Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0736415-68.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: FRANCO, LEUTEWILER, HENRIQUES SOCIEDADE DE ADVOGADOS
EXECUTADO: THIAGO SOARES OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Foi cumprida parcialmente a ordem de bloqueio eletrônico ao ID nº 208935914, restando bloqueada a importância de R$ 3.203,69. O devedor apresentou impugnação à penhora sob o ID nº 210082556, a sustentar que os valores penhorados em sua conta bancária seriam destinados ao pagamento de alimentos à sua filha. Sobreveio a decisão de ID nº 210253913 que indeferiu a liberação liminar do valor bloqueado por intermédio do sistema Sisbajud e a intimar o credor acerca da impugnação ofertada pelo devedor. Em contraditório, o credor pugna ao ID nº 211511396 pela rejeição da impugnação à penhora ofertada pelo devedor; a intimação do executado a informar o paradeiro do veículo marca/modelo Ford Fusion, Ano/Modelo 2017, Cor Prata, Placa PBB 8922, sob pena de multa; e a penhora dos dividendos do executado junto à empresa TSO Distribuidora de Materiais de Construção (CNPJ nº 09.547.149/0001-60). Decido. Da Impugnação à Penhora Conforme já assinalado na decisão de ID nº 210253913, embora o executado afirme que os valores bloqueados são impenhoráveis porquanto destinados à subsistência de sua filha (inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil), observa-se a compreensão equivocada dos precedentes que invoca, cujos contornos fáticos são distintos (verba alimentar já creditada na conta de titularidade da guardiã da alimentanda). Veja-se que os valores encontrados na conta do alimentante em momento anterior ao vencimento da obrigação não são de titularidade imediata da terceira alimentanda, haja vista se tratar de mera conjectura acerca de sua possível destinação futura. É que os ativos financeiros são fungíveis por natureza, não havendo como distinguir os valores constantes na conta bancária de titularidade do devedor. Veja-se que o relatório da diligência via Sisbajud apenas indica em que instituição financeira foi efetuado o bloqueio (ID nº 208935944), não havendo retorno ao operador quanto a informações da conta, saldo anterior, origem dos valores, natureza da destinação etc., em garantia da norma constitucional que protege a privacidade do devedor. Ademais, ainda que se considere que os valores já pertenceriam à menor, careceria ao devedor legitimidade para pleitear o direito alheio em nome próprio (art. 18 do CPC), o que também arrefece o direito pleiteado. Com efeito, compete ao executado o ônus de comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. A esse respeito, a título de exemplificação, confiram-se recentes arestos deste Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DÍVIDA. SATISFAÇÃO. DILIGÊNCIA. LOCALIZAÇÃO. BENS EXPROPRIÁVEIS. PENHORA. SISBAJUD. CONTA CORRENTE. EXECUTADOS. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL E EMPRESA INDIVIDUAL. VERBAS ALIMENTARES. IMPENHORABILIDADE. RELATIVIZAÇÃO. MITIGAÇÃO. CASO CONCRETO. MENOR ONEROSIDADE E SATISFATIVIDADE DO PROCESSO. MANTENÇA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL. ÔNUS DA PROVA. VERBAS SALARIAIS. 1. O artigo 833 do Código de Processo Civil elenca as hipóteses em que determinados bens e valores não podem, em regra, ser alcançados pela constrição judicial, pois gravados com cláusula de absoluta impenhorabilidade, como a remuneração mensal, a fim de proteger o patrimônio mínimo da parte devedora e estabelecer limites à satisfação da execução. 2. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos, etc. (arts. 649, IV, do CPC/1973 e 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas, capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 3. Mantém-se o bloqueio, pela via da penhora eletrônica valores em nome da pessoa jurídica executada e em nome do executado pessoa física (avalista), quando não demonstrada a natureza de verbas salariais, da conta em que efetiva. 4. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão nº 1753344, 07261336620238070000, Relatora Desa. MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, publicado no DJe 25/9/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. REDISCUSSÃO DO VALOR ORIGINAL DA DÍVIDA. PRECLUSÃO. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. IMPUGNAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DE NATUREZA SALARIAL E DE RESERVA FINANCEIRA. ÔNUS DA PROVA DO DEVEDOR. DECISÃO MANTIDA. 1. O art. 917, inciso III, do Código de Processo Civil - CPC prevê que o excesso de execução é matéria típica dos embargos à execução. 2. Na hipótese, o recorrente pretende rediscutir o valor original do débito na impugnação à penhora. Todavia, a matéria foi objeto de embargos à execução e está acobertada pela preclusão. 3. O CPC estabelece a impenhorabilidade de determinados bens com o intuito de preservar um patrimônio mínimo ao devedor e garantir a proteção de sua dignidade. Por outro lado, o diploma processual assegura meios para que o credor busque a satisfação de seu crédito. Dispõe o art. 833 que são impenhoráveis os salários (inciso IV) e a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários-mínimos (inciso X), exceto nas hipóteses previstas no § 2º. 4. O Superior Tribunal de Justiça - STJ confere interpretação extensiva à proteção prevista pelo CPC no art. 833, inciso X, à quantia depositada em conta corrente, até o limite de 40 salários-mínimos. Entende que a impenhorabilidade abarca montante depositado que tenha finalidade de reserva financeira, ainda que as quantias estejam em conta corrente ou em aplicações. 