Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709658-38.2024.8.07.0020.
RECORRENTE: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. RECORRIDA: FABÍOLA LIMA CONSTÂNCIO DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se lavrada nos seguintes termos: Direito do consumidor, civil e processual civil. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória por danos morais. Plano coletivo de assistência à saúde. Incidência do código de defesa do consumidor. Cancelamento por inadimplência. Requisitos para resolução contratual. Não preenchimento. Previsão contratual. Notificação prévia do consumidor e fixação de prazo para pagamento, com apontamento do efeito decorrente da não realização. Pagamento. Realizado dentro do prazo. Inadimplência suficiente. Ausência. Resolução desconforme com a regulação normativa (resolução ans nº 557/22, art. 23). Aplicação do destinado aos planos individuais. Inviabilidade. Cancelamento da cobertura. Exercício regular dum direito não caracterizado. Ato ilícito. Beneficiária afetada por enfermidade grave. Fornecimento de medicamentos oncológicos. Suspensão. Abuso de direito. Cancelamento/suspensão de plano de saúde e negativa de cobertura devida. Dano moral. Caracterização. Compensação pecuniária devida. Fixação proporcional e razoável. Manutenção. Apelação desprovida. Sentença mantida. I. Caso em exame 1.
Cuida-se de apelação interposta em face da sentença que, resolvendo ação cominatória cumulada com indenizatória por danos morais, com pedido de tutela de urgência, aviada por consumidora em desfavor da operadora de saúde e da administradora de benefícios de saúde com as quais mantém relacionamento, julgara procedentes os pedidos iniciais, confirmando a tutela provisória de urgência anteriormente deferida, de molde a ser preservada a vigência do plano de saúde contratado, afastada situação de inadimplência apta a ensejar a resolução do negócio, e ser assegurada à beneficiária afetada pelo havido compensação pecuniária decorrente do dano moral que a afligira. II. Questão em discussão 2. As questões objeto do apelo cingem-se à aferição da regularidade da rescisão/suspensão do contrato de plano de saúde promovida pela operadora e pela administradora de benefícios de saúde com base na imprecação de inadimplência, e, via de consequência, da legitimidade da condenação que lhes fora imposta a título de indenização por danos morais, perquirindo-se, por fim, se o quantum indenizatório fora adequadamente arbitrado. III. Razões de decidir 3. O contrato de plano de saúde celebrado com operadora que desenvolve atividades econômicas volvidas ao lucro e administradora de benefícios, ainda que de natureza coletiva, encerra relação de consumo, ante a irreversível evidência de que a operadora de seguros e planos de saúde e a administradora de benefícios de saúde se emolduram como prestadoras de serviços e a beneficiária, de seu turno, se enquadra como destinatária final dos serviços fomentados, inscrevendo-se o liame havido na dicção dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, não ilidindo essa natureza jurídica o fato de a operadora estar sujeita à incidência de legislação específica por encerrar o convencionado nítida relação de natureza negocial afeta à comercialização de plano de saúde. 4. É legalmente assegurado à operadora do plano e à administradora o cancelamento ou encerramento de plano de saúde coletivo empresarial ou por adesão, devendo, contudo, para a resolução em caso de inadimplência, ser observado o disposto em contrato, conforme estabelecido pela Resolução ANS nº 557/22 (art. 23), de molde que, apurado que, após notificada, com indicação do prazo final para pagamento da mensalidade inadimplida, sob pena de cancelamento, não persistira a mora da consumidora, tendo o pagamento ocorrido no mesmo dia em que fora notificada, sobeja ilegítima a resolução do contrato com base na inadimplência em que incidira, porquanto em desacordo com as obrigações convencionadas. 5. Tratando-se de contrato coletivo de plano de assistência à saúde por adesão, as disposições normativas advindas da regulamentação do setor e as disposições contratuais devem ser interpretadas em favor dos contratantes vulneráveis, nos termos do microssistema de defesa do consumidor, de forma ponderada e em conformidade com a natureza e destinação do vínculo subsistente entre a consumidora e a operadora e sua administradora, observando-se os deveres anexos inerentes à boa-fé objetiva e lealdade contratuais e os direitos à informação adequada e à cooperação (CDC, art. 6º, II), nada obstante, sobeja inviável que haja aplicação à espécie da regulamentação dispensada ao contrato de plano de saúde individual pela Lei dos Planos de Saúde (Lei nº 9.656/98, art. 13, parágrafo único, II), pois sujeita cada espécie negocial a regramentos próprios. 