Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000503-05.2012.8.07.0010.
EXEQUENTE: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de impugnação apresentada por GRUPO OK CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES (ID 261449073) em face do cumprimento individual de sentença requerido pela DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL (ID 255615323), por meio do qual pretende o recebimento do montante R$ 46.152,37 (quarenta e seis mil, cento e cinquenta e dois reais e trinta e sete centavos), referente aos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme inicial de ID 255615323. A parte executada apresentou a impugnação ao cumprimento de sentença de ID 261449073, sustentando excesso de execução. A parte exequente manifestou-se, em réplica, conforme ID 225927779, e, realizados os cálculos de ID 268127828, a parte exequente se manifestou, em concordância, conforme ID 268436345, ao passo que a parte executada quedou-se inerte. II - Compulsando os autos, verifica-se que a Contadoria Judicial adotou os critérios definidos no julgado. A decisão exequenda majorou os honorários advocatícios no importe de 15% sobre o valor anteriormente já arbitrado (11%, conforme acórdão de ID 254819924), nos termos da decisão de ID 254820167, o que resulta, portanto, no importe de 12,65% sobre o valor da causa, o que foi cumprido pelo órgão auxiliar nos cálculos de ID 268127828. Dessarte, o pleito de excesso no quantum apurado pela parte executada em ID 261449073 merece prosperar. Decido. III –
Ante o exposto, ACOLHE-SE a impugnação ao cumprimento de sentença de ID 261449073, pelo que, reconhecendo o excesso, HOMOLOGO o valor da planilha de ID 268127828, qual seja, R$ 5.348,93 (cinco mil, trezentos e quarenta e oito reais e noventa e três centavos), referente aos honorários sucumbenciais devidos à DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. Considerando o êxito na impugnação apresentada, fixo em favor da parte executada honorários advocatícios de 10% sobre o proveito econômico obtido, correspondente à diferença entre o total da execução e o valor definido por esta decisão, na forma do art. 85, 2º, do CPC. IV - Preclusa esta decisão, façam-se os autos conclusos para apreciação do cumprimento de sentença de ID 268816119. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 22 de abril de 2026 14:23:37. ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito
24/04/2026, 00:00
Decurso de Prazo
20/03/2026, 02:18
Conclusão (para decisão)
17/03/2026, 16:16
Petição (Petição (outras))
13/03/2026, 15:05
Publicação
13/03/2026, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2026, 02:17
Petição (Petição (outras))
11/03/2026, 13:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Requerido: GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz de Direito, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca dos cálculos da contadoria de ID 268127823. Prazo comum: 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 10 de março de 2026 15:07:36. ANDERSON FERREIRA DO LAGO Estagiário Cartório
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0000503-05.2012.8.07.0010 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Requerido: GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz de Direito, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca dos cálculos da contadoria de ID 268127823. Prazo comum: 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 10 de março de 2026 15:07:36. ANDERSON FERREIRA DO LAGO Estagiário Cartório
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0000503-05.2012.8.07.0010 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
11/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2026, 15:08
Expedição de documento (Certidão)
10/03/2026, 15:08
Remessa
09/03/2026, 17:02
Remessa (em diligência)
09/03/2026, 12:53
Recebimento
06/03/2026, 18:28
Mero expediente
06/03/2026, 18:28
Conclusão (para decisão)
20/01/2026, 15:49
Petição (Petição (outras))
20/01/2026, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2026, 14:33
Expedição de documento (Certidão)
19/01/2026, 14:33
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
07/01/2026, 17:25
Publicação
06/12/2025, 03:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2025, 03:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2025, 03:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000503-05.2012.8.07.0010.
EXEQUENTE: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Recebo o pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizado por DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL em face de GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA (ID 255615323). II - Intime-se a parte devedora, pelo Diário da Justiça (artigo 513, §2º, I, CPC), para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, se houver, no prazo de QUINZE DIAS, nos termos do art. 523 do CPC. III - Advirta-se a parte devedora que, segundo o art. 523, § 1º, do CPC, o pagamento no prazo assinalado o isenta do pagamento de multa (de 10%) e dos honorários advocatícios (também de 10%) incidentes sobre o valor do débito, ainda que tais verbas tenham sido eventualmente incluídas, por equívoco, no cálculo inicial apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. IV - Dê-se ciência à parte devedora que, transcorrido o prazo de QUINZE DIAS sem o pagamento voluntário, inicia-se a contagem de novo prazo quinzenal para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC. V - Efetuado o pagamento, aguarde-se o prazo para impugnação. VI - Decorrido o prazo sem impugnação, intime-se o exequente para, no prazo de CINCO DIAS, informar se houve quitação do débito, sendo que o silêncio importará em reconhecimento tácito quanto à satisfação integral da obrigação. VII - Havendo a quitação, expeça-se alvará de levantamento/transferência em favor do(s) credor(s). VIII - Caso o credor não reconheça a quitação integral, deverá trazer, no prazo mencionado, planilha discriminada e atualizada do débito restante, já abatido o valor eventualmente depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC. Além disso, na mesma oportunidade, deverá indicar bens passíveis de penhora. IX - Apresentada impugnação pela parte devedora, intime-se a parte credora para apresentar resposta no prazo de QUINZE DIAS. X - Esgotado o prazo do artigo 525 do CPC sem impugnação ou caso venha a ser rejeitada, intime-se a parte credora para trazer planilha discriminada e atualizada do débito, com os acréscimos da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC, bem como para indicar bens à penhora, em CINCO DIAS. XI - Intimem-se as partes. BRASÍLIA, DF, 2 de dezembro de 2025. ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito
04/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000503-05.2012.8.07.0010.
EXEQUENTE: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Recebo o pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizado por DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL em face de GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA (ID 255615323). II - Intime-se a parte devedora, pelo Diário da Justiça (artigo 513, §2º, I, CPC), para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, se houver, no prazo de QUINZE DIAS, nos termos do art. 523 do CPC. III - Advirta-se a parte devedora que, segundo o art. 523, § 1º, do CPC, o pagamento no prazo assinalado o isenta do pagamento de multa (de 10%) e dos honorários advocatícios (também de 10%) incidentes sobre o valor do débito, ainda que tais verbas tenham sido eventualmente incluídas, por equívoco, no cálculo inicial apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. IV - Dê-se ciência à parte devedora que, transcorrido o prazo de QUINZE DIAS sem o pagamento voluntário, inicia-se a contagem de novo prazo quinzenal para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC. V - Efetuado o pagamento, aguarde-se o prazo para impugnação. VI - Decorrido o prazo sem impugnação, intime-se o exequente para, no prazo de CINCO DIAS, informar se houve quitação do débito, sendo que o silêncio importará em reconhecimento tácito quanto à satisfação integral da obrigação. VII - Havendo a quitação, expeça-se alvará de levantamento/transferência em favor do(s) credor(s). VIII - Caso o credor não reconheça a quitação integral, deverá trazer, no prazo mencionado, planilha discriminada e atualizada do débito restante, já abatido o valor eventualmente depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC. Além disso, na mesma oportunidade, deverá indicar bens passíveis de penhora. IX - Apresentada impugnação pela parte devedora, intime-se a parte credora para apresentar resposta no prazo de QUINZE DIAS. X - Esgotado o prazo do artigo 525 do CPC sem impugnação ou caso venha a ser rejeitada, intime-se a parte credora para trazer planilha discriminada e atualizada do débito, com os acréscimos da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC, bem como para indicar bens à penhora, em CINCO DIAS. XI - Intimem-se as partes. BRASÍLIA, DF, 2 de dezembro de 2025. ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito
04/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/12/2025, 17:11
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2025, 10:32
Recebimento
02/12/2025, 15:28
Outras Decisões
02/12/2025, 15:28
Conclusão (para decisão)
01/12/2025, 10:52
Expedição de documento (Certidão)
01/12/2025, 10:52
Recebimento
30/11/2025, 17:58
Mero expediente
30/11/2025, 17:58
Conclusão (para decisão)
27/11/2025, 17:00
Desarquivamento
27/11/2025, 16:59
Definitivo
13/11/2025, 16:34
Decurso de Prazo
13/11/2025, 03:26
Decurso de Prazo
11/11/2025, 03:43
Decurso de Prazo
11/11/2025, 03:43
Evolução da Classe Processual
04/11/2025, 15:36
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 14:03
Petição (Petição (outras))
31/10/2025, 16:21
Publicação
30/10/2025, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2025, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA
Requerido: MARIA DE NAZARETH ARAUJO AVELINO e outros CERTIDÃO Por determinação, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca do retorno dos autos da Superior Instância. BRASÍLIA, DF, 28 de outubro de 2025 13:06:38. THIAGO GIOVANNE TAVARES PASSOS SANTOS Estagiário Cartório
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0000503-05.2012.8.07.0010 Ação: USUCAPIÃO (49)
29/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2025, 13:08
Expedição de documento (Certidão)
28/10/2025, 13:08
Recebimento
27/10/2025, 13:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2868358/DF (2025/0068522-9)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA
ADVOGADOS: ADRIANO JERONIMO DOS SANTOS - DF022801
FABIANA SOARES DE SOUSA - DF028896
RAYANNA DO PRADO COSTA - DF047554
AMANDA PIMENTA GEHRKE - DF052525
AGRAVADO: MARIA DE NAZARETH ARAUJO AVELINO
ADVOGADOS: HÉLIO CÉZAR AFONSO RODRIGUES - DF008154
ELISA CARIS DE SOUSA - SP205271
AGRAVADO: ELZENI BESERRA FEITOSA SILVA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
AGRAVADO: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA TERRACAP
ADVOGADOS: KEILA TEREZINHA ENGLHARDT NERY - DF033945
MURILO RIBEIRO MARTINS - DF047179
AGRAVADO: MARCUS VINICIUS RAMOS
ADVOGADO: FLAVIO RAMOS - DF001790
INTERESSADO: AKIYO SONODA
INTERESSADO: ALEXANDRE MARQUES
INTERESSADO: CARLOS FERREIRA SILVA
INTERESSADO: EDNA MIYUKI SONODA
INTERESSADO: EURIDES BESERRA FEITOSA DOS SANTOS
INTERESSADO: FELICIO MASSAHIRO SONODA
INTERESSADO: FLAVIO NEVES MARQUES
INTERESSADO: GICELI SALVIANO BATISTA DE AZEVEDO
INTERESSADO: HERMES PERES GONCALVES JUNIOR
INTERESSADO: JOSE DA SILVA FEITOSA
INTERESSADO: JUREMA DINIZ
INTERESSADO: LUDMILA NEVES MARQUES MAURICIO
INTERESSADO: MARCOS KENJI SONODA
INTERESSADO: MITIKO ASSUGUIY SATO
INTERESSADO: PAULO BESERRA FEITOSA
INTERESSADO: ROGERIO NEVES MARQUES
INTERESSADO: SIRLEDE NEVES MARQUES
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
01/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2868358/DF (2025/0068522-9)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA
ADVOGADOS: ADRIANO JERONIMO DOS SANTOS - DF022801
FABIANA SOARES DE SOUSA - DF028896
RAYANNA DO PRADO COSTA - DF047554
AMANDA PIMENTA GEHRKE - DF052525
AGRAVADO: MARIA DE NAZARETH ARAUJO AVELINO
ADVOGADOS: HÉLIO CÉZAR AFONSO RODRIGUES - DF008154
ELISA CARIS DE SOUSA - SP205271
AGRAVADO: ELZENI BESERRA FEITOSA SILVA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
AGRAVADO: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA TERRACAP
ADVOGADOS: KEILA TEREZINHA ENGLHARDT NERY - DF033945
MURILO RIBEIRO MARTINS - DF047179
AGRAVADO: MARCUS VINICIUS RAMOS
ADVOGADO: FLAVIO RAMOS - DF001790
INTERESSADO: AKIYO SONODA
INTERESSADO: ALEXANDRE MARQUES
INTERESSADO: CARLOS FERREIRA SILVA
INTERESSADO: EDNA MIYUKI SONODA
INTERESSADO: EURIDES BESERRA FEITOSA DOS SANTOS
INTERESSADO: FELICIO MASSAHIRO SONODA
INTERESSADO: FLAVIO NEVES MARQUES
INTERESSADO: GICELI SALVIANO BATISTA DE AZEVEDO
INTERESSADO: HERMES PERES GONCALVES JUNIOR
INTERESSADO: JOSE DA SILVA FEITOSA
INTERESSADO: JUREMA DINIZ
INTERESSADO: LUDMILA NEVES MARQUES MAURICIO
INTERESSADO: MARCOS KENJI SONODA
INTERESSADO: MITIKO ASSUGUIY SATO
INTERESSADO: PAULO BESERRA FEITOSA
INTERESSADO: ROGERIO NEVES MARQUES
INTERESSADO: SIRLEDE NEVES MARQUES
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 23/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 29/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
04/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2868358/DF (2025/0068522-9)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA
ADVOGADOS: ADRIANO JERONIMO DOS SANTOS - DF022801
FABIANA SOARES DE SOUSA - DF028896
RAYANNA DO PRADO COSTA - DF047554
AMANDA PIMENTA GEHRKE - DF052525
AGRAVADO: MARIA DE NAZARETH ARAUJO AVELINO
ADVOGADOS: HÉLIO CÉZAR AFONSO RODRIGUES - DF008154
ELISA CARIS DE SOUSA - SP205271
AGRAVADO: ELZENI BESERRA FEITOSA SILVA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
AGRAVADO: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA TERRACAP
ADVOGADOS: KEILA TEREZINHA ENGLHARDT NERY - DF033945
MURILO RIBEIRO MARTINS - DF047179
AGRAVADO: MARCUS VINICIUS RAMOS
ADVOGADO: FLAVIO RAMOS - DF001790
INTERESSADO: AKIYO SONODA
INTERESSADO: ALEXANDRE MARQUES
INTERESSADO: CARLOS FERREIRA SILVA
INTERESSADO: EDNA MIYUKI SONODA
INTERESSADO: EURIDES BESERRA FEITOSA DOS SANTOS
INTERESSADO: FELICIO MASSAHIRO SONODA
INTERESSADO: FLAVIO NEVES MARQUES
INTERESSADO: GICELI SALVIANO BATISTA DE AZEVEDO
INTERESSADO: HERMES PERES GONCALVES JUNIOR
INTERESSADO: JOSE DA SILVA FEITOSA
INTERESSADO: JUREMA DINIZ
INTERESSADO: LUDMILA NEVES MARQUES MAURICIO
INTERESSADO: MARCOS KENJI SONODA
INTERESSADO: MITIKO ASSUGUIY SATO
INTERESSADO: PAULO BESERRA FEITOSA
INTERESSADO: ROGERIO NEVES MARQUES
INTERESSADO: SIRLEDE NEVES MARQUES
Processo distribuído pelo sistema automático em 27/06/2025.
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2868358/DF (2025/0068522-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA
ADVOGADOS: ADRIANO JERONIMO DOS SANTOS - DF022801
FABIANA SOARES DE SOUSA - DF028896
RAYANNA DO PRADO COSTA - DF047554
AMANDA PIMENTA GEHRKE - DF052525
AGRAVADO: MARIA DE NAZARETH ARAUJO AVELINO
ADVOGADOS: HÉLIO CÉZAR AFONSO RODRIGUES - DF008154
ELISA CARIS DE SOUSA - SP205271
AGRAVADO: ELZENI BESERRA FEITOSA SILVA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
AGRAVADO: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA TERRACAP
ADVOGADOS: KEILA TEREZINHA ENGLHARDT NERY - DF033945
MURILO RIBEIRO MARTINS - DF047179
AGRAVADO: MARCUS VINICIUS RAMOS
ADVOGADO: FLAVIO RAMOS - DF001790
INTERESSADO: AKIYO SONODA
INTERESSADO: ALEXANDRE MARQUES
INTERESSADO: CARLOS FERREIRA SILVA
INTERESSADO: EDNA MIYUKI SONODA
INTERESSADO: EURIDES BESERRA FEITOSA DOS SANTOS
INTERESSADO: FELICIO MASSAHIRO SONODA
INTERESSADO: FLAVIO NEVES MARQUES
INTERESSADO: GICELI SALVIANO BATISTA DE AZEVEDO
INTERESSADO: HERMES PERES GONCALVES JUNIOR
INTERESSADO: JOSE DA SILVA FEITOSA
INTERESSADO: JUREMA DINIZ
INTERESSADO: LUDMILA NEVES MARQUES MAURICIO
INTERESSADO: MARCOS KENJI SONODA
INTERESSADO: MITIKO ASSUGUIY SATO
INTERESSADO: PAULO BESERRA FEITOSA
INTERESSADO: ROGERIO NEVES MARQUES
INTERESSADO: SIRLEDE NEVES MARQUES
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2868358/DF (2025/0068522-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA
ADVOGADOS: ADRIANO JERONIMO DOS SANTOS - DF022801
FABIANA SOARES DE SOUSA - DF028896
RAYANNA DO PRADO COSTA - DF047554
AMANDA PIMENTA GEHRKE - DF052525
AGRAVADO: MARIA DE NAZARETH ARAUJO AVELINO
ADVOGADOS: HÉLIO CÉZAR AFONSO RODRIGUES - DF008154
ELISA CARIS DE SOUSA - SP205271
AGRAVADO: ELZENI BESERRA FEITOSA SILVA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
AGRAVADO: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA TERRACAP
ADVOGADOS: KEILA TEREZINHA ENGLHARDT NERY - DF033945
MURILO RIBEIRO MARTINS - DF047179
AGRAVADO: MARCUS VINICIUS RAMOS
ADVOGADO: FLAVIO RAMOS - DF001790
INTERESSADO: AKIYO SONODA
INTERESSADO: ALEXANDRE MARQUES
INTERESSADO: CARLOS FERREIRA SILVA
INTERESSADO: EDNA MIYUKI SONODA
INTERESSADO: EURIDES BESERRA FEITOSA DOS SANTOS
INTERESSADO: FELICIO MASSAHIRO SONODA
INTERESSADO: FLAVIO NEVES MARQUES
INTERESSADO: GICELI SALVIANO BATISTA DE AZEVEDO
INTERESSADO: HERMES PERES GONCALVES JUNIOR
INTERESSADO: JOSE DA SILVA FEITOSA
INTERESSADO: JUREMA DINIZ
INTERESSADO: LUDMILA NEVES MARQUES MAURICIO
INTERESSADO: MARCOS KENJI SONODA
INTERESSADO: MITIKO ASSUGUIY SATO
INTERESSADO: PAULO BESERRA FEITOSA
INTERESSADO: ROGERIO NEVES MARQUES
INTERESSADO: SIRLEDE NEVES MARQUES
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
22/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2868358/DF (2025/0068522-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA
ADVOGADOS: ADRIANO JERONIMO DOS SANTOS - DF022801
FABIANA SOARES DE SOUSA - DF028896
RAYANNA DO PRADO COSTA - DF047554
AMANDA PIMENTA GEHRKE - DF052525
AGRAVADO: MARIA DE NAZARETH ARAUJO AVELINO
ADVOGADOS: HÉLIO CÉZAR AFONSO RODRIGUES - DF008154
ELISA CARIS DE SOUSA - SP205271
AGRAVADO: ELZENI BESERRA FEITOSA SILVA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
AGRAVADO: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA TERRACAP
ADVOGADOS: KEILA TEREZINHA ENGLHARDT NERY - DF033945
MURILO RIBEIRO MARTINS - DF047179
AGRAVADO: MARCUS VINICIUS RAMOS
ADVOGADO: FLAVIO RAMOS - DF001790
INTERESSADO: AKIYO SONODA
INTERESSADO: ALEXANDRE MARQUES
INTERESSADO: CARLOS FERREIRA SILVA
INTERESSADO: EDNA MIYUKI SONODA
INTERESSADO: EURIDES BESERRA FEITOSA DOS SANTOS
INTERESSADO: FELICIO MASSAHIRO SONODA
INTERESSADO: FLAVIO NEVES MARQUES
INTERESSADO: GICELI SALVIANO BATISTA DE AZEVEDO
INTERESSADO: HERMES PERES GONCALVES JUNIOR
INTERESSADO: JOSE DA SILVA FEITOSA
INTERESSADO: JUREMA DINIZ
INTERESSADO: LUDMILA NEVES MARQUES MAURICIO
INTERESSADO: MARCOS KENJI SONODA
INTERESSADO: MITIKO ASSUGUIY SATO
INTERESSADO: PAULO BESERRA FEITOSA
INTERESSADO: ROGERIO NEVES MARQUES
INTERESSADO: SIRLEDE NEVES MARQUES
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2868358/DF (2025/0068522-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA
ADVOGADOS: ADRIANO JERONIMO DOS SANTOS - DF022801
FABIANA SOARES DE SOUSA - DF028896
RAYANNA DO PRADO COSTA - DF047554
AMANDA PIMENTA GEHRKE - DF052525
AGRAVADO: MARIA DE NAZARETH ARAUJO AVELINO
ADVOGADOS: HÉLIO CÉZAR AFONSO RODRIGUES - DF008154
ELISA CARIS DE SOUSA - SP205271
AGRAVADO: ELZENI BESERRA FEITOSA SILVA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
AGRAVADO: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA TERRACAP
ADVOGADOS: KEILA TEREZINHA ENGLHARDT NERY - DF033945
MURILO RIBEIRO MARTINS - DF047179
AGRAVADO: MARCUS VINICIUS RAMOS
ADVOGADO: FLAVIO RAMOS - DF001790
INTERESSADO: AKIYO SONODA
INTERESSADO: ALEXANDRE MARQUES
INTERESSADO: CARLOS FERREIRA SILVA
INTERESSADO: EDNA MIYUKI SONODA
INTERESSADO: EURIDES BESERRA FEITOSA DOS SANTOS
INTERESSADO: FELICIO MASSAHIRO SONODA
INTERESSADO: FLAVIO NEVES MARQUES
INTERESSADO: GICELI SALVIANO BATISTA DE AZEVEDO
INTERESSADO: HERMES PERES GONCALVES JUNIOR
INTERESSADO: JOSE DA SILVA FEITOSA
INTERESSADO: JUREMA DINIZ
INTERESSADO: LUDMILA NEVES MARQUES MAURICIO
INTERESSADO: MARCOS KENJI SONODA
INTERESSADO: MITIKO ASSUGUIY SATO
INTERESSADO: PAULO BESERRA FEITOSA
INTERESSADO: ROGERIO NEVES MARQUES
INTERESSADO: SIRLEDE NEVES MARQUES
Processo distribuído pelo sistema automático em 11/03/2025.
12/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0000503-05.2012.8.07.0010.
AGRAVANTE: GRUPO OK CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA
AGRAVADOS: MARIA DE NAZARETH ARAÚJO AVELINO, MARCUS VINÍCIUS RAMOS, COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP, JOSÉ DA SILVA FEITOSA, EURIDES BESERRA FEITOSA DOS SANTOS, PAULO BESERRA FEITOSA, ELZENI BESERRA FEITOSA SILVA DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. ELZENI BESERRA FEITOSA SILVA e MARIA DE NAZARETH ARAÚJO AVELINO apresentaram contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A005
17/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000503-05.2012.8.07.0010.
Certidão - Número do Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do(s) agravo(s) interposto(s), fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 11 de dezembro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
12/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000503-05.2012.8.07.0010.
RECORRENTE: GRUPO OK CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA
RECORRIDOS: MARIA DE NAZARETH ARAÚJO AVELINO, MARCUS VINÍCIUS RAMOS, COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP, JOSÉ DA SILVA FEITOSA, EURIDES BESERRA FEITOSA DOS SANTOS, PAULO BESERRA FEITOSA E ELZENI BESERRA FEITOSA SILVA DECISÃO I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMÓVEL RURAL. POSSE MANSA, PACÍFICA E ININTERRUPTA DA ÁREA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. A usucapião extraordinária é modo de aquisição de propriedade pela posse prolongada do bem, sendo necessária a comprovação dos seguintes requisitos: o decurso do tempo aliado à posse contínua e pacífica, acompanhada de “animus domini”. 2. No caso em apreciação, a demandante não demonstrou que exerce posse mansa, pacífica e com ânimo de dono em relação à área usucapienda, motivo pelo qual a improcedência do pedido é medida que se impõe. 3. Apelação cível conhecida e não provida. O recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, incisos I e II, ambos do Código de Processo Civil, afirmando ter ocorrido negativa de prestação jurisdicional; b) artigo 373 do CPC, requerendo a procedência da ação de usucapião em favor do insurgente em relação às Chácaras 4 e 5, desmembradas da Gleba 6 da Fazenda Santa Prisca com matrícula nº 16.568, ao argumento de que comprovou o exercício da posse dos citados imóveis com animus domini, por mais de 30 (trinta) anos, sem qualquer impedimento. II - O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso não merece ser admitido no que tange ao indicado vilipêndio aos artigos 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, incisos I e II, ambos do Código de Processo Civil, porque, conforme o Superior Tribunal de Justiça, “não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional” (AgInt no AREsp n. 2.522.753/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 28/10/2024). Melhor sorte não colhe o apelo no tocante à mencionada ofensa ao artigo 373 do CPC, porquanto rever a conclusão a que chegou o acórdão combatido demandaria a análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ. III -
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A020
11/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000503-05.2012.8.07.0010.
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 2 de outubro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
04/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para integrar a decisão, que eventualmente padeça de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mas não se prestam a instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica ou processual já apreciada pelo órgão julgador. 2. Ausentes os vícios descritos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, rejeitam-se os embargos declaratórios. 3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
09/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0000503-05.2012.8.07.0010.
APELANTE: GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA
APELADO: MARIA DE NAZARETH ARAUJO AVELINO, MARCUS VINICIUS RAMOS, COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP, JOSE DA SILVA FEITOSA, EURIDES BESERRA FEITOSA DOS SANTOS, PAULO BESERRA FEITOSA, ELZENI BESERRA FEITOSA SILVA D E S P A C H O Nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mauricio Silva Miranda Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar manifestação aos embargos declaratórios, no prazo de 5 (cinco) dias. P.I. Desembargador Mauricio Silva Miranda Relator
05/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMÓVEL RURAL. POSSE MANSA, PACÍFICA E ININTERRUPTA DA ÁREA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. A usucapião extraordinária é modo de aquisição de propriedade pela posse prolongada do bem, sendo necessária a comprovação dos seguintes requisitos: o decurso do tempo aliado à posse contínua e pacífica, acompanhada de “animus domini”. 2. No caso em apreciação, a demandante não demonstrou que exerce posse mansa, pacífica e com ânimo de dono em relação à área usucapienda, motivo pelo qual a improcedência do pedido é medida que se impõe. 3. Apelação cível conhecida e não provida.
26/06/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
02/05/2024, 09:01
Expedição de documento (Certidão)
10/04/2024, 16:23
Petição (Petição (outras))
10/04/2024, 08:21
Petição (Contra-razões)
04/04/2024, 15:57
Decurso de Prazo
27/03/2024, 04:04
Decurso de Prazo
27/03/2024, 04:04
Decurso de Prazo
27/03/2024, 04:00
Petição (Contra-razões)
25/03/2024, 16:38
Decurso de Prazo
07/03/2024, 03:30
Decurso de Prazo
07/03/2024, 03:29
Publicação
05/03/2024, 03:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2024, 08:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA
Requerido: MARIA DE NAZARETH ARAUJO AVELINO e outros CERTIDÃO Certifico que a parte autora interpôs recurso de apelação de ID 188211173. De ordem do MM. Juiz de Direito, fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões (CPC, artigo 1010, § 1º). Prazo: 15 (quinze) dias. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao E. TJDFT (CPC, artigo 1010, §3º). BRASÍLIA - DF, Quinta-feira, 29 de Fevereiro de 2024 às 18:28:58. MICHELLE SANTOS FIGUEIREDO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0000503-05.2012.8.07.0010 Ação: USUCAPIÃO (49)
04/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/02/2024, 18:30
Expedição de documento (Certidão)
29/02/2024, 18:30
Petição (Apelação)
29/02/2024, 09:32
Decurso de Prazo
09/02/2024, 03:30
Decurso de Prazo
09/02/2024, 03:30
Decurso de Prazo
09/02/2024, 03:30
Publicação
09/02/2024, 02:32
Petição (Petição (outras))
08/02/2024, 16:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/02/2024, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000503-05.2012.8.07.0010.
AUTOR: GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA
REU: MARIA DE NAZARETH ARAUJO AVELINO, MARCUS VINICIUS RAMOS, COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP, JOSE DA SILVA FEITOSA, EURIDES BESERRA FEITOSA DOS SANTOS, PAULO BESERRA FEITOSA, ELZENI BESERRA FEITOSA SILVA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Classe judicial: USUCAPIÃO (49)
Trata-se de recurso de embargos de declaração interposto por GRUPO OK CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA em face da sentença ID 181555992. Alega que a prova oral colhida nos autos não foi suficiente para desconstituir os fatos alegados na inicial. Aduz que os testemunhos de JOSÉ DA SILVA e GUIOMAR ALEXANDRINA são frágeis. Acrescenta que a testemunha CARLOS FERREIRA apresentou depoimento confuso. Aduz que os elementos probatórios indicam que o terreno estava abandonado. Diz que o fato de atuar no ramo imobiliário não a impede de atuar na área de agronegócio. Alega que o laudo ID 142150117 demonstra resíduos de adubação na chácara 04, o que demonstra o plantio de cereais em anos anteriores. Afirma que nenhuma das testemunhas ouvidas em 16/08/2023 estiveram na chácara 04 no período de 1990 a 2010. Alega que os documentos anexados aos embargos comprovam o financiamento de valores para plantio de soja nas áreas da Fazenda Prisca desde 1989. Os autos vieram conclusos. Recebo os presentes embargos declaratórios. No mérito, sem razão a parte embargante. Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial, para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto sobre o qual o juiz deveria se pronunciar, de ofício ou a requerimento; e para corrigir erro material (art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC). Desta forma, finalidade do recurso em questão é de aclarar ou integrar a decisão; e não provocar nova manifestação de caráter substitutivo, modificativo ou infringente. Logo, os embargos de declaração não se destinam à obtenção de reexame da matéria ou prova analisada no julgado embargado. Pois bem, no caso, o embargante busca, por meio de declaratórios, o reexame das provas colhidas na presente ação de usucapião, sobretudo os depoimento colhidos na fase de instrução. Assim, não há dúvidas do uso do presente meios recursal como substitutivo de apelação. Do mesmo modo, a reanálise do laudo ID 142150117 mostra-se inviável em sede de declaratórios, cabendo ao embargante, portanto, tentar obtê-la por meio do recurso próprio. Por fim, a juntada dos documentos anexados aos embargos de declaração é inviável, pois não são destinados a demonstrar fato novo; além disso, o embargante não demonstrou a impossibilidade de juntada de tais documentos em momento anterior, durante a instrução. Diante da ausência dos vícios alegados, necessária a rejeição dos embargos de declaração.
Ante o exposto, REJEITAM-SE os embargos de declaração 184624315. BRASÍLIA, DF, 5 de fevereiro de 2024. ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito
08/02/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/02/2024, 17:34
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2024, 16:29
Recebimento
06/02/2024, 15:44
Conclusão (para decisão)
25/01/2024, 20:37
Petição (Embargos de declaração)
25/01/2024, 11:25
Publicação
18/12/2023, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2023, 02:48
Petição (Petição (outras))
15/12/2023, 15:00
Petição (Petição (outras))
15/12/2023, 11:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000503-05.2012.8.07.0010.
AUTOR: GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA
REU: MARIA DE NAZARETH ARAUJO AVELINO, MARCUS VINICIUS RAMOS, COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP, JOSE DA SILVA FEITOSA, EURIDES BESERRA FEITOSA DOS SANTOS, PAULO BESERRA FEITOSA, ELZENI BESERRA FEITOSA SILVA SENTENÇA R E L A T Ó R I O GRUPO OK CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA. EPP propôs ação contra MARIA DE NAZARETH ARAÚJO AVELINO e MARCUS VINÍCIUS RAMOS, postulando lhe seja concedido o domínio útil sobre imóvel. Segundo o exposto na inicial, o autor detém a posse das Chácaras 4 e 5 de imóvel desmembrado da Gleba 6 da Fazenda Santa Prisca. Os imóveis se confrontam com chácaras de propriedade de JUREMA DINIZ, MITIKO ASSUGUIY E MASANORI SONODA, ALZIRO SILVA FILHO, LUIZ ESTEVÃO DE OLIVEIRA NETO e SAULO MARQUES. Relata que exerce a posse sobre as chácaras como se fosse dono, sem qualquer contestação. Alega que exerce a posse mansa e pacífica por mais de 15 anos, fazendo jus à aquisição por usucapião. A ação foi proposta perante a 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria. Na emenda ID 24066717 a autora apresentou emenda com descrição sobre a localização e área dos imóveis. Edital de citação de interessados em ID 24067208. A União informou em ID 24073094 não ter interesse no processo. O réu MARCUS VINÍCIUS RAMOS contestou em ID 39776881, p. 13. Preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade passiva. Requereu a denunciação da lide de JOSÉ DA SILVA FEITOSA e GUIOMAR ALEXANDRINA BEZERRA FEITOSA, para quem doou o imóvel em 2010. JUREMA DINIZ foi citada em ID 39776881, p. 30. A TERRACAP requereu sua intervenção no processo em ID 39776881, p. 74. Disse ser a real proprietária de um imóvel confinante, após desapropriação levada a efeito no processo 17571/94, que tramitou perante este Juízo. Na decisão ID 39776881, p. 104, foi declinada a competência às Varas da Fazenda Pública, sendo o processo redistribuído a este Juízo com o número 2016.01.1.043978-9. A TERRACAP contestou em ID 39776881, p. 128. Afirmou ser a proprietária de um imóvel confinante, adquirido mediante desapropriação. Quanto à área usucapienda, destacou que não abrange bens da empresa, não se opondo ao pedido. O autor se manifestou em ID 39776881, p. 141. MARIA DE NAZARETH ARAÚJO AVELINO contestou em ID 39777182, p. 4. Disse que o autor não exerceu posse com ânimo de dono sobre o imóvel. Negou que o autor tenha exercido a posse sobre a Chácara 4. Disse que a foto apresentada nos autos não é do imóvel. Destacou que o GRUPO OK vem tentando adquirir imóveis por usucapião com falsas alegações. Apontou ausência de cumprimento dos requisitos legais. Na petição ID 39777473, p. 46, o autor requereu a substituição de MASANORI SONODA pelos sucessores AKIYO SONODA e FELÍCIO MASSAHIRO SONODA, em razão de seu falecimento; também a substituição de SAULO MARQUES por SIRLEIDE NEVES MARQUES; e ainda a substituição de ALZIRO SILVA FILHO por CANDIDA LUCI PESSOA E SILVA. Na decisão ID 39777473 foi deferida a alteração do polo passivo, determinando-se a citação dos sucessores. O autor interpôs embargos declaratórios, rejeitados em ID 39778003, p. 13. Na decisão ID 39778003, p. 20, foi deferida a substituição processual, nos seguintes termos, em razão do falecimento dos
requeridos: a) substituição de MASANORI SONODA por AKIYO SONODA, FELÍCIO MASSAHIRO SONODA, MARCOS KENJI SONODA e EDNA MIYUKI SONODA; b) substituição de SAULO MARQUES por SIRLÊDE NEVES MARQUES, ALEXANDRE NEVES MARQUES, LUDMILA NEVES MARQUES, ROGÉRIO NEVES MARQUES e FLÁVIO NEVES MARQUES; e c) substituição de ALZIRO SILVA por CÂNDIDA LUCI PESSOA E SILVA. Ainda, foi deferido pedido de citação por edital dos demais requeridos. Os réus SIRLEDE NEVES MARQUES, ALEXANDRE NEVES MARQUES, LUDMILA NEVES MARQUES, ROGÉRIO NEVES MARQUES e FLÁVIO NEVES MARQUES contestaram em ID 59493125. Informaram ser confinantes do imóvel usucapiendo. Não se opuseram ao pedido formulado. O GRUPO OK se manifestou em seguida em ID 63096944. A DEFENSORIA PÚBLICA, no exercício de curadoria especial, apresentou defesa em ID 63535379. Requereu a improcedência dos pedidos. Na decisão ID 68911515 foi acolhida a preliminar da TERRACAP, com exclusão de LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA NETO do polo passivo. Também foi determinada a inclusão no polo passivo de JOSÉ DA SILVA FEITOSA e GUIOMAR ALEXANDRINA BEZERRA FEITOSA e citação dos sucessores de MASANORI SONODA. JOSÉ DA SILVA FEITOSA foi citado em ID 77814271. A TERRACAP apresentou documento em ID 81821825. O GRUPO OK se manifestou em ID 87376824. Na decisão ID 89298279 foi determinada a suspensão do processo em razão da notícia de falecimento de GUIOMAR OLINDINA BESERRA FEITOSA. Em ID 91137087 foi deferida a habilitação de EURIDES BESERRA FEITOSA DOS SANTOS, PAULO BESERRA FEITOSA e ELZENI BESERRA FEITOSA SILVA como sucessores. ELZENI BESERRA FEITOSA SILVA contestou em ID 107643826. Disse que o autor não comprovou a posse sobre o imóvel. Requereu a improcedência do pedido. O GRUPO OK se manifestou em ID 110775078. A ré MARIA DE NAZARETH ARAÚJO AVELINO apresentou documentos com a petição ID 114844578. O GRUPO OK se manifestou a respeito em ID 117298235. A ré MARIA DE NAZARETH ARAÚJO AVELINO apresentou documentos com a petição ID 135580775. O GRUPO OK se manifestou a respeito em ID 140164765 e ID 142150118. Seguiu-se nova manifestação da ré em ID 148034487 e do autor em ID 150314962. Na decisão ID 157446658 foi deferida produção de prova oral. Na decisão ID 9351917 foi declarado saneado o processo e determinada a inversão do ônus da prova. Além disso, foi deferida produção de prova oral. Contra essa decisão o DISTRITO FEDERAL interpôs o AGI 0714262-49.2017.8.07.0000, distribuído à egrégia 8ª Turma Cível do TJDFT, Relatora designada Des. Nídia Correa Lima, sendo provido o recurso. Na audiência de instrução (ATA - ID 168820885) foram ouvidas as seguintes testemunhas: Carlos de Paiva Bezerra, Nilson de Costa, Anderson Alves dos Santos, James Cezar Ratliff Rodrigues, Gabriel Oliveira Postiglioni, Washington Afonso Rodrigues e Hermes Peres Gonçalves. As partes apresentaram alegações finais em ID 168926951, ID 170110756; ID 171742425 e ID. Transcorreu in albis o prazo para as partes EURIDES BESERRA FEITOSA DOS SANTOS, JOSE DA SILVA FEITOSA, PAULO BESERRA FEITOSA, MARCUS VINICIUS RAMOS e TERRACAP apresentarem alegações finais (ID 174760153). A douta Promotoria de Justiça afirmou não haver interesse público a justificar sua intervenção no processo – ID 66852952. A seguir, vieram os autos conclusos. F U N D A M E N T A Ç Ã O O GRUPO OK CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA EPP busca a aquisição da propriedade, mediante usucapião, das Chácaras 04 (matrícula 16.571 – 2º Ofício de imóveis) e 05 (matrícula 16.568), ambas desmembradas da Gleba 6 da Fazenda Santa Prisca. Conforme já apontado na decisão ID 157446658, a prova documental contida nos autos não demonstra a efetiva posse da área pelA autora e/ou o respectivo tempo de ocupação. Neste contexto, análise do mérito depende exclusivamente da prova oral, a qual, a propósito, não demonstrou a posse mansa e pacífica da área pelo GRUPO OK. Testemunhas do GRUPO OK A testemunha NILSON COSTA alega que prestou serviços para GRUPO OK (ID 168850384/168850388/168850392/168850393) e que compareceu algumas vezes no local. Esclareceu que no local não havia edificação ou energia elétrica no terreno. Em relação ao plantio, alega que “em uma época” houve a plantação por parte do “pessoal que fazia a segurança do local”. A testemunha supramencionada alega que GRUPO OK atua no agronegócio, mas não soube informar o interesse da referida empresa na área em questão. A testemunha CARLOS DE PAIVA (ID 168850393/ 168855745/ 168855747/168855753) disse trabalhar para o GRUPO OK e que faz a segurança da área desde 2001. Afirmou que no local houve constantes tentativas de invasões e que chegou a ver placa de venda na Chácara 04. Disse que no local já chegou a ter plantação e que somente os funcionários da empresa plantam “coisas pequenas”. Relatou que o GRUPO OK ocupa diversas chácaras no local, e que algumas estão completamente vazias, apenas cercadas. Aduziu que as cercas das chácaras 04 e 05 são antigas, não sabendo especificar o ano de instalação. A testemunha não soube especificar o ramo de atividade do GRUPO OK. Afirmou que o grupo chegou a plantar soja e que as fazendas pertencentes à referida empresa na região foram arrendadas. Como se vê, as testemunhas supracitadas, arroladas pelo próprio autor, não são seguras e uníssonas em apontar a posse mansa e pacífica da empresa sobre a área usucapienda. Há divergência a respeito da área ocupada, além do fato de que constantemente há anúncios de venda das chácaras, dado indicativo de que a requerente não exercia livremente a posse, ao contrário do que é alegado na inicial. Testemunhas da ré MARIA DE NAZARETH A prova oral demonstrou que a ré MARIA DE NAZARETH, ainda que por meio de terceiros, cuida da chácara 04 da Gleba 06. JAMES CEZAR (ID 168855753/168855754) foi ouvido como informante. Alegou que conheceu a chácara da ré MARIA DE NAZARETH no ano de 2009, quando começou a fazer visitas frequentes a pedido da proprietária. Relatou que fazia limpeza no local com certa frequência. Disse que, por vezes, colocava placa com o nome da proprietária (Maria de Nazareth), mas que eram derrubadas constantemente. Disse que a chácara foi comprada pela ré MARIA DE NAZARETH no ano de 1980, e que no local não haviam benfeitorias. A testemunha GABRIEL POSTIGLIONI relatou que prestou serviço de topografia nas chácara 4 da Gleba 6, da ré Maria de Nazareth (168855757/168855759), no ano 2022. Afirmou que no local só há uma cerca, sem quaisquer benfeitorias ou plantações. A testemunha WASHINTON AFONSO (ID 168855759/ 168855760/168855764) afirmou que fazia a vigia das chácaras da ré MARIA DO NAZARETH. Aduziu que administrava serviços no local a pedido do JAMES CEZAR (legalização fiscal e reconstrução de cercas), desde o ano de 2017. Disse que conhece bem a região na qual está situada a chácara. A testemunha ANDERSON ALVES (ID 168855764/168855771) relatou que conheceu a chácara no de 2021, fazendo serviços de cercamento e limpeza a pedido de WASHINTON AFONSO. Disse que não havia benfeitorias no local. Testemunhas da ré ELSENI FEITOSA Do mesmo modo, a prova oral colhida demonstra que a chácara 05 da Gleba 06 também é ocupada por particular. A testemunha CARLOS FERREIRA (ID 168855771/168855772) afirmou conhecer a chácara 05 da Gleba 06. Disse que o local é de propriedade de José Feitosa. Aduziu que sempre comparecia no local com o proprietário para verificar se havia invasores; que no local há plantações nativas e que não há benfeitorias. Quadro fático Como se vê, apesar do GRUPO OK alegar que ocupa as chácaras 04 e 05 da Gleba 06 de forma mansa e pacífica, tal premissa não restou corroborada pelo acervo probatório. Pelos testemunhos, observa-se que se trata de região com divisão de área complexa e ocupações variadas, sendo o local isolado, com registro inclusive de diversas tentativas de invasão. Desta forma, a alegação de posse mansa e pacífica não ficou provada; sobretudo no tocante à Chácara 04, a respeito da qual restou demonstrado ser ocupada pela ré MARIA DE NAZARETH, a qual tem buscado a legalização do terreno e o mantém devidamente cercado, de modo a evitar invasão de terceiros. Ou seja, a ré MARIA DE NAZARETH mantém a posse sobre a referida chácara, com ocupação constante e definição de marcos que delimitam a área possuída, não se podendo reconhecer a aquisição do domínio pelo GRUPO OK, como pretendido. A propósito, as próprias testemunhas do GRUPO OK alegam que nas chácaras apontadas na inicial, por vezes, são fincadas placas de vendas por terceiros; fato que demonstra que não há relação de posse mansa e pacífica dos terrenos pela referida empresa. Enfim, a disputa pela posse dos terrenos e a insurgência dos proprietários cujos nomes contam nas matrículas são suficientes para afastar a aquisição originária pretendida pelo GRUPO OK. Outrossim, o interesse na área para plantações não ficou claro, uma vez que as próprias testemunhas do GRUPO OK alegaram que as plantações foram realizadas de forma pontual e por parte do pessoal que fazia a segurança da área. A ocupação da empresa para plantio se dá em outras chácaras, pelo que restou esclarecido, e não nestas que são objeto do pedido. Na verdade, estranha-se a tese de ocupação da área para atividades de plantio, já que o objetivo social GRUPO OK está relacionado exclusivamente a aquisição e venda de imóveis. Confira-se (ID 24066191): “CLAUSULA SEGUNDA: OBJETIVO SOCIAL. O objetivo da sociedade é, exclusivamente, atividade de compra e venda de imóveis, locação, desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária ou constituição de imóveis destinados a venda.” (sem grifo no original) Assim, uma vez demonstrada a oposição por parte de terceiros quanto a posse da área pelo GRUPO OK; bem como as claras evidências de especulação imobiliária, não há que se falar em aquisição originária da propriedade dos terrenos por meio da usucapião. Desta forma, a improcedência do pedido é a medida que se impõe. D I S P O S I T I V O
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Classe judicial: USUCAPIÃO (49)
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Resolvo o mérito da demanda, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil – CPC. Condeno a parte autora ao recolhimento das custas processuais; bem como ao pagamento dos honorários de sucumbência, equivalente a 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, na forma do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil – CPC. Os honorários serão divididos em cotas iguais pelos advogados dos requeridos. Após o trânsito em julgado, nada requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P. R. I. BRASÍLIA, DF, 12 de dezembro de 2023. ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito
15/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2023, 08:20
Improcedência
13/12/2023, 17:54
Conclusão (para julgamento)
09/10/2023, 21:46
Expedição de documento (Certidão)
09/10/2023, 21:45
Decurso de Prazo
07/10/2023, 03:59
Decurso de Prazo
03/10/2023, 03:59
Decurso de Prazo
27/09/2023, 10:49
Decurso de Prazo
22/09/2023, 03:34
Petição (Petição (outras))
22/09/2023, 02:07
Decurso de Prazo
20/09/2023, 10:55
Petição (Petição (outras))
17/09/2023, 01:56
Petição (Alegações finais)
12/09/2023, 22:39
Petição (Petição (outras))
04/09/2023, 02:12
Petição (Alegações finais)
28/08/2023, 17:35
Publicação
22/08/2023, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2023, 10:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA
Requerido: MARIA DE NAZARETH ARAUJO AVELINO e outros CERTIDÃO Certifico que, nesta data, juntei a gravação de áudio e vídeo da audiência de instrução. Na ocasião, o magistrado considerou encerrada a instrução e deferiu o prazo de DEZ DIAS, sucessivos, começando pela parte autora, para os memoriais. BRASÍLIA, DF, 16 de agosto de 2023 17:46:17. KARLA PEREIRA DE ASSIS Assessor
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0000503-05.2012.8.07.0010 Ação: USUCAPIÃO (49)
21/08/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/08/2023, 15:02
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
16/08/2023, 20:03
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
16/08/2023, 20:03
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
16/08/2023, 20:02
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2023, 18:37
Remessa (em diligência)
16/08/2023, 18:06
Documento (Certidão)
16/08/2023, 18:00
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
16/08/2023, 17:45
Petição (Petição (outras))
14/08/2023, 01:55
Remessa (em diligência)
04/08/2023, 17:01
Petição (Petição (outras))
04/08/2023, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2023, 00:11
Recebimento
01/08/2023, 18:04
Mandado (entregue ao destinatário)
27/07/2023, 14:06
Conclusão (para decisão)
26/07/2023, 21:06
Petição (Petição (outras))
26/07/2023, 15:38
Decurso de Prazo
26/07/2023, 01:48
Decurso de Prazo
20/07/2023, 02:45
Decurso de Prazo
20/07/2023, 01:12
Decurso de Prazo
20/07/2023, 01:07
Decurso de Prazo
20/07/2023, 01:07
Decurso de Prazo
20/07/2023, 01:00
Decurso de Prazo
18/07/2023, 01:39
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2023, 16:28
Documento (Certidão)
14/07/2023, 16:27
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
14/07/2023, 16:17
Mandado (entregue ao destinatário)
14/07/2023, 12:45
Publicação
12/07/2023, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2023, 00:28
Petição (Petição (outras))
11/07/2023, 20:47
Mandado (entregue ao destinatário)
11/07/2023, 09:55
Mandado (não entregue ao destinatário)
11/07/2023, 09:55
Petição (Petição (outras))
10/07/2023, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2023, 08:36
Publicação
10/07/2023, 00:12
Remessa (em diligência)
07/07/2023, 20:48
Documento (Certidão)
07/07/2023, 20:47
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
07/07/2023, 17:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2023, 01:10
Petição (Petição (outras))
06/07/2023, 12:04
Petição (Petição (outras))
06/07/2023, 11:52
Remessa (em diligência)
05/07/2023, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2023, 14:48
Recebimento
04/07/2023, 18:21
Conclusão (para decisão)
14/06/2023, 08:28
Expedição de documento (Certidão)
14/06/2023, 08:28
Decurso de Prazo
14/06/2023, 01:23
Decurso de Prazo
03/06/2023, 01:45
Decurso de Prazo
03/06/2023, 01:44
Petição (Petição (outras))
02/06/2023, 15:30
Petição (Petição (outras))
31/05/2023, 21:13
Publicação
26/05/2023, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2023, 00:32
Petição (Petição (outras))
25/05/2023, 17:50
Petição (Petição (outras))
24/05/2023, 19:01
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2023, 13:32
Remessa (em diligência)
23/05/2023, 13:55
Documento (Certidão)
23/05/2023, 13:54
Petição (Petição (outras))
23/05/2023, 12:15
Remessa (em diligência)
23/05/2023, 11:02
Expedição de documento (Certidão)
23/05/2023, 11:02
Decurso de Prazo
23/05/2023, 01:38
Petição (Petição (outras))
18/05/2023, 15:23
Decurso de Prazo
18/05/2023, 01:10
Decurso de Prazo
18/05/2023, 01:09
Publicação
10/05/2023, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2023, 00:44
Petição (Petição (outras))
08/05/2023, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2023, 13:30
Decisão de Saneamento e Organização
05/05/2023, 09:00
Documento (Certidão)
13/03/2023, 14:41
Conclusão (para julgamento)
23/02/2023, 21:35
Petição (Petição (outras))
23/02/2023, 17:14
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2023, 16:29
Mero expediente
02/02/2023, 15:12
Conclusão (para decisão)
30/01/2023, 22:29
Petição (Petição (outras))
30/01/2023, 21:05
Publicação
24/01/2023, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2023, 01:05
Recebimento
22/12/2022, 19:51
Mero expediente
22/12/2022, 19:50
Conclusão (para decisão)
10/11/2022, 17:36
Petição (Petição (outras))
10/11/2022, 08:43
Publicação
24/10/2022, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2022, 00:11
Petição (Petição (outras))
21/10/2022, 16:38
Petição (Petição (outras))
21/10/2022, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2022, 16:19
Recebimento
20/10/2022, 15:28
deferimento
20/10/2022, 15:28
Decurso de Prazo
19/10/2022, 01:09
Conclusão (para decisão)
18/10/2022, 17:59
Petição (Petição (outras))
18/10/2022, 17:54
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2022, 09:45
Julgamento em Diligência
13/09/2022, 20:37
Petição (Petição (outras))
01/09/2022, 18:14
Conclusão (para julgamento)
27/07/2022, 17:51
Recebimento
27/07/2022, 17:16
Mero expediente
27/07/2022, 17:16
Conclusão (para decisão)
08/07/2022, 11:51
Expedição de documento (Certidão)
08/07/2022, 11:51
Decurso de Prazo
08/07/2022, 00:16
Decurso de Prazo
28/06/2022, 02:35
Mandado (entregue ao destinatário)
16/06/2022, 14:40
Decurso de Prazo
11/06/2022, 00:18
Expedição de documento (Certidão)
07/06/2022, 13:55
Petição (Petição (outras))
04/06/2022, 07:52
Petição (Petição (outras))
28/05/2022, 19:43
Petição (Petição (outras))
21/05/2022, 19:46
Decurso de Prazo
14/05/2022, 00:21
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
10/05/2022, 12:54
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
10/05/2022, 12:51
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
10/05/2022, 12:42
Petição (Petição (outras))
09/05/2022, 18:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2022, 16:19
Recebimento
26/04/2022, 15:56
Documento (Certidão)
26/04/2022, 15:40
Documento (Certidão)
26/04/2022, 15:19
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 10:05
Conclusão (para decisão)
02/04/2022, 20:13
Expedição de documento (Certidão)
02/04/2022, 20:13
Decurso de Prazo
02/04/2022, 02:49
Petição (Petição (outras))
19/03/2022, 19:44
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2022, 17:16
Expedição de documento (Certidão)
15/03/2022, 17:16
Decurso de Prazo
15/03/2022, 00:44
Decurso de Prazo
15/03/2022, 00:44
Decurso de Prazo
15/03/2022, 00:44
Petição (Petição (outras))
10/03/2022, 22:50
Petição (Petição (outras))
10/03/2022, 17:14
Petição (Petição (outras))
04/03/2022, 16:41
Publicação
16/02/2022, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/02/2022, 01:11
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 16:38
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 11:06
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
11/02/2022, 19:21
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
11/02/2022, 19:15
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
11/02/2022, 19:10
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2022, 17:47
Recebimento
11/02/2022, 17:45
Mero expediente
11/02/2022, 17:45
Conclusão (para decisão)
11/02/2022, 13:44
Expedição de documento (Certidão)
11/02/2022, 13:43
Petição (Petição (outras))
11/02/2022, 11:46
Decurso de Prazo
09/02/2022, 15:35
Decurso de Prazo
09/02/2022, 15:34
Decurso de Prazo
09/02/2022, 15:34
Decurso de Prazo
09/02/2022, 15:34
Decurso de Prazo
09/02/2022, 15:34
Decurso de Prazo
09/02/2022, 15:33
Petição (Petição (outras))
07/02/2022, 20:43
Publicação
14/12/2021, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2021, 00:27
Petição (Petição (outras))
10/12/2021, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2021, 13:20
Recebimento
10/12/2021, 10:16
Conclusão (para decisão)
09/12/2021, 16:56
Petição (Replica)
07/12/2021, 18:53
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2021, 16:18
Recebimento
05/11/2021, 15:54
Assistência Judiciária Gratuita
05/11/2021, 15:54
Conclusão (para decisão)
04/11/2021, 22:43
Petição (Contestação)
04/11/2021, 17:09
Petição (Petição (outras))
14/10/2021, 17:28
Mandado (entregue ao destinatário)
13/10/2021, 14:09
Documento (Certidão)
27/09/2021, 17:14
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2021, 15:51
Documento (Certidão)
27/09/2021, 15:48
Expedição de documento (Mandado)
27/09/2021, 13:55
Mero expediente
24/09/2021, 15:42
Decurso de Prazo
16/09/2021, 17:15
Conclusão (para decisão)
16/09/2021, 13:03
Petição (Petição (outras))
16/09/2021, 12:23
Mandado (não entregue ao destinatário)
16/09/2021, 07:48
Mandado (não entregue ao destinatário)
16/09/2021, 07:48
Petição (Petição (outras))
23/08/2021, 19:46
Recebimento
20/08/2021, 15:23
Mero expediente
20/08/2021, 15:23
Conclusão (para decisão)
20/08/2021, 07:33
Petição (Petição (outras))
19/08/2021, 19:01
Petição (Petição (outras))
09/08/2021, 17:12
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
04/08/2021, 17:59
Decurso de Prazo
04/08/2021, 02:39
deferimento
03/08/2021, 20:15
Conclusão (para decisão)
03/08/2021, 15:27
Petição (Petição (outras))
02/08/2021, 18:13
Petição (Petição (outras))
27/07/2021, 16:02
Petição (Petição (outras))
27/07/2021, 15:59
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
20/07/2021, 19:49
Petição (Petição (outras))
20/07/2021, 16:55
Petição (Petição (outras))
20/07/2021, 16:49
Publicação
20/07/2021, 14:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2021, 02:36
Recebimento
16/07/2021, 15:42
Documento (Certidão)
16/07/2021, 13:36
Conclusão (para decisão)
13/07/2021, 17:23
Petição (Petição (outras))
13/07/2021, 10:33
Mandado (não entregue ao destinatário)
14/05/2021, 16:16
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
10/05/2021, 18:14
Expedição de documento (Mandado)
10/05/2021, 18:14
Expedição de documento (Mandado)
10/05/2021, 18:06
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
10/05/2021, 18:00
Expedição de documento (Mandado)
10/05/2021, 18:00
Outras Decisões
10/05/2021, 10:11
Conclusão (para decisão)
07/05/2021, 15:10
Petição (Petição (outras))
06/05/2021, 21:54
Expedição de documento (Certidão)
28/04/2021, 16:46
Publicação
26/04/2021, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2021, 02:30
Recebimento
20/04/2021, 15:33
Morte ou perda da capacidade
20/04/2021, 15:33
Decurso de Prazo
31/03/2021, 02:26
Decurso de Prazo
31/03/2021, 02:26
Decurso de Prazo
31/03/2021, 02:26
Conclusão (para decisão)
30/03/2021, 17:01
Petição (Petição (outras))
29/03/2021, 21:40
Petição (Petição (outras))
26/03/2021, 14:47
Petição (Petição (outras))
11/03/2021, 17:23
Publicação
09/03/2021, 02:37
Publicação
09/03/2021, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2021, 02:35
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2021, 18:47
Mero expediente
04/03/2021, 18:37
Conclusão (para decisão)
29/01/2021, 10:55
Expedição de documento (Certidão)
29/01/2021, 10:55
Decurso de Prazo
29/01/2021, 02:30
Decurso de Prazo
29/01/2021, 02:30
Decurso de Prazo
29/01/2021, 02:30
Decurso de Prazo
29/01/2021, 02:30
Petição (Petição (outras))
28/01/2021, 20:47
Petição (Petição (outras))
25/01/2021, 10:38
Petição (Petição (outras))
24/01/2021, 21:06
Publicação
21/01/2021, 02:55
Petição (Petição (outras))
20/01/2021, 14:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/01/2021, 02:38
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2021, 17:33
Julgamento em Diligência
15/01/2021, 17:21
Conclusão (para julgamento)
17/12/2020, 15:08
Recebimento
17/12/2020, 15:02
Mero expediente
17/12/2020, 15:02
Conclusão (para decisão)
17/12/2020, 12:18
Documento (Certidão)
17/12/2020, 12:17
Decurso de Prazo
16/12/2020, 03:09
Decurso de Prazo
01/12/2020, 04:22
Decurso de Prazo
24/11/2020, 04:01
Mandado (entregue ao destinatário)
23/11/2020, 14:03
Decurso de Prazo
14/11/2020, 02:31
Documento (Aviso de recebimento (AR))
29/10/2020, 17:54
Expedição de documento (Mandado)
29/10/2020, 17:37
deferimento
29/10/2020, 14:09
Conclusão (para decisão)
28/10/2020, 20:34
Documento (Certidão)
28/10/2020, 20:33
Petição (Petição (outras))
28/10/2020, 10:25
Documento (Aviso de recebimento (AR))
21/10/2020, 21:09
Documento (Aviso de recebimento (AR))
21/10/2020, 21:07
Mandado (não entregue ao destinatário)
13/10/2020, 15:20
Petição (Petição (outras))
09/10/2020, 11:35
Documento (Certidão)
30/09/2020, 17:21
Petição (Petição (outras))
30/09/2020, 09:53
Petição (Petição (outras))
19/08/2020, 18:46
Decurso de Prazo
18/08/2020, 03:22
Publicação
10/08/2020, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2020, 13:03
Publicação
07/08/2020, 12:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2020, 12:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2020, 12:53
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
07/08/2020, 12:30
Expedição de documento (Mandado)
07/08/2020, 12:30
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
07/08/2020, 12:26
Expedição de documento (Mandado)
07/08/2020, 12:26
Recebimento
06/08/2020, 17:05
Indeferimento
06/08/2020, 17:05
Conclusão (para decisão)
05/08/2020, 20:54
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2020, 20:52
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2020, 20:52
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
05/08/2020, 16:24
Expedição de documento (Mandado)
05/08/2020, 16:24
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
05/08/2020, 16:20
Expedição de documento (Mandado)
05/08/2020, 16:20
Petição (Petição (outras))
05/08/2020, 10:59
Expedição de documento (Certidão)
04/08/2020, 17:32
Recebimento
30/07/2020, 18:33
deferimento
30/07/2020, 18:33
Conclusão (para julgamento)
06/07/2020, 13:26
Recebimento
06/07/2020, 13:10
Mero expediente
06/07/2020, 13:10
Conclusão (para decisão)
03/07/2020, 16:03
Petição (Petição (outras))
02/07/2020, 21:42
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2020, 17:22
Recebimento
17/06/2020, 18:58
Mero expediente
17/06/2020, 18:58
Conclusão (para decisão)
16/06/2020, 18:39
Expedição de documento (Certidão)
16/06/2020, 18:39
Decurso de Prazo
16/06/2020, 03:29
Decurso de Prazo
06/06/2020, 02:32
Petição (Replica)
05/06/2020, 20:49
Petição (Petição (outras))
20/05/2020, 15:20
Publicação
15/05/2020, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2020, 11:55
Petição (Replica)
14/05/2020, 11:51
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2020, 20:22
Recebimento
12/05/2020, 18:47
Mero expediente
12/05/2020, 18:47
Conclusão (para decisão)
12/05/2020, 09:54
Expedição de documento (Certidão)
12/05/2020, 09:54
Decurso de Prazo
12/05/2020, 02:27
Decurso de Prazo
18/03/2020, 02:32
Petição (Contestação)
17/03/2020, 10:09
Decurso de Prazo
12/03/2020, 03:14
Mandado (entregue ao destinatário)
04/03/2020, 02:12
Mandado (entregue ao destinatário)
20/02/2020, 14:01
Mandado (entregue ao destinatário)
14/02/2020, 15:05
Expedição de documento (Mandado)
06/02/2020, 13:44
Recebimento
04/02/2020, 15:07
Documento (Certidão)
04/02/2020, 15:06
Decurso de Prazo
03/02/2020, 21:43
Decurso de Prazo
30/01/2020, 20:51
Conclusão (para decisão)
29/01/2020, 16:24
Petição (Petição (outras))
27/01/2020, 16:50
Publicação
23/01/2020, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/01/2020, 08:51
Recebimento
14/01/2020, 12:36
Mero expediente
14/01/2020, 12:36
Conclusão (para decisão)
13/01/2020, 16:09
Petição (Petição (outras))
13/01/2020, 15:11
Publicação
19/12/2019, 05:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2019, 18:16
Documento (Certidão)
17/12/2019, 00:39
Documento (Aviso de recebimento (AR))
17/12/2019, 00:35
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
02/12/2019, 16:19
Documento (Mandado)
02/12/2019, 16:19
Petição (Petição (outras))
13/11/2019, 09:28
Publicação
07/11/2019, 04:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2019, 04:41
Petição (Petição (outras))
05/11/2019, 13:10
Petição (Petição (outras))
05/11/2019, 13:06
Petição (Petição (outras))
05/11/2019, 13:04
Expedição de documento (Mandado)
09/08/2019, 15:45
Documento (Mandado)
09/08/2019, 15:45
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
09/08/2019, 15:29
Documento (Mandado)
09/08/2019, 15:29
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))