5. Não é toda quantia depositada em conta corrente - até o limite de 40 salários mínimos - que está acobertada pela impenhorabilidade, mas apenas nos casos em que comprovado o caráter de poupança. Entender que a proteção contra a penhora se estende para qualquer quantia depositada em conta corrente esvaziaria a efetividade da ferramenta de penhora eletrônica, prevista expressamente pelo CPC. 6. Para que seja reconhecida a impenhorabilidade, deve haver comprovação da natureza da verba constrita. O ônus probatório recai sobre o devedor (art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC), após sua intimação acerca da indisponibilidade dos ativos financeiros. 7. No caso, o recorrente alega apenas genericamente que o valor bloqueado é oriundo de salário. Todavia, não apresenta nenhum documento para subsidiar as suas alegações. Não há provas de que a quantia possui natureza salarial ou que constitui reserva financeira. Também não é possível deduzir do acervo probatório que há violação à dignidade humana e ao mínimo existencial. 8. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida. (Acórdão nº 1697268, 07032450620238070000, Relator Des. LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, publicado no DJe 22/5/2023) Por tais razões, REJEITO a impugnação apresentada pelo devedor ao ID nº 210082556. Preclusa a presente, expeça-se ordem de transferência em favor da parte credora, conforme dados indicados ao ID nº 211511396. Da Intimação do Devedor Quanto à intimação do devedor para indicar o paradeiro do veículo marca/modelo Ford Fusion, Ano/Modelo 2017, Cor Prata, Placa PBB 8922, não merece acatamento. Veja-se que a consulta ao sistema Renajud restou infrutífera, de modo que não consta nenhum veículo em nome do devedor. Do mesmo modo, não há informação de propriedade veicular em nome de executado nas declarações de imposto de renda por ele emitidas referentes aos anos de 2023 e 2024 (ID nº 204779780 e 204779779). Portanto, por se mostrar medida inócua,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDEFIRO o requerimento nesse ponto. Da Penhora dos Lucros/Dividendos Considerando que, regularmente intimado para pagar ou nomear bens a seu critério, manteve-se silente o devedor, aliado à mingua da existência de outros bens passíveis de constrição, de conhecimento do credor que, consoante se extrai dos autos, diligenciou com vistas a localizar outros bens passíveis de penhora, mas foram infrutíferas suas pesquisas, é caso de deferimento da penhora ora postulada pelo exequente. Ademais, na linha da recente doutrina e autorizada jurisprudência, possível se afigura a penhora dos lucros obtidos pelo sócio devedor, assegurado aos demais sócios e à própria sociedade a continuidade da atividade, de sorte a preservar, no caso, intacta a affectio societatis, pois a constrição recairá sobre direito exclusivo do sócio. Aliás,
cuida-se de sociedade unipessoal (Eireli), o que também arrefece eventual prejuízo ao interesse de terceiros. Sobre a questão, confira-se precedente desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. DEFERIMENTO. INALDITA ALTERA PARS. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. DEVEDOR. POSSIBILIDADE. 1. Nos termos do artigo 1.026 do Código Civil, é possível que a penhora recaia sobre parte dos lucros da sociedade da qual o devedor seja sócio, quando ausentes ou insuficientes outros bens penhoráveis. 2. É cabível o deferimento do pedido de penhora dos lucros de sociedade da qual o devedor seja sócio, de forma a preservar a finalidade do ato de constrição e a satisfação da dívida. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão nº 1901814, 07207247520248070000, Relatora Desa. MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, publicado no DJe 16/8/2024) Considerando-se a declaração de recebimento de lucros e dividendos pelo ora devedor da empresa TSO DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA (CNPJ nº 09.547.149/0001-60), conforme disposto em sua declaração de ajuste anual IRPF referente ao ano de 2024 (ID nº 204779780), infere-se que a referida empresa encontra-se ativa. Desse modo, DEFIRO o pedido de penhora dos lucros e resultados a serem distribuídos ao sócio devedor THIAGO SOARES OLIVEIRA, CPF nº 003.721.951-05, até o montante suficiente para garantir o pagamento total da dívida (R$ 59.082,09 - anexo), nos termos do que dispõe o artigo 866 do Código de Processo Civil. Para tanto, nomeio o sócio devedor THIAGO SOARES OLIVEIRA, CPF nº 003.721.951-05, para atuar como administrador equiparado à figura do fiel depositário judicial. O administrador deverá ser intimado para apresentar o plano de atuação, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando a forma contábil que irá prestar contas mensalmente a este Juízo, bem como depositar as quantias arrecadadas em conta judicial, acompanhadas do respectivo balancete mensal, sob pena de incorrer em multa e de ser apurada criminalmente eventual desobediência. Havendo relutância do sócio/administrador, venham os autos conclusos para nomeação de administrador judicial da penhora, às expensas do devedor. Intime-se o executado acerca da penhora, por intermédio de seu advogado constituído nos autos. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito