Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704296-88.2024.8.07.0009.
EXEQUENTE: BR TRUCK CENTER COMERCIO VAREJISTA DE AUTOPECAS E ACESSORIOS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: NEUZE PEREIRA DA SILVA
EXECUTADO: JC BRASIL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: JOAO BOSCO DE OLIVEIRA LOPES DE MATOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Cheque (4970)
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial. Considerando que esgotadas as consultas aos sistemas para busca e penhora de bens e valores disponíveis a este Juízo e que a parte credora não logrou êxito em promover outras constrições de bens para a satisfação de seu crédito, deve este processo em fase executiva ser suspenso. Portanto, suspendo o processo e o curso do prazo prescricional pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no artigo 921, inciso III, do CPC. Ressalto que o termo inicial da prescrição intercorrente é a data de 23/01/2025 e final o dia 24/07/2026 (art. 921, § 4º, do CPC, c/c art. 59 da Lei n.º 7.357/85). Expirado o prazo ânuo, não havendo requerimento útil à satisfação do crédito, arquivem-se os autos, nos termos do artigo 921, § 2º, do CPC, observando que “os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis”, devendo o credor, portanto, trazer início de prova de alteração da situação patrimonial da parte devedora para promover o desarquivamento. Remetam-se os autos para o arquivo provisório. Cumpra-se. Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -