Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL, PROCESSUAL CIVIL. PRIORIDADE. IDOSA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE MOVIDA POR SUELY CONTRA BANCO BMG. PRELIMINAR DA INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE REJEITADA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. ASSINATURA FALSIFICADA. FRAUDE COMPROVADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO INTERNO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO DO BANCO IMPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas contra sentença, proferida em ação declaratória de inexistência de relação jurídica, cumulada com pedido de indenização por danos morais e repetição de indébito, a qual reconheceu fraude na contratação de cartão de crédito consignado, mas converteu a operação em contrato de mútuo, condenando o banco à restituição simples dos valores pagos em excesso e negando os danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a fraude comprovada pela perícia grafotécnica torna inexistente a relação jurídica contratual; (ii) estabelecer se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; e (iii) determinar se a conduta do banco gera o dever de indenizar por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar da inobservância do princípio da dialeticidade foi rejeitada. 3.1. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de atacar, de modo fundamentado, os pontos centrais da decisão impugnada, sob pena de não conhecimento do recurso. 3.2. No caso, as razões recursais da autora não se limitam à repetição da petição inicial, pois enfrentam os fundamentos da sentença ao impugnar expressamente a conversão do contrato fraudulento em mútuo, a negativa de danos morais e a forma de restituição do indébito. 4. Nas relações de consumo, a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, regida pelo art. 14 do CDC, sendo irrelevante a participação de terceiros na fraude, por configurar fortuito interno, conforme Súmula nº 479 do STJ. Precedente Turmário: “[...] 4. A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, atraindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira, que não pode se eximir sob o argumento de que o golpe foi praticado exclusivamente por terceiro. 5. A jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula 479, reconhece que fraudes praticadas por terceiros no âmbito das operações bancárias configuram fortuito interno, inerente à atividade da instituição financeira, que deve adotar mecanismos de segurança para proteger o consumidor. 6. A prova pericial grafotécnica atestou a falsidade da assinatura da autora no contrato de empréstimo, o que evidencia a inexistência de vínculo contratual válido e legitima a restituição dos valores descontados da folha de pagamento da consumidora. [...]. 2. O banco responde objetivamente pelos danos decorrentes de fraude praticada por terceiro, configurando fortuito interno, nos termos da Súmula 479 do STJ. 3. A falsidade da assinatura no contrato bancário torna a contratação inexistente, legitimando a restituição dos valores descontados da consumidora.’ [...].” (0708749- 87.2023.8.07.0001, Relator: Renato Scussel, 2ª Turma Cível, DJE: 9/10/2025). 5. A perícia grafotécnica homologada conclui pela falsidade das assinaturas, a qual comprova a inexistência de manifestação de vontade válida e, portanto, de relação contratual entre as partes (CC, art. 166, inciso IV; STJ, Tema nº 1.061). 6. A conversão do negócio fraudulento em contrato de mútuo é inadmissível, pois não há consentimento válido o qual sustente a existência de obrigação jurídica, devendo as partes retornar ao status quo ante (CC, art. 182). 7. Para evitar enriquecimento sem causa (CC, art. 884), deve haver compensação entre o valor recebido pela autora e o total descontado indevidamente, com apuração do saldo em liquidação de sentença. 8. A restituição em dobro é devida nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, bastando a violação da boa-fé objetiva. Precedente também da Turma: “[...] 4. A cobrança indevida do consumidor impõe ao fornecedor o pagamento em dobro do indébito, independentemente da comprovação de culpa ou má-fé nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. [...]. 2. Reconhecida a cobrança indevida e o pagamento efetuado pelo consumidor, a devolução do indébito em dobro é de rigor, salvo comprovação de engano justificável. [...].” (0704736- 24.2023.8.07.0008, Relator: Hector Valverde Santanna, 2ª Turma Cível, DJE: 9/7/2025). 9. Os descontos indevidos sobre benefício previdenciário de pessoa idosa configuram dano moral in re ipsa, pois violam direitos da personalidade e a dignidade do consumidor (CF, art. 5º, incisos V e X). Precedente: “[...] 4. Configurado o dano moral in re ipsa, visto que os descontos indevidos em benefício previdenciário extrapolam o mero dissabor, afetando diretamente a dignidade e o bem-estar da parte autora. [...].” (0721479- 15.2023.8.07.0007, Relator: Carlos Alberto Martins Filho, 1ª Turma Cível, DJE: 27/2/2025). 10. O valor de R$ 8.000,00 fixado a título de danos morais é adequado e proporcional, atendendo às funções compensatória, pedagógica e punitiva, conforme precedentes do TJDFT em casos análogos. Outro precedente da Turma: “[...] 5. A partir da análise da conduta da instituição financeira e da repercussão do ilícito indenizatório na esfera jurídica extrapatrimonial da ora apelada, bem como da condição financeira das partes, e, diante dos parâmetros adotados por este Egrégio Tribunal de Justiça em casos análogos, mostra-se razoável e apropriada às peculiaridades do caso em exame a manutenção do valor fixado, como compensação pelos danos morais, em R$ 8.000,00 (oito mil reais), de acordo com o estabelecido pela respeitável sentença. [...].” (0702150-65.2024.8.07.0012, Relator: Álvaro Ciarlini, 2ª Turma Cível, DJE: 5/8/2024). IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso do réu improvido. Recurso da autora provido. Tese de julgamento: “1. O princípio da dialeticidade exige a impugnação específica, pelo recorrente, dos fundamentos da decisão recorrida, mas não se configura sua inobservância quando o recurso apresenta argumentos aptos a demonstrar o desacerto do julgado, mesmo havendo repetição parcial de fundamentos constantes da petição inicial. 2. A falsificação de assinatura em contrato de cartão de crédito consignado torna inexistente a relação jurídica e invalida a conversão em mútuo. 3. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de fraude praticada por terceiros, por se tratar de fortuito interno. 4. A repetição do indébito em dobro é cabível sempre na hipótese em que a cobrança indevida viole a boa-fé objetiva, independentemente de dolo ou má-fé do fornecedor. 5. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa, ensejando indenização proporcional ao prejuízo e à gravidade da conduta.” ________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14, caput, § 3º, incisos I e II; 6º; 42. CC, arts. 182; 166, inciso IV; 884; 944. CF, art. 5º, incisos V e X. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 297; 479; Tema Repetitivo nº 1.061. TJDFT, 0708749- 87.2023.8.07.0001, Relator: Renato Scussel, 2ª Turma Cível, DJE: 9/10/2025; 0725462-46.2024.8.07.0020, Relator: Leonor Aguena, 5ª Turma Cível, DJE: 8/10/2025; 0701208-75.2025.8.07.0019, Relator: Luís Eduardo Yatsuda Arima, 1ª Turma Recursal, DJE: 14/10/2025; (0735584- 96.2025.8.07.0016, Relator: Antônio Fernandes da Luz, 1ª Turma Recursal, DJE: 14/10/2025. STJ, EAREsp nº 676.608/RS; AgInt nos EREsp nº 1.951.717/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, DJE: 1/7/2024. TJDFT, 0704736- 24.2023.8.07.0008, Relator: Hector Valverde Santanna, 2ª Turma Cível, DJE: 9/7/2025; 0700121- 06.2023.8.07.0003, Relator: João Egmont, 2ª Turma Cível, DJE: 28/5/2025; 0721479- 15.2023.8.07.0007, Relator: Carlos Alberto Martins Filho, 1ª Turma Cível, DJE: 27/2/2025; 0703811-88.2024.8.07.0009, Relatora: Soníria Rocha Campos D'Assunção, 6ª Turma Cível, DJE: 20/2/2025; 0700226-32.2023.8.07.0019, Relator: Luís Gustavo B. de Oliveira, 3ª Turma Cível, DJE: 19/12/2024; 07036686220208070002, Relator.: Hector Valverde Santanna, 2ª Turma Cível, PJE: 19/7/2022; 0702150-65.2024.8.07.0012, Relator: Álvaro Ciarlini, 2ª Turma Cível, DJE: 5/8/2024; 20120310178586APC, Relator: James Eduardo Oliveira, 4ª Turma Cível, DJE: 16/9/2014.