Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702150-37.2020.8.07.0002.
RECORRENTE: NELSON SOUZA JESUS, IVANETE DE SOUZA JESUS
RECORRIDO: MARIA DAS GRAÇAS FELIX DE SOUSA, ANA PAULA FELIX DE SOUSA MARTINS, PAULO HENRIQUE FELIX DE SOUSA, SORAYA KELLY FELIX DE SOUSA, MARCELO MALAQUIAS DE SOUZA REIS, DISTRITO FEDERAL, CARLOS ARAUJO MARTINS, DEUSILENE CABRAL DE SOUSA, EDIVALDO DE SOUZA DA SILVA JUNIOR, EVENTUAIS TERCEIROS INTERESSADOS DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO ESPECIAL RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de usucapião especial rural ajuizada com o objetivo de aquisição originária da propriedade de área rural com extensão de um hectare, localizada em zona rural do Distrito Federal, sob alegação de posse qualificada por mais de dezessete anos, voltada à moradia e produção agrícola. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal consiste em verificar a possibilidade de aquisição pelos autores apelantes da propriedade de área rural através de usucapião especial rural. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A usucapião especial rural é uma modalidade de aquisição originária da propriedade prevista na Constituição Federal (art. 191 e p.u.) e no Código Civil (art. 1.239), destinada a proteger o pequeno agricultor que exerce posse sobre imóvel rural com finalidade de moradia e produção, desde que preenchidos determinados requisitos legais. 4. Verificando-se a ausência de posse qualificada com animus domini, bem como que a ocupação dos apelantes se deu por mera tolerância do antigo proprietário e, posteriormente, sob oposição dos herdeiros, resta inviabilizado o reconhecimento da usucapião especial rural. 5. As provas dos autos indicam que a ocupação se deu inicialmente por permissão do proprietário, e que os próprios apelantes reconheciam não serem donos do imóvel. 6. Resta evidenciada a existência oposição pelos herdeiros ao solicitarem a desocupação do imóvel após o falecimento do proprietário, bem como restringirem o uso da área e impedirem atividades como plantio e cercamento, sendo certo que a oposição não exige formalidade específica, bastando que seja clara e inequívoca. 7. A realização de benfeitorias não configura, por si só, animus domini, especialmente quando há pedido de autorização ao proprietário para sua execução. 8. A ausência de produção agrícola efetiva e a inexistência de aproveitamento econômico da terra impedem o reconhecimento da função social da propriedade rural. 9. A posse exercida pelos apelantes não se qualifica como exclusiva, contínua, pacífica e com animus domini, sendo marcada por tolerância e posterior oposição dos proprietários, além de não ser empregada a necessária função social da propriedade rural. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 191, p.u. CC, art. 1.239. L. 6.969/1981, art. 3º. CPC, art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, APC 0701734-52.2023.8.07.0006, Rel(a). Arquibaldo Carneiro Portela, 6ª Turma Cível, p. 04.06.2025. STJ, REsp 1.040.296/ES, Rel(a). Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, p. 14.08.2015. A parte recorrente alega violação aos artigos 1.239 do Código Civil e 371, 373, inciso II, e 489, § 1º, inciso V, todos do Código de Processo Civil, bem como à Lei nº 6.969/1981, sustentando ser devido o reconhecimento da usucapião da área de 1 (um) hectare do imóvel objeto do litígio, ao argumento de que teria preenchido os requisitos para tanto, uma vez que teria ocupado o local por 17 (dezessete) anos sem oposição e sem vínculo com a área objeto de arrendamento. Aponta, no aspecto, divergência jurisprudencial, colacionando julgados do STJ, do TJRS e do TJSP. II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Sem preparo haja vista a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade ao artigo 489, §1º, inciso V, do Código de Processo Civil, pois “Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016” (EDcl na AR n. 6.436/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 4/9/2025, DJEN de 2/10/2025). Melhor sorte não colhe o apelo no tocante à indicada negativa de vigência aos artigos 1.239 do Código Civil e 371, 373, inciso II, todos do Código de Processo Civil, pois para desconstituir as premissas adotadas pelo órgão julgador, a fim de acolher o pleito recursal, seria indispensável reapreciar o acervo fático e probatório, procedimento vedado pelo enunciado sumular 7 do Superior Tribunal de Justiça. Registre-se, ademais, que o referido enunciado 7 da Súmula do STJ também impede a admissão do recurso lastreado no dissídio interpretativo. Confira-se: “Conforme entendimento desta Corte, os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial” (AgInt no AREsp n. 2.573.701/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025). Tampouco cabe dar curso ao inconformismo fundamentado no invocado vilipêndio à Lei nº 6.969/1981, porquanto “A jurisprudência desta Corte Superior considera que há deficiência recursal quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplicando-se, por analogia, o entendimento da Súmula 284/STF”. (AgInt no AREsp n. 2.871.264/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 23/12/2025). III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios JO-T18