Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707033-95.2023.8.07.0010.
EXEQUENTE: RICARDO ARAUJO ALVES
EXECUTADO: WILLIAM GOMES NEVES 12317169752, WILLIAM GOMES NEVES DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de pedido de reconsideração da decisão que determinou o desbloqueio de quantia constrita via SISBAJUD, bem como de reiteração de medidas executivas, incluindo desconsideração da personalidade jurídica, inclusão de terceiros no polo passivo e expedição de ofícios. No que se refere ao pedido de reconsideração do desbloqueio, não assiste razão ao exequente. Com efeito, a quantia bloqueada (R$ 227,73) mostra-se ínfima diante do montante do débito exequendo, sendo incapaz de contribuir de forma efetiva para a satisfação do crédito, sequer alcançando a incidência de encargos moratórios. A manutenção da constrição, nesse contexto, implicaria apenas na eternização da medida via SISBAJUD, sem perspectiva concreta de utilidade, em afronta aos princípios da razoabilidade, da eficiência e da duração razoável do processo. Assim, ausentes elementos que justifiquem a alteração do entendimento anteriormente adotado, indefiro o pedido de reconsideração. No tocante ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica, o exequente deve distribuir o incidente por dependência, em autos apartados, instruindo-o com os documentos pertinentes, especialmente contrato social averbado na Junta Comercial e o QSA (quadro de sócios e administradores), devendo, ainda, comunicar a distribuição nestes autos para fins de suspensão do feito, nos termos do art. 134, § 3º, do CPC. Ressalte-se, ainda, que eventual constrição de bens em nome de cônjuge não integrante da lide exige a prévia comprovação do vínculo matrimonial, bem como do regime de bens adotado, sendo certo que a constrição somente será admitida mediante demonstração inequívoca de que os bens comuns respondem pela dívida. Quanto ao pedido de reiteração da ordem de bloqueio, verifico que não foram trazidos elementos novos aptos a indicar a efetividade da medida, especialmente considerando o curto lapso temporal desde a última tentativa, a qual restou infrutífera. Assim, indefiro o pedido. Por fim, no que tange à expedição de ofícios à Receita Federal e à Junta Comercial, cumpre destacar que incumbe à parte exequente diligenciar na busca de bens do devedor, não sendo o Poder Judiciário órgão de investigação patrimonial substitutiva da parte. Desse modo, igualmente indefiro o pleito. Por fim, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens penhoráveis do executado e/ou distribuir em autos apartados o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, devidamente fundamentado e com os documentos pertinentes, conforme fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Santa Maria - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.