Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707388-41.2024.8.07.0020.
RECORRENTE: POIVRE VERD RESTAURANTE LTDA
RECORRIDO: L. C. L. C., KAMILA CATHERINE DE OLIVEIRA LIMA RESENDE REPRESENTANTE LEGAL: KAMILA CATHERINE DE OLIVEIRA LIMA RESENDE DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. NULIDADE DA CITAÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINARES REJEITADAS. RESTAURANTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Citação é o ato pelo qual o réu é convocado para integrar a relação processual (art. 238 do CPC/2015), ato indispensável e, em regra, pessoal, podendo, no entanto, ser efetivado na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado (arts. 242, 243 e 246, I do CPC/2015). No caso de pessoa jurídica, é válida sua citação no endereço de sua sede principal, mesmo que recebida por pessoa que não tenha poderes expressos para tal em razão da teoria da aparência. 2. Pelo princípio da persuasão racional, o magistrado é o destinatário final da prova, cabendo-lhe a análise da conveniência e necessidade da sua realização. A eventual recusa à produção de novos elementos probatórios, quando motivada de forma idônea, não enseja nulidade do julgado, desde que o julgador tenha elementos suficientes para formar seu convencimento (arts. 370 e 371 do CPC). 2.1. É firme o posicionamento do STJ no sentido de que não cabe compelir o magistrado autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos. (STJ. REsp 469.557/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/05/2010, DJe 24/05/2010). Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 3. Para a responsabilização do fornecedor pelo dano causado, basta a falha ou defeito do serviço, o dano e a relação de causalidade entre ambos (artigo 14, caput do Código de Defesa do Consumidor e do artigo 734 do Código Civil). 3.1. Na hipótese, ficou comprovado que o objeto metálico que havia na cadeira do restaurante causou a lesão na perna da criança/autora. 4. Dano moral traz implícito o caráter nitidamente punitivo para o ofensor e satisfativo para a parte ofendida. Na inexistência de critérios objetivos, o arbitramento da compensação deve ser feito com prudência e razoabilidade, de modo a atender à função reparatória e ressarcitória o mais completamente possível, observado o disposto no art. 944 do Código Civil. Atentando para as circunstâncias do caso em discussão, mostra-se razoável a quantia indenizatória definida em sentença, valor que não se mostra exorbitante a ponto de proporcionar o enriquecimento sem causa, como sustentado genericamente pela apelante, nem ínfimo ou irrisório a ponto de tornar-se insuficiente a reparação. 5. Recurso conhecido e não provido. A parte recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, §1º, inciso IV, e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, alegando negativa de prestação jurisdicional; b) artigos 944 e 945, ambos do Código Civil, insurgindo-se contra a condenação por danos morais, por inexistir correlação entre o montante arbitrado e as consequências reais do acontecimento. Aduz que o quantum indenizatório possui função compensatória, não podendo assumir feição punitiva desproporcional nem servir como resposta abstrata a toda e qualquer falha de serviço. Sustenta que o caso em tela caso não envolve recusa ostensiva de atendimento, humilhação pública, omissão prolongada ou tratamento desrespeitoso, mas apenas um episódio isolado, seguido da tentativa de diálogo com a insurgente. Afirma que o evento narrado resultou em ferimento localizado, com gastos materiais de R$ 405,24 (quatrocentos e cinco reais e vinte e quatro centavos), sem demonstração de incapacidade, tratamento prolongado ou comprometimento físico duradouro. Pede, ao final, concessão de efeito suspensivo ao recurso, bem como que todas as publicações sejam realizadas em nome do advogado Bruno Ladeira Junqueira, inscrito na OAB/DF sob o nº 40.301, e na OAB/MG sob o nº 142.208. Nas contrarrazões, o recorrido pede o aumento dos honorários sucumbenciais. II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparo regular. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 489, §1º, inciso IV, e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, porque, de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta” (REsp n. 2.116.843/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 18/12/2025). No mesmo sentido, destaca-se: “Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem decide de forma clara e fundamentada as questões essenciais, nos termos dos arts. 489 e 1.022 do CPC” (AREsp n. 2.704.704/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026). Também não merece prosseguir o apelo no tocante ao suposto malferimento aos artigos 944 e 945, ambos do Código Civil. Com efeito, entende a Corte Superior que: “o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no caso em tela”. (AREsp n. 2.764.970/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025). Impende destacar que a insurgência quanto ao valor arbitrado a título de danos morais “esbarra na vedação da Súmula 7/STJ, por exigir reexame da extensão do dano e das circunstâncias fáticas reconhecidas pelas instâncias ordinárias”. (AREsp n. 2.951.268/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 13/11/2025). No tocante ao pedido de fixação dos honorários recursais, embora prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, não encontra amparo nesta sede. Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito ao exame dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pela parte recorrente. Assim, indefiro o pedido. Outrossim, defiro o pedido de publicação exclusiva, nos termos formulados no ID 84152501. III – INADMITO o recurso especial. Documento assinado digitalmente Desembargador JAIR SOARES Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios JO-F91