Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Ante o exposto, resolvo o mérito da causa e, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Reconheço que a ocupação exclusiva do imóvel pela parte ré decorre de medida protetiva judicial regularmente decretada, bem como da necessidade de moradia da filha comum do casal, em situação de dependência econômica, não se configurando enriquecimento sem causa ou uso indevido do bem. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida. Confiro à presente sentença força de ofício para fins de cumprimento das determinações acima. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intime-se.