Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709518-32.2022.8.07.0001.
AUTOR: PEDRO ANTONIO HERCOS, CONSTRUTORA HERCOS LTDA - ME
REU: DEPHOT FOTOGRAFIA E PROJETOS CULTURAIS LTDA - ME, SHALOM EINSTOSS GRANADO, KARLA CRISTINA PELLICANO GRANADO, HUMBERTO LEMOS DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, movido por PEDRO ANTONIO HERCOS, CONSTRUTORA HERCOS LTDA - ME, em desfavor de DEPHOT FOTOGRAFIA E PROJETOS CULTURAIS LTDA - ME, SHALOM EINSTOSS GRANADO, KARLA CRISTINA PELLICANO GRANADO, HUMBERTO LEMOS DE CARVALHO, relativo ao débito principal e a honorários advocatícios de sucumbência. Anote-se e retifique-se o valor da causa para R$ 48.150,85. 2. Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, via DJe, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, obrigatoriamente com depósito judicial no BRB, ante o convênio deste Tribunal com este banco no sistema BANKJUS, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. 2.1. Ressalto que a responsabilidade do executado HUMBERTO se limita ao valor de R$ 4.662,53, conforme sentença (ID 164736530). 3. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. 4. Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. 5. Esclareça-se a parte executada que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para oferecimento de impugnação iniciará após o prazo para o pagamento da dívida. 6. Não efetuado o pagamento no prazo, intime-se a parte exequente para trazer planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de serem considerados os valores constantes nos autos. 7. Após, para facilitar a solução deste cumprimento de sentença e com apoio na regra do impulso oficial, conforme artigo 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, tornem os autos conclusos para a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo [Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SNIPER, SISBAJUD (“teimosinha”), RENAJUD e INFOJUD], sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado. Os resultados das pesquisas SNIPER e INFOJUD contarão com o sigilo necessário, assegurado acesso aos advogados e às partes cadastrados no processo, sem prejuízo do oportuno contraditório. 8. Salienta-se que a pesquisa via sistema SERP-JUD/SREI/SAEC/ONR só será realizada, mediante requerimento, se a parte for beneficiaria de justiça gratuita. Não sendo o caso, já fica indeferida, porque o uso do sistema pelo Poder Judiciário, diante do convênio firmado com os Serviços Notariais deve ser ponderado, autorizando-se o uso gratuito àqueles que efetivamente não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos de pesquisa. Aos demais, a pesquisa de bens imóveis poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão apenas com o número do CPF ou do CNPJ, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através do sítio eletrônico www.registrodeimoveisdf.com.br. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 4
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709518-32.2022.8.07.0001.
RECORRENTE: DEPHOT FOTOGRAFIA E PROJETOS CULTURAIS LTDA - ME, SHALOM EINSTOSS GRANADO, KARLA CRISTINA PELLICANO GRANADO, HUMBERTO LEMOS DE CARVALHO
RECORRIDO: PEDRO ANTÔNIO HERCOS, CONSTRUTORA HERCOS LTDA - ME DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL. DEVOLUÇÃO DAS CHAVES. RESSARCIMENTO PELOS REPAROS. VISTORIA FINAL. LAUDO UNILATERAL. ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. SUFICIÊNCIA. RESOLUÇÃO ANTECIPADA. MULTA CONTRATUAL DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Dentre as obrigações impostas ao locatário na Lei do Inquilinato (art. 23 da Lei 8.245/91), está elencada a restituição do imóvel, ao final da locação, no estado em que o recebeu (inc. III). 2. Conquanto o laudo de vistoria produzido unilateralmente pelo locador, após o fim da locação, não constitua prova cabal e suficiente para atribuir ao ex-locatário eventual responsabilidade pelas avarias existentes no imóvel, sobressai in casu o termo de devolução das chaves dos imóveis, assinado por ambas as partes, no qual é ressalvado em negrito, com perfeita visibilidade, de forma centralizada e próximo às assinaturas, constar em anexo o termo de vistoria final. 3. Os documentos carreados aos autos formam firme convicção quanto à responsabilidade dos locatários em ressarcir os valores despendidos com a reparação dos imóveis, pois condizentes com o período de vigência da locação e com a previsão contratual de devolução do bem com pintura nova. 4. A devolução antecipada das chaves pelo locatário - no curso de vigência da locação - autoriza a imposição da multa estabelecida nos contratos em conformidade à previsão contida no art. 4ª, caput, segunda parte, da Lei 8.245/91. 5. O contexto de crise econômica desencadeado pela pandemia da covid-19, acontecimento extraordinário e imprevisível, não é capaz, por si só, de legitimar a resolução antecipada do contrato sem a incidência da multa por rescisão antecipada, pois a adversidade foi objeto de ponderação em ação proposta pelo locatário, na qual o órgão julgador concedeu abatimentos nas prestações locatícias como forma de equalizar o desequilíbrio financeiro sofrido por ambos os contratantes. 6. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. A parte recorrente alega violação aos artigos 23, inciso III, da Lei 8.245/1991; 373, inciso I, e 429, inciso II, estes do Código de Processo Civil, defendendo que é improcedente o pedido de restituição por danos no imóvel diante da ausência da assinatura do locatário no termo de vistoria. Aduz que o documento confeccionado unilateralmente pelo locador é insuficiente para a condenação. Invoca dissenso jurisprudencial quanto ao ponto, colacionando julgado do TJSP como paradigma. II – O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. E, ao fazê-lo, verifico que o recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 23, inciso III, da Lei de 8.245/1991; 373, inciso I, e 429, inciso II, estes do Código de Processo Civil, bem como quanto ao alegado dissídio jurisprudencial. Isso porque, ao assentar que “o termo de devolução das chaves dos imóveis, assinado por ambas as partes, no qual é ressalvado em negrito, com perfeita visibilidade, de forma centralizada e próximo às assinaturas, constar em anexo o termo de vistoria final” (ementa), a turma julgadora assim o fez após detida apreciação do conjunto fático-probatório e contratual dos autos. Infirmar fundamento dessa natureza, como pretende a parte recorrente, é providência que encontra óbice nos enunciados 5 e 7, ambos da Súmula do STJ, os quais também se aplicam aos recursos especiais interpostos pela alínea “c” do permissivo constitucional (AgInt no AREsp n. 2.304.373/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023). III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A010