Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709543-69.2023.8.07.0014.
EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: GR8 HOLDING EMPRESARIAL E PARTICIPACOES LTDA, RODOLFO CAMELO DE ANDRADE DECISÃO I - Da executada GR8 Motors Comércio de Veículos Ltda. Mantenha-se o feito suspenso, nos termos da decisão de ID 260133704, item II. II - Do executado Rodolfo Camelo de Andrade No ID 269650287 certificou-se a penhora de ativos financeiros no valor de R$ 1.263,47, realizada no período de 6 a 16/3/2026, em contas mantidas pelo executado Rodolfo Camelo de Andrade perante o Banco Santander (R$ 32,95 e R$ 28,75); a Picpay Bank (R$ 33,78); a XP Investimentos (R$ 1.000,00); e o Itaú Unibanco (R$ 0,48). O depósito da quantia consta demonstrado no extrato de ID 270751989. Nos IDs 270108539 e 276830579, a parte ré apresentou impugnação, onde alegou a impenhorabilidade da quantia constrita, ao fundamento, em síntese, de ter atingido valores que afirma se enquadrarem como pequena reserva financeira pessoal do executado, a qual afirma se enquadrar no disposto no art. 833, X, do CPC. Sabe-se que, de acordo com o art. 833, inc. X, do CPC, é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. Tal proteção legal visa salvaguardar as pequenas poupanças, voltadas à segurança e proteção do poupador, mormente como reserva com vistas à aquisição de moradia própria, de modo que, em termos amplos, pode-se dizer que deriva da proteção legal ao bem de família, que por sua vez decorre da especial proteção constitucional à família (art. 226, caput, da CF). Vê-se, portanto, que o valor protegido é aquele que fica reservado para emergências ou para aquisição de bens importantes para o núcleo familiar, como a aquisição de moradia própria. No caso em tela, o exequente não instruiu sua impugnação com documentos que demonstrem suas alegações, de modo que não há nos autos qualquer elemento que comprove que o valor bloqueado seja oriundo de conta-poupança e tampouco de "reserva financeira". Ademais, não é suficiente a alegação do autor quanto à flexibilização da interpretação do citado dispositivo legal por parte da jurisprudência, a fim de estender para valores mantidos em outras contas e aplicações financeiras, quando sequer trouxe aos autos a mínima demonstração de sua afirmação acerca do valor se caracterizar como reserva financeira, não sendo tal presunção automática em virtude do quantum penhorado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, rejeito à impugnação à penhora e converto em pagamento a penhora do valor de R$ R$ 1.263,47 em contas de titularidade do executado Rodolfo Camelo de Andrade. Publique-se. Intimem-se. À Secretaria: 1. Preclusa esta, expeça-se à parte exequente, alvará de levantamento da quantia em questão, ou ofício de transferência, se apontados, no prazo de 15 (quinze) dias, seus dados bancários ou do respectivo procurados, caso tenha poderes para receber e dar quitação. 2. Expedida a ordem de levantamento, Retornem-se aos autos ao arquivo provisório pelo prazo da prescrição intercorrente, tendo em vista o decurso do prazo da suspensão determinada no ID 193876846. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)