Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0710269-97.2019.8.07.0009.
REQUERENTE: HILDETE DA SILVA ROCHA, ELIANE DA SILVA ROCHA
REQUERIDO: WILTON BARBOSA LOPES DOS SANTOS, TATIANA VIEIRA DA SILVA SENTENÇA 1 – Relatório:
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum ajuizada por HILDETE DA SILVA ROCHA e ELIANE DA SILVA ROCHA em desfavor de WILTON BARBOSA LOPES DOS SANTOS e TATIANA VIEIRA DA SILVA. A parte autora sustenta na inicial, emendada no ID. 186767924, que a Sra. DINÁ BATISTA DA SILVA ROCHA, genitora das autoras, já falecida, anunciou a venda do ágio de um veículo marca/modelo Fiat Cronos Drive 1.3 2018/2019, Placa: PBP3734, Renavam: 01180267688, no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), por meio de um site de vendas online. Aduz que um dos réus demonstrou interesse no veículo, tendo negociado o preço e combinado a transferência do valor por TED integral para a conta indicada. Relata que, após a negociação, a Sra. DINÁ e os réus foram ao cartório onde o documento de transferência foi preenchido em nome da segunda ré. Informa que, ainda no cartório, o primeiro réu apresentou comprovantes de transferência bancária, os quais foram posteriormente identificados como agendamentos, e não transferências efetivas. Relata que, mesmo sem receber a quantia acordada, a Sra. DINÁ entregou o veículo e a documentação, sendo surpreendida pelo não cumprimento do acordo e a impossibilidade de localizar os réus ou reaver o bem. Acrescenta que a Sra. DINÁ registrou boletim de ocorrência e constatou outras ações judiciais contra os réus em situações análogas. Apresenta argumentos de direito que entende embasarem seu pedido. Ao final, requer: (i) a concessão da tutela antecipada para busca e apreensão do veículo individualizado na inicial e o arresto de bens e valores em nome dos réus; (ii) no mérito, a rescisão do contrato com a restituição do veículo; (iii) a condenação dos réus ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de danos morais; (iv) a condenação do requerido em custas e honorários advocatícios; (v) a gratuidade de justiça. As autoras juntaram procurações (IDs. 126098257 e 50671014) e documentos. Deferida a gratuidade de justiça e a tutela de urgência (ID. 46140478). As herdeiras da Sra. DINÁ BATISTA DA SILVA ROCHA se habilitaram aos autos e requereram a gratuidade de justiça (IDs. 71455395 e 123814991). Determinada que as autoras apresentassem emenda à inicial, no formato de nova inicial substitutiva (ID. 178463642). As autoras, intimadas, apresentaram nova inicial substitutiva (ID. 186767924). Deferida a gratuidade de justiça às autoras (ID. 194223812). Não foi possível a citação pessoal dos réus, sendo determinada a citação por edital. Citados (ID. 201750538), os réus deixaram transcorrer o prazo para defesa, de forma que os autos foram remetidos à Curadoria Especial, que apresentou contestação (ID. 211538115). Na ocasião, impugnou a inicial por negativa geral, pugnando ao final pela improcedência do pedido autoral. Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. 2 – Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC/2015). 3 – Preliminares: Não identifico vícios que obstem a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito. Passo, assim, à análise do mérito. 4 – Mérito: A contestação por negativa geral torna controvertidos os fatos alegados, mas não altera as regras processuais acerca do ônus da prova. Após análises dos fatos e argumentos expostos pelas partes, verifico assistir razão em parte às autoras. Isso porque as autoras fizeram prova, por meio dos documentos juntados nos IDs. 46026813 e 46026820, da celebração do negócio jurídico verbal entra a Sra. DINÁ e os réus para alienação do veículo automotor, bem como o inadimplemento total destes, que não efetuaram qualquer pagamento acordado, conforme inicialmente prometido. Diante do inadimplemento, e considerando a opção da parte autora pela rescisão contratual, deve-se promover a resolução do contrato com o retorno das partes ao estado anterior, nos termos do art. 475 do Código Civil. Desta forma, é imperiosa a reintegração do veículo à parte autora, livre e desembaraçado de quaisquer ônus, de modo a restabelecer o equilíbrio jurídico rompido pelo descumprimento contratual – sem prejuízo da conversão da obrigação em perdas e danos, caso a entrega do bem não seja possível. Resta a análise da existência ou não de dano moral. O dano moral é verificado in re ipsa, havendo a constatação, diante das circunstâncias fáticas e objetivas, de sua existência ou não. No caso em tela, a situação descrita é de mero inadimplemento do resultado do contrato. Com efeito, a reparação do dano moral busca minorar dor insuportável, violação direta da honra subjetiva e objetiva do lesado. Não é apta para albergar casos em que há mero aborrecimento, decorrente de intempéries da vida social. A insatisfação com o resultado contratual, assim, não seria capaz de trazer efeitos intensos e deletérios à parte autora, de forma a ensejar o arbitramento de dano moral. A III Jornada de Direito Civil do CJF aprovou, a respeito do tema, o seguinte enunciado (159): “O dano moral, assim compreendido todo o dano extrapatrimonial, não se caracteriza quando há mero aborrecimento inerente a prejuízo material.” Tal enunciado aplica-se ao caso em questão, em que houve simples mora contratual dos réus, sem maiores consequências para os direitos personalíssimos da parte autora. Em consequência, a parcial procedência do pedido inicial é medida que se impõe 5 - Dispositivo:
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para: 1) DECRETAR a resolução do negócio jurídico verbal entabulado entre as partes, em razão do inadimplemento total dos réus; 2) CONDENAR os réus a restituírem às autoras o veículo Fiat Cronos Drive 1.3, 2018/2019, Placa: PBP-3734, RENAVAM: 01180267688, livre e desembaraçado de qualquer ônus pendente, garantindo a plena reintegração do bem à esfera patrimonial das autoras. Julgo IMPROCEDENTE o pedido autoral de danos morais. Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Cumprimento de sentença na forma dos artigos 536 e 537 do CPC, sem prejuízo da possibilidade de conversão em perdas e danos no curso do cumprimento de sentença. Em razão da sucumbência recíproca, porém não equivalente, quanto aos valores demandados, condeno cada autora ao pagamento de 25% das custas e dos honorários em favor do patrono da parte adversa, ficando os réus condenados em 50% das custas e dos honorários fixados. Fixo os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da causa, tudo nos termos dos artigos 85 § 2º e 86, ambos do CPC, vedada a compensação dos honorários, resultando em 2,5% sobre o valor atualizado da causa em favor do patrono de cada autora, e 5% sobre o valor atualizado da causa em favor do patrono dos réus. Nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, custas com exigibilidade suspensa quanto às autoras, sendo que os honorários são delas inexigíveis enquanto não provada a cessação da hipossuficiência pela outra parte. Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e remetam-se os autos para o arquivo. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -