Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0734460-65.2021.8.07.0001.
RECORRENTE: PIAGGIO GROUP AMERICAS INC
RECORRIDOS: VESPA BOUTIQUE SCOOTER DO BRASIL LTDA, DEIVID ALVES DE LIRA, DIEGO DA SILVA LIRA, LUIS MAURICIO DAOU LINDOSO DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM DEVOLUÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. INADIMPLÊNCIA DO FORNECEDOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE EXPORTADORA E DISTRIBUIDORES. CADEIA DE FORNECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pela Ré contra a sentença proferida em ação rescisória com devolução de valores e indenização por danos morais, julgada procedente. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal consiste em analisar a existência de cadeia de fornecimento entre as empresas Rés e a consequente responsabilidade solidária pelos danos suportados pelo consumidor. III. Razões de decidir 3. O mero envio de notificação extrajudicial pela empresa exportadora de veículo (scooter), com comunicação da intenção de rescindir o contrato de distribuição no Brasil, não é oponível ao consumidor final e não torna desfeita a cadeia de fornecimento, vez que os problemas afetos à relação empresarial entre exportadora e respectivos representantes inserem-se no risco do empreendimento, o qual dispensa a aferição da culpa do fornecedor (art. 14 do CDC). 4. Apesar da existência de sentença arbitral estrangeira, anterior ao negócio jurídico objeto da lide, determinando à empresa distribuidora que se abstenha de revender os produtos da exportadora, tal sentença só possui eficácia em território nacional após a homologação pelo STJ (art. 961 do CPC). 5. A homologação da sentença estrangeira pelo STJ se deu posteriormente à compra do veículo pelo consumidor final, de modo que ainda persistia a cadeia de fornecimento entre as Rés, o que enseja a responsabilização solidária, à luz dos arts. 7º, parágrafo único e 34, ambos do CDC. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “A sentença arbitral estrangeira só possui eficácia no território nacional após homologação pelo STJ. Se inexistente, à época de negócio jurídico em litígio, decisão válida em território nacional determinando às empresas distribuidoras/revendedoras que se abstenham de vender produtos de empresa exportadora, esta possui responsabilidade solidária pelos danos sofridos por consumidor final, vez que os problemas afetos à relação empresarial não são oponíveis a ele e fazem parte do risco do empreendimento”. _________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 7º, 14 e 34. CPC, art. 961. A parte recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 11, 489, §1º, incisos III, IV e V, e 1.022, todos do Código de Processo Civil, sustentando que o órgão julgador, mesmo instado a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não sanou os vícios apontados, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional; b) artigos 12, § 3º, incisos I e III, e 14, § 3º, inciso II, ambos do Código de Defesa do Consumidor, alegando inexistência de responsabilidade da fabricante na hipótese em que esta não tenha colocado o produto no mercado, e em que tenha havido culpa exclusiva de terceiros. Afirma que a “Recorrente buscou, por todos os meios jurídicos formais (a saber, a notificação extrajudicial, o procedimento arbitral, a homologação de decisão estrangeira e a ação cominatória), impedir a continuação da comercialização ilegal dos seus produtos. Portanto, admitir que a responsabilidade objetiva da Recorrente persista indefinidamente, mesmo após diversas decisões proibitivas, desvirtua o ônus que cabe à Recorrente”. Aduz, ainda, que “não há qualquer elo entre a Recorrente e os fatos narrados pelo Recorrido. O aludido produto objeto da venda não foi adquirido pela Vespa Brasil da Recorrente. Nunca houve qualquer pedido e não há qualquer obrigação da Recorrente de assumir a responsabilidade pela venda desautorizada de um produto de sua marca.” (ID 79265229, págs. 13 e 14). II – O recurso é tempestivo, regular o preparo, as partes são legítimas e há interesse recursal. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 11, 489, §1º, incisos III, IV e V, e 1.022, todos do Código de Processo Civil, porque, de acordo com o entendimento jurisprudencial da Corte Superior: “Inexiste ofensa aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem negativa de prestação jurisdicional”. (AREsp n. 3.013.699/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 9/12/2025). Tampouco merece prosseguir o apelo quanto à alegada ofensa aos artigos 12, § 3º, incisos I e III, e 14, § 3º, inciso II, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Isso porque, o órgão julgador, após detida análise do contexto fático-probatório e contratual dos autos, assentou que (ID 75426041): (...) o mero envio de notificação extrajudicial, com comunicação da intenção de rescindir o contrato de distribuição, não é oponível ao consumidor final e não torna desfeita a cadeia de fornecimento, vez que os problemas afetos à relação empresarial entre exportadora e respectivos representantes inserem-se no risco do empreendimento, o qual dispensa a aferição da culpa do fornecedor (art. 14 do CDC). Verifica-se, ainda, a juntada de sentença arbitral internacional (ID 73470443), datada em 12/05/2020, determinando à ASSET que se abstenha de revender os produtos da PIAGGIO, além de devolver todos os materiais. Referida sentença arbitral é anterior ao negócio jurídico firmado entre o consumidor e a empresa Vespa (julho/2020). Entretanto, as decisões internacionais só possuem eficácia no território brasileiro após a homologação pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 961 do CPC. A ação de homologação de sentença estrangeira somente foi autuada no STJ em 04/11/2021 (ID 73470444), posteriormente ao negócio jurídico firmado entre o Autor e a revendedora (Vespa) de produtos da PIAGGIO. A própria Apelante admite que a sentença arbitral foi homologada pelo STJ em dezembro de 2024, posteriormente, então, ao negócio jurídico celebrado pelo Autor. Do mesmo modo, a ação de obrigação de não fazer e o agravo de instrumento (ID 73470445 e ID 73470446), em trâmite perante o Tribunal de Justiça de São Paulo para que a ASSET e a VESPA interrompessem a comercialização de produtos da PIAGGIO, são posteriores ao negócio jurídico firmado com o Autor. Tem-se, portanto, que em julho/2020, data da compra feita pelo Autor, ainda não havia decisão judicial com eficácia em território nacional determinando à ASSET e à VESPA que não comercializassem os produtos da PIAGGIO. Em consequência, ainda existia a cadeia de fornecimento entre a PIAGGIO e as distribuidoras/revendedoras de seus produtos, razão pela qual impõe-se o reconhecimento da responsabilidade solidária entre os Réus, à luz dos arts. 7º, parágrafo único e 34, ambos do CDC. Com efeito, segundo jurisprudência reiterada da Corte Superior, “O reexame de fatos e provas, assim como a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis, por força das Súmulas 5 e 7 do STJ” (AgInt no REsp n. 2.189.177/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 19/12/2025). III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios JO-M9X