Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708439-09.2022.8.07.0004.
EXEQUENTE: PEDRO CAMARA DA SILVA
EXECUTADO: APOLLO INDUSTRIA DE PISCINAS LTDA - ME, TERMAX PISCINAS LTDA, GISELLE SILVA MARTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por PEDRO CÂMARA DA SILVA em face de APOLLO INDÚSTRIA DE PISCINAS LTDA. - ME, TERMAX PISCINAS LTDA. e GISELLE SILVA MARTINS. À ID 262639839, Giselle Silva Martins apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, com fundamento no art. 525, § 1º, I, do CPC, alegando, em síntese, nulidade de sua citação no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, ao argumento de que o aviso de recebimento da carta citatória não teria sido assinado por ela. Requereu, por consequência, a declaração de nulidade dos atos posteriores e a liberação dos valores bloqueados via SISBAJUD. Por decisão anterior, foi determinada a juntada de extratos pela impugnante para instrução do pedido de desbloqueio. Na sequência, a tutela de urgência foi indeferida, por ausência de probabilidade do direito, consignando-se que a nulidade de citação, na forma apresentada, demandaria prova por outros elementos, e não apenas pela afirmação da parte. Também se determinou a juntada da resposta SISBAJUD e a oitiva da parte credora. Consta, ainda, decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0700132-05.2026.8.07.9000, na qual foi indeferida a antecipação da tutela recursal requerida por Giselle Silva Martins. Naquela decisão, registrou-se que a agravante alegava nulidade da citação porque realizada via postal e porque o AR não teria sido assinado por ela, mas concluiu-se, em cognição sumária, pela ausência de elementos demonstrativos da probabilidade do direito e do perigo de dano. A Secretaria certificou a juntada da resposta da ordem de bloqueio no SISBAJUD e abriu vista ao credor, conforme decisão anterior. Em manifestação de ID 265944600, o exequente requereu: a rejeição da impugnação apresentada por Giselle Silva Martins; a manutenção dos bloqueios realizados; a conversão dos valores bloqueados em penhora; a expedição de alvarás de levantamento ou transferência eletrônica em favor do exequente e de sua patrona, nos valores indicados na petição; subsidiariamente, o levantamento imediato do valor bloqueado em nome da pessoa jurídica Termax; e o prosseguimento da execução quanto ao saldo remanescente, por meio dos sistemas RENAJUD e ERIB. É o necessário. Decido. A impugnação apresentada por Giselle Silva Martins não merece acolhimento. A alegação de nulidade de citação está fundada, essencialmente, no argumento de que o aviso de recebimento da carta citatória teria sido assinado por terceiro. Todavia, a simples divergência entre a assinatura constante do AR e a assinatura da destinatária não é suficiente, por si só, para invalidar o ato citatório, especialmente quando não há demonstração de que a correspondência foi encaminhada a endereço incorreto, de que a impugnante não residia ou não mantinha vínculo com o endereço de destino, ou de que tenha havido efetivo prejuízo ao exercício do contraditório. Conforme documento constante dos autos, a carta foi dirigida a Giselle Silva Martins no endereço indicado no expediente citatório e foi registrada como entregue em 18/03/2025. Aplica-se, ao caso, a instrumentalidade das formas. A nulidade processual não se decreta sem prejuízo concreto, nos termos dos arts. 277 e 282 do CPC. Além disso, a impugnante compareceu aos autos, constituiu advogado e apresentou impugnação, tendo exercido contraditório e ampla defesa quanto aos atos constritivos, o que reforça a ausência de prejuízo processual atual. Também não se verifica fundamento para reconhecer, nesta fase, a nulidade dos atos posteriores ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica. A impugnante foi incluída no polo passivo após deliberação judicial no incidente próprio, e a impugnação apresentada não trouxe prova suficiente para desconstituir a presunção de validade do ato citatório nem para afastar sua responsabilidade executiva nesta fase processual. Ressalte-se, ainda, que o bloqueio realizado em nome da pessoa jurídica Termax Construtora Ltda./Termax Piscinas Ltda. não é diretamente atingido pela impugnação de Giselle Silva Martins, pois a insurgência formulada versa sobre suposta nulidade da citação da pessoa física no incidente de desconsideração. O exequente informou que houve bloqueio de R$ 3.024,13 em contas de Giselle Silva Martins e de R$ 10.638,31 em contas da Termax, totalizando R$ 13.662,44 à disposição do Juízo. A resposta SISBAJUD juntada aos autos confirma a existência de bloqueio em nome de Giselle Silva Martins, vinculado a este cumprimento de sentença. Rejeitada a impugnação e inexistindo, neste momento, prova de impenhorabilidade, excesso de constrição ou nulidade apta a desfazer a medida, impõe-se a conversão dos bloqueios em penhora, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC, independentemente da lavratura de termo. Quanto ao pedido de expedição de alvarás/transferência eletrônica, é cabível o levantamento dos valores constritos em favor do exequente, para abatimento do crédito exequendo. A divisão dos valores entre principal e honorários deverá observar a planilha apresentada e os dados bancários indicados na petição de ID 265944600, desde que regularmente cadastrados e conferidos pela Secretaria, sem prejuízo de adequação técnica caso o sistema de expedição de alvará exija pagamento unificado ao credor ou destaque específico em favor da patrona. Quanto ao prosseguimento da execução pelo saldo remanescente, a providência deve ser deferida apenas após o efetivo levantamento/transferência e abatimento do valor penhorado, para evitar constrição excessiva. Após a comprovação do levantamento, caberá ao exequente apresentar memória atualizada do débito, abatendo-se a quantia recebida. Ante o exposto: REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Giselle Silva Martins, mantendo hígida sua inclusão no polo passivo e os atos constritivos praticados. INDEFIRO o pedido de desbloqueio formulado pela executada Giselle Silva Martins. CONVERTO EM PENHORA, independentemente de lavratura de termo, os valores bloqueados via SISBAJUD, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC, inclusive os valores indicados pelo exequente como bloqueados em nome de Giselle Silva Martins e de Termax Construtora Ltda./Termax Piscinas Ltda. DEFIRO a transferência/levantamento dos valores penhorados em favor do exequente, para abatimento do débito, observando-se os dados bancários e a divisão de valores indicados na petição de ID 265944600, após conferência pela Secretaria quanto à titularidade, disponibilidade do numerário e regularidade dos dados informados. Caso haja impossibilidade operacional de expedição de alvarás separados nos moldes requeridos, expeça-se alvará/transferência em favor do exequente, ou proceda-se da forma tecnicamente adequada no sistema, certificando-se nos autos. Efetivado o levantamento, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, apresentar planilha atualizada do saldo remanescente, abatendo-se a quantia levantada. Apresentada a planilha, defiro desde logo, em caso de saldo remanescente positivo, a realização de pesquisas/constrições pelos sistemas RENAJUD e ERIB, observada a limitação ao valor atualizado do débito, sem prejuízo de ulterior apreciação de outras medidas executivas necessárias. Dê-se ciência às partes. Intimem-se. Cumpra-se. Vívian Lins Cardoso Juíza de Direito Substituta