Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0704752-91.2022.8.07.0014.
AUTOR: LUCIA HELENA CAVALCANTE DINIZ
REU: KENEDY CUNHA, ORLANDO JOSE DA SILVA, FRANCISCA DA SILVA DOS SANTOS, JULLIAN MAURO AMORIM FERNANDES, PAULO HENRIQUE GOMES COSTA, RENATO MESSIAS VERISSIMO SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação de conhecimento relativamente aos autos e às partes identificados em epígrafe. Após os autos retornarem da r. Segunda Instância, ao examinar a petição inicial proferi a determinação registrada no ID: 167103265, devidamente fundamentada nos seguintes termos: “A emenda à inicial juntada no ID: 189082992, ainda que tempestivamente admissível, deverá vir consolidada em única peça de provocação, a fim de possibilitar tanto a perfeita cognição judicial em relação à lide deduzida em juízo, quanto o válido exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte ré. Portanto, intime-se para cumprimento no prazo legal de 15 dias, tornando conclusos os autos logo em seguida. ” Entretanto, apesar de ter sido regularmente intimada, a parte autora nada providenciou ou manifestou nos autos, conforme consta da certidão do ID: 201088335, quedando inerte. Esse foi o bastante relatório. Fundamento e disponho a seguir. A hipótese dos autos aponta para o indeferimento da petição inicial, porquanto a parte autora, instada a cumprir o comando contido no ato judicial em referência, nada manifestou ou providenciou, tampouco justificou a impossibilidade de fazê-lo, preferindo quedar inerte. Desse modo, o imediato indeferimento da petição inicial é a providência adequada, sendo desnecessária a intimação pessoal, incluída forte recomendação jurisprudencial. Confira-se o seguinte r. acórdão-paradigma: PROCESSO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. PETIÇÃO INICIAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA. INSTRUMENTO CONTRATUAL COMPLETO. CUSTAS JUDICIAIS. RECOLHIMENTO. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Prevê o Novo Código de Processo Civil, em seu artigo 321, a possibilidade de emenda à petição inicial com vistas a sanar possíveis divergências com as determinações legais. Todavia, não sendo cumprida a referida diligência deve o magistrado indeferir a peça inicial. 2. “Omissis”. 3. “Omissis”. 4. Tendo a parte exequente deixado de atender a determinação de emenda à inicial, mostra-se correta a extinção do processo, sem resolução do mérito, na forma prevista no art. 485, inc. I, todos do NCPC. 5. Tratando-se de indeferimento da inicial, e não de abandono da causa, não se mostra necessária a intimação pessoal do autor para dar andamento ao feito. Precedentes. 6. Recurso conhecido e desprovido. (TJDFT. Acórdão n. 1029707, 20161110042598APC, Relator: CÉSAR LOYOLA, 2.ª Turma Cível. Data de julgamento: 5.7.2017, publicado no DJe: 10.7.2017. p. 402/436). Por todos esses fundamentos, indefiro a petição inicial, nos termos do disposto no art. 330, inciso IV, do CPC/2015. Em consequência, declaro extinto o processo sem resolver o mérito, em consonância com o art. 485, inciso I, do CPC/2015. Custas processuais finais, se as houver, serão pagas pela parte autora. Depois de passar em julgado esta sentença, certifique-se e, oportunamente, arquivem-se os autos mediante as anotações de baixa pertinentes. Publique-se e registre-se. Intimem-se. GUARÁ, DF, 24 de junho de 2024 16:10:47. PAULO CERQUEIRA CAMPOS. Juiz de Direito.