Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0721161-81.2018.8.07.0015.
EXEQUENTE: FELIPE DA SILVA CUNHA ALEXANDRE
EXECUTADO: ROGERIO DE SOUSA BRAGA, RICARDO HENRIQUE DE SOUSA BRAGA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifica-se ao ID 222731269 que a penhora de salário determinada nos autos (ID 204621219) restou implementada. Autorizo a expedição de alvará a cada 06 (seis) meses mediante pedido da Parte Exequente, uma vez que, em decorrência do alto volume de processos neste cartório, demonstra-se inviável a confecção de alvarás mês a mês. À Secretaria para que junte extrato do Bankjus no momento de cada expedição. Outrossim,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTIME-SE a parte exequente para indicar conta bancária ou chave PIX (CPF ou CNPJ) para transferência dos valores depositados nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, expeça-se, desde já, alvará de levantamento em favor da Parte Exequente dos valores depositados nos autos, conforme extrato em anexo (R$875,07, mais acréscimos legais). Após, remetam-se os autos à suspensão aguardando-se a integralização do débito em razão da penhora de rendimentos deferida nos presentes autos. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
04/02/2025, 00:00
Recebimento
30/01/2025, 11:41
Por decisão judicial
30/01/2025, 11:41
Documento (Certidão)
16/01/2025, 03:08
Documento (Certidão)
15/01/2025, 15:44
Documento (Certidão)
18/12/2024, 03:03
Conclusão (para decisão)
12/11/2024, 17:36
Desarquivamento
09/11/2024, 04:36
Documento (Certidão)
09/11/2024, 03:01
Provisório
14/10/2024, 18:40
Documento (Certidão)
14/10/2024, 18:40
Documento (Certidão)
07/10/2024, 14:00
Documento (Certidão)
19/09/2024, 09:52
Expedição de documento (Ofício)
17/09/2024, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2024, 16:45
Decurso de Prazo
19/08/2024, 04:36
Decurso de Prazo
18/08/2024, 01:15
Publicação
25/07/2024, 03:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2024, 03:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXECUTADO: ROGERIO DE SOUSA BRAGA, RICARDO HENRIQUE DE SOUSA BRAGA, que deverão incidir apenas após os descontos obrigatórios, como IRPF e contribuição previdenciária, e os facultativos, como empréstimos já consignados, até o limite do débito informado ao ID 201712764 (R$ 22.751,90) pelo exequente. Esses valores deverão ser transferidos a uma conta judicial vinculada a presente ação, sendo posteriormente transferida a uma outra conta bancária indicada pelo credor e/ou levantada através da expedição de alvará. Na mesma oportunidade, solicite-se informação quanto ao número de parcelas mensais implementadas na folha de pagamento da executada para fins de quitação do débito. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se.
Ante o exposto, DEFIRO a penhora dos alimentos percebidos pelo executado ROGERIO DE SOUSA BRAGA, no limite mensal de 10% do importe líquido, após subtração de todos os desconto obrigatórios, como imposto de renda e contribuições, bem como dos consignados, como os empréstimos já anotados. Sem prejuízo, INTIME-SE a parte executada ROGERIO DE SOUSA BRAGA acerca da penhora para, caso queira, em até 15 (quinze) dias, contados da ciência/publicação da presente decisão, apresentar impugnação. A intimação acima descrita efetuar-se-á por publicação, caso a parte executada tenha advogado constituído nos autos ou, mediante expedição do mandado de intimação pessoal. DECORRIDO O PRAZO ACIMA, SEM MANIFESTAÇÃO DA PARTE REQUERIDA, EXPEÇA-SE TERMO DE PENHORA e OFÍCIO à SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL - [email protected]., determinando a penhora mensal de 10% (dez por cento) da remuneração líquida do executado Intime-se.
24/07/2024, 00:00
Recebimento
19/07/2024, 11:02
Deferimento em Parte
19/07/2024, 11:02
Conclusão (para decisão)
28/06/2024, 17:28
Documento (Certidão)
28/06/2024, 16:19
Documento
28/06/2024, 16:19
Publicação
27/06/2024, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2024, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2024, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTIME-SE a parte autora para, em 15 (quinze) dias, indicar conta bancária para transferência dos valores bloqueados ao ID 190752726 (VALOR R$ 521,90, CONTA JUDICIAL nº 1553244238). Fica a parte advertida que, dadas as dificuldades técnicas, expedido alvará ou ordem de transferência, não é possível a sua troca por outro meio antes do decurso de 30 (trinta) dias do alvará ou transferência expedida. Após, EXPEÇA-SE alvará ou ordem de transferência, no caso de ser indicada a conta, para levantamento dos valores. No mesmo prazo, juntar planilha atualizado dos débitos, com o decote dos valores buscados, sob pena de indeferimento do pedido de penhora de ID. 187420324. Por fim, venham os autos conclusos. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
26/06/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/06/2024, 22:12
Recebimento
20/06/2024, 10:27
Outras Decisões
20/06/2024, 10:27
Conclusão (para decisão)
07/05/2024, 17:53
Decurso de Prazo
01/05/2024, 03:52
Publicação
02/04/2024, 03:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2024, 02:20
Petição (Renúncia de mandato)
29/03/2024, 20:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Assim, considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, e, de modo a preservar o poder aquisitivo do numerário encontrado, deve ser determinada a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo, liberando, caso haja, de imediato, os valores em excesso. Tal medida se justifica porque, conforme acima mencionado, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária. Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da merecida correção monetária. Havendo apresentação de impugnação ao bloqueio pela parte executada, sendo a tese de defesa eventualmente acolhida, a quantia então bloqueada poderá ser levantada pelo(a) executado(a) por meio de transferência bancária, para uma conta por ele(a) indicada, ou através de alvará judicial, com as devidas atualizações, o que lhe será mais vantajoso, porquanto o valor estará corrigido. Nesse sentido, INTIME-SE a parte executada, RICARDO HENRIQUE DE SOUSA BRAGA, na pessoa de seu advogado, para que: a) em até 05 (cinco) dias, apresente impugnação ao bloqueio, limitando-se o objeto da impugnação à impenhorabilidade da verba ou ao excesso de bloqueio, ficando, desde já, ciente de que quedando-se inerte quanto à apresentação de impugnação ou sendo ela rejeitada, o bloqueio será automaticamente convertido em penhora, independentemente da lavratura de termo nos autos (art. 854, §§ 3º e 4º, do CPC). b) em até 15 (quinze), contados do término do prazo da alínea "a", para que apresente desde logo impugnação à penhora, devendo essa impugnação se limitar a eventual excesso de penhora ou erro de procedimento, não lhe sendo dado a reiteração de matérias típicas de impugnação ao bloqueio, descritas no art. 854, § 3º, do CPC (alínea "a"), ante a ocorrência da preclusão. Havendo manifestação ou transcorrido o prazo sem insurgência pela parte executada, façam-se os autos imediatamente conclusos para decisão. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
27/03/2024, 00:00
Recebimento
21/03/2024, 17:27
Conclusão (para decisão)
21/03/2024, 15:06
Petição (Petição (outras))
21/03/2024, 10:20
Petição (Petição (outras))
20/03/2024, 09:45
Petição (Petição (outras))
18/03/2024, 12:29
Recebimento
15/03/2024, 17:34
Decurso de Prazo
23/02/2024, 03:48
Conclusão (para decisão)
22/02/2024, 18:00
Petição (Petição (outras))
22/02/2024, 12:38
Publicação
15/02/2024, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2024, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
DEFIRO o pedido de consulta ao SISBAJUD, razão pelo que DETERMINO a consulta de bens das partes executadas através do sistema SISBAJUD, até o limite do valor atualizado da execução R$ 62.561,81. Escoado o prazo da consulta, sendo ela frutífera, e/ou, antes de escoado esse prazo, sendo bloqueado valor suficiente para o adimplemento integral da obrigação, intime-se a parte executada, através de seu(a) advogado(a), caso constituído(a) nos autos, para, caso queira, em até 05 (cinco) dias, apresentar impugnação ao bloqueio (art. 854, § 3º, do CPC), sob pena de conversão do bloqueio em penhora, independentemente da lavratura de termo nos autos. Transcorrido o prazo da consulta, sendo ela infrutífera, retornem os autos conclusos para análise do pedido de penhora de rendimentos do Executado Rogerio. A fim de fornecer os meios na hipótese do pleito ser deferido, intime-se o Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar e-mail do órgão pagador do réu. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
09/02/2024, 00:00
Recebimento
08/02/2024, 13:48
deferimento
08/02/2024, 13:48
Conclusão (para decisão)
19/12/2023, 17:32
Petição (Petição (outras))
15/12/2023, 11:32
Publicação
15/12/2023, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Nada a prover quanto ao pedido de reiteração de consulta ao INFOJUD, uma vez que a consulta às declarações de imposto de renda dos Executados já foi concedida por meio da quebra de sigilo fiscal e juntada por meio de consulta ao INFOJUD ao ID 84525346 e seguintes. Nesse sentido, o Exequente ao ID 178248168 não trouxe qualquer fato novo ou justificativa decorrente de mudança na situação patrimonial dos Executados que motivasse nova consulta. Da mesma forma, nada a prover quanto ao pedido de reiteração de consulta ao RENAJUD. Conforme se constata da certidão de ID 84524112, a serventia deste MM. Juízo já, muito bem, diligenciou junto ao sistema RENAJUD por veículos automotores de titularidade da parte requerida, não tendo, todavia, logrado o seu intento. Ressalta-se que não fora fornecido pela parte exequente quaisquer subsídios ou fundamentos aptos a possibilitar a reiteração da tentativa de constrição, notadamente no que concerne à mudança da situação patrimonial. DEFIRO o pedido de consulta ao SNIPER, razão pela qual junto o resultado em anexo na presente decisão. DEFIRO o pedido de consulta ao SISBAJUD, razão pelo que DETERMINO a consulta de bens da parte executada através do sistema SISBAJUD até o limite do valor atualizado da execução. INTIME-SE a parte autora para juntar planilha atualizada em 05 (cinco) dias, sob pena de serem perseguidos e satisfeitos apenas os valores que este Juízo encontrar. Escoado o prazo da consulta, sendo ela frutífera, e/ou, antes de escoado esse prazo, sendo bloqueado valor suficiente para o adimplemento integral da obrigação, intime-se a parte executada, através de seu(a) advogado(a), caso constituído(a) nos autos, para, caso queira, em até 05 (cinco) dias, apresentar impugnação ao bloqueio (art. 854, § 3º, do CPC), sob pena de conversão do bloqueio em penhora, independentemente da lavratura de termo nos autos. Transcorrido o prazo da consulta, sendo ela infrutífera, intime-se a Parte Autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar e-mail do órgão pagador do Executado. Após, retornem os autos conclusos para análise do pedido de penhora de rendimentos. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.