6. Nos contratos coletivos de plano de assistência à saúde sobeja incólume a obrigação de notificação do beneficiário direto das coberturas acerca da rescisão/cancelamento/suspensão do plano, na hipótese de inadimplemento pelo beneficiário, como meio de materialização dos deveres anexos inerentes ao contrato, notadamente os direitos afetos à informação adequada, da cooperação e da proteção encartados pelo legislador de consumo - CDC, art. 6º, inc. II – e à boa-fé contratual, tornando ilegítima a suspensão das coberturas convencionadas sem a adoção da medida e prévia e regular constituição em mora da beneficiária. 7. Aferido que a beneficiária do plano fora, injusta e indevidamente, surpreendida com a negativa de cobertura em razão da suspensão/cancelamento do plano sem o cumprimento dos requisitos legais por parte da operadora, porquanto não chegara a ser formalmente constituída em mora, deixando-a a descoberto, o havido transubstancia-se em ilícito contratual, ensejando que seja ilidido mediante a interseção jurisdicional sobre o relacionamento de forma a ser preservado o contratado até que seja legítima e legalmente rescindido e resguardado o objetivo nuclear da contratação – que é o resguardo à vida, saúde e bem-estar da segurada. 8. Aferido que o fornecimento do medicamento negado era indispensável ao tratamento da enfermidade que se afigura mais adequado à beneficiária do plano de saúde e está compreendida nas coberturas convencionadas na ponderação da legislação e normatização correlata e do objeto do contratado, a recusa da operadora em custear o tratamento prescrito, ressoa ilícita, devendo, pois, ser o tratamento custeado pelas rés. 9. O cancelamento de plano de saúde de forma indevida irradia à segurada angústia, desassossego, apreensão, insegurança e sofrimento por afetar a obtenção e cobertura dos serviços médico-hospitalares dos quais necessita, o que é agravado e otimizado quando se encontra em necessidade de tratamento contínuo, sendo privada da previsibilidade quanto aos cuidados e atendimentos que seu estado demanda, consubstanciando os efeitos derivados da conduta das rés, pois, fato gerador de dano moral afligindo-a, legitimando que seja contemplada com compensação pecuniária compatível com a lesividade do ilícito que a vitimara e com os efeitos que lhe irradiara. 10. A mensuração da compensação pecuniária à atingida por ofensas de natureza moral deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade – atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento das ofensoras e da própria lesada em face do ilícito que a vitimara – e da razoabilidade – que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo de molde a resultar em novas ofensas à vítima –, resguardando-se seus objetivos teleológicos (compensação, punição e pedagógico). IV. Dispositivo 11. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. Unânime. A parte recorrente alega que o acórdão impugnado encerrou violação aos artigos 421 e 422, ambos do Código Civil, 13, inciso II, e 17-A, § 2º, inciso II, ambos da Lei 9.656/98, e 4º, incisos XVII e XXIII, da Lei 9.961/2000, sustentando inobservância à boa-fé contratual e, ainda, que não consta nos autos, de forma específica, os elementos de prova que levaram a entender pela ocorrência de danos morais passíveis de indenização. Pede que as publicações sejam feitas em nome do advogado Gustavo Antônio Feres Paixão, OAB/DF 53.701 (ID 79845228, pág. 1). II – O recurso é tempestivo, regular o preparo, as partes são legítimas e está presente o interesse recursal. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O especial não merece seguir, quanto à apontada afronta aos artigos 421 e 422, ambos do Código Civil, 13, inciso II, e 17-A, § 2º, inciso II, ambos da Lei 9.656/98, e 4º, incisos XVII e XXIII, da Lei 9.961/2000. Com efeito, infirmar os fundamentos do acórdão recorrido e reconhecer ofensa à boa-fé e a inocorrência de dano passível de indenização, é providência que demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado na presente sede pelo enunciado 7 da Súmula do STJ. Por fim, defiro o pedido de publicação exclusiva, nos termos formulados pela recorrente. III – INADMITO o recurso especial. Documento assinado digitalmente Desembargador JAIR SOARES Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios JO-D2K