsito em julgado dos AGIs nº 0752543-64.2023.8.07.0000 e 0745575-18.2023.8.07.0000, voltem-me conclusos. BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente. DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
14/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2023, 15:41
Recebimento
12/12/2023, 13:54
Outras Decisões
12/12/2023, 13:54
Conclusão (para decisão)
10/12/2023, 13:01
Petição (Petição (outras))
08/12/2023, 15:28
Decurso de Prazo
03/12/2023, 04:12
Decurso de Prazo
03/12/2023, 04:12
Decurso de Prazo
28/11/2023, 04:09
Publicação
20/11/2023, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/11/2023, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702545-10.2017.8.07.0010.
AUTOR: SERVICOS HOSPITALARES YUGE S.A
EXEQUENTE: PEDRO AMADO DOS SANTOS, EMILISON SANTANA ALENCAR JUNIOR
REU: CLEMENTINO PEREIRA MATOS NETO
EXECUTADO: SERVICOS HOSPITALARES YUGE S.A DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de pedido de SERVICOS HOSPITALARES YUGE S.A para prosseguimento do cumprimento de sentença, com pesquisa de bens via SNIPER / CNJ – Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos em nome dos executados. Decido. O SNIPER / CNJ é sistema integrado que agiliza e facilita a investigação patrimonial de forma centralizada e unificada. Atualmente, pelo SNIPER, está disponível a consulta a dados dos seguintes órgãos: - Receita Federal do Brasil: Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). - Tribunal Superior Eleitoral (TSE): base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados. - Controladoria-Geral da União (CGU): informações sobre sanções administrativas (caso já tenha ocupado cargo público), empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência. - Agência Nacional de Aviação Civil (Anac): Registro Aeronáutico Brasileiro. - Tribunal Marítimo: embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro. - CNJ: informações sobre processos judiciais, número de processos, valor da causa, partes, classe e assunto dos processos. No caso, observa-se que ainda está em processo de integração ao SNIPER / CNJ os sistemas SISBAJUD e INFOJUD. Nos autos, o SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD foram pesquisados recentemente. Ademais, em decisão proferida em sede de agravo (ID 176558245), restou assentado que: (i) "... apesar do dever de cooperação de todos agentes do processo, o exequente não está desobrigado de envidar os esforços constantes e permanentes na localização de bens do devedor e que possam ser excutidos para o pagamento da dívida." (ii)"... a quebra do sigilo bancário e fiscal é medida excepcional, sendo indevido o afastamento da garantia constitucional para atender única e exclusivamente interesse privado do credor" (iii) "... inexiste qualquer prova ou indício de que ativos circulem com regularidade pelas constas bancárias da devedora, aliado à absoluta inércia do credor que não realizou uma diligência sequer". Como dito, ainda não estão integralizados ao SNIPER outros sistemas de pesquisa de bens do executado, mas tão somente para fornecimento de informações que não são relevantes para a presente demanda. Portanto, INDEFIRO a pesquisa ao SNIPER. Retornem os autos para a tarefa "aguardar julgamento de outra ação - Pasta AGI". AO CJU: Dê-se ciência às partes. Prazo: 5 dias, não incide dobra legal. Retornem os autos para a tarefa "aguardar julgamento de outra ação - Pasta AGI 2VFP". BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente. DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito
17/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2023, 16:07
Recebimento
14/11/2023, 14:04
Indeferimento
14/11/2023, 14:04
Conclusão (para decisão)
13/11/2023, 13:48
Desarquivamento
13/11/2023, 13:47
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 13:01
Provisório
12/11/2023, 15:13
Decurso de Prazo
11/11/2023, 04:12
Decurso de Prazo
08/11/2023, 03:46
Publicação
31/10/2023, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2023, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702545-10.2017.8.07.0010.
AUTOR: SERVICOS HOSPITALARES YUGE S.A
EXEQUENTE: PEDRO AMADO DOS SANTOS, EMILISON SANTANA ALENCAR JUNIOR
REU: CLEMENTINO PEREIRA MATOS NETO
EXECUTADO: SERVICOS HOSPITALARES YUGE S.A DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar valor principal e honorários de sucumbência proposto por SERVIÇOS HOSPITALARES YUGE S.A (valor principal) e PEDRO AMADO DOS SANTOS (honorários de sucumbência) em face de CLEMENTINO PEREIRA MATOS NETO. A parte exequente comunica interposição de Agravo de Instrumento, que tramita sob o nº 0745575-18.2023.8.07.0000, em face da decisão que indeferiu a penhora reiterada de valores ("teimosinha") (ID 172562824). Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Fica a parte agravante intimada a informar eventual efeito suspensivo ou antecipação da tutela recursal. Por fim, remetam-se os autos para a tarefa arquivo provisório. Pasta Prescrição Intercorrente 04/2027. Ao CJU: Dê-se mera ciência ao exequente. Prazo: 5 dias (não incide dobra legal). Não há necessidade de aguardar o decurso de prazo de ciência. Remetam-se os autos para a tarefa arquivo provisório. Pasta Prescrição Intercorrente 04/2027. BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente. DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito