Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705611-54.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: MARIA DE LOURDES RODRIGUES DE SOUSA
EXECUTADO: JOSE RABELO DE SOUZA JUNIOR Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900. Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de requerimento formulado pela exequente, por meio da petição de ID 276167265, no qual pleiteia a imediata expedição de alvarás para levantamento dos valores depositados, ao fundamento de que sobreveio o julgamento do Agravo de Instrumento nº 0706838-38.2026.8.07.0000, cujo acórdão restou juntado no ID 276167266. Assiste razão à requerente. Conforme se extrai dos autos, a ordem de levantamento de valores foi anteriormente estabelecida por este Juízo na decisão de ID 259409294, posteriormente objeto de insurgência recursal, o que ensejou a suspensão dos levantamentos, diante do risco de irreversibilidade (ID 271526662), bem como a manutenção do sobrestamento do feito até deliberação do Tribunal (ID 275583550). Sobreveio, contudo, o julgamento do referido agravo, no qual a 5ª Turma Cível do TJDFT, por unanimidade, conheceu do recurso e negou-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão que fixou a ordem de preferência entre os credores (ID 276167266). Restou expressamente assentado que a distribuição dos valores deve observar a natureza dos créditos e a anterioridade das penhoras, nos termos do art. 908 do CPC, afastando-se a pretensão de modificação da ordem estabelecida e reconhecendo-se, ademais, a inexistência de penhora apta a alterar o concurso de credores, bem como a ocorrência de preclusão quanto às alegações da agravante. Com o julgamento do recurso, não subsiste o óbice anteriormente apontado por este Juízo para a liberação dos valores, porquanto cessado o risco de irreversibilidade decorrente da pendência recursal. Desse modo, impõe-se o cumprimento da decisão de ID 259409294, que fixou a ordem de pagamento e determinou as transferências e expedições de alvará ali consignadas, observando-se, em especial, a destinação dos valores conforme as penhoras regularmente constituídas no rosto dos autos (IDs 202913020, 215446803, 225580317 e 207108899), bem como o levantamento em favor da sub-rogada MARIA DE LOURDES RODRIGUES DE SOUSA, nos moldes já definidos.
Ante o exposto, defiro o pedido. Determino, preclusa esta decisão, o cumprimento da decisão de ID 259409294, com a expedição dos competentes alvarás e realização das transferências nela previstas, observada a ordem de preferência já fixada, bem como o valor atualizado do débito indicado no ID 245851539. Após, cumpridas integralmente as determinações e certificadas as movimentações financeiras, voltem conclusos para análise de eventual extinção pelo pagamento. Publique-se. Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente