Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0740675-91.2020.8.07.0001.
REQUERENTE: ALESSANDRO RAMSI MARRA DE CARVALHO, PABLO MARRA DE CARVALHO, BRUNO MARRA DE CARVALHO, M. E. B. D. C. REPRESENTANTE LEGAL: JUCILENE FERREIRA BATISTA INVENTARIADO: ISMAR ALMEIDA DE CARVALHO SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30)
Trata-se de inventário dos bens deixados pelo falecimento de ISMAR ALMEIDA DE CARVALHO, óbito ocorrido em 17/3/2020, conforme certidão de óbito de ID.83420346. No atestado de óbito consta que o falecido não tinha bens a inventariar(ID.83420346). O de cujus deixou 4 filhos: ALESSANDRO RAMSI MARRA DE CARVALHO, PABLO MARRA DE CARVALHO, BRUNO MARRA DE CARVALHO e M. E. B. D. C. O Ministério Público participa deste feito devido a presença de herdeiro incapaz. Tendo em vista o valor irrisório de bens a partilhar, associado às responsabilidades tributárias pendentes, que vão muito além das forças da herança, o inventariante promoveu ação de insolvência civil do espólio - PJe 0734230-18.2024.8.07.0001. O inventariante informa, em ID.231430599, que foi decretada a insolvência do falecido, com sentença e edital já publicados(ID.231430601). Ficou constatado que inexistem bens partilháveis, uma vez que as dívidas superam o ativo deixado, conforme destacado em ID.237869254, onde, inclusive, restou consignado que a herança líquida seria de R$150,00(cento e cinquenta reais) e as dívidas seriam no montante de R$55.764,30(cinquenta e cinco mil setecentos e sessenta e quatro reais e trinta centavos), conforme quadro de credores acostado aos autos em ID. 237869256. Após manifestação do Ministério Público, oficiando pela intimação dos demais herdeiros, os demais herdeiros apresentaram manifestação nos ID.242904490 informado que estão cientes do processado e não tem interesse em manifestação sobre a petição da inventariante. O inventariante comprovou o ajuizamento da ação declaratória de insolvência civil do espólio no ID.212141564, autos n. 0734230-18.2024.8.07.0001 na Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF(ID.212141564). É o relatório do que interessa. DECIDO. Estão presentes os pressupostos de existência e validade do processo, não havendo nulidades processuais e tampouco irregularidades a sanar, passo então ao exame do mérito. Sabe-se que o inventário busca relacionar, catalogar, arrolar os bens deixados pela pessoa falecida, incumbindo ao inventariante declarar os bens e as dívidas deixados pelo autor da herança, para posterior destinação dos quinhões aos herdeiros e, em alguns casos, da meação do cônjuge sobrevivente. É nesse sentido a leitura dos arts. 647 e seguintes do Código de Processo Civil, que pressupõem o desfecho positivo do inventário, destinando-se o ativo, subtraído do passivo, aos legítimos detentores da herança. Consta nos autos que o ativo do falecido consiste em uma carcaça de fiat 147, ano 1981, sem motor, único bem arrecadado e avaliado em R$150,00(cento e cinquenta reais), depositados em conta judicial e declarado indisponível.(ID. 237869254, 237869256 e 237869258) Realizada pesquisas eletrônicas de bens, foram apenas localizados o veículo indicado na petição inicial e um saldo bancário de R$ 13,41. Efetuadas as diligências para a concretização dos bens que compõem o espólio, evidenciou-se a existência de bens e que os passivos superam os ativos. No que diz respeito às dívidas verifica-se um crédito tributário no montante de aproximadamente R$55.581,17(cinquenta e cinco mil oitocentos e oitenta e um reais e dezessete centavos) conforme sentença anexada nestes autos em ID.231430601. Assim, restou demonstrado que o espólio não tem valores suficientes para pagar as dívidas, já a soma do seu ativo é de R$ 163,41, enquanto que suas dívidas giram em torno de R$ 55.581,17. É cediço que o interesse de agir/interesse processual possui alta dinamicidade e pode ser analisado durante todo o curso do processo, e não somente quando da propositura da ação. Pode ocorrer, assim, que um processo inicie com um legítimo interesse da parte e, posteriormente, ele desapareça no curso da ação, acarretando a perda superveniente do interesse de agir. Nesse sentido, a jurisprudência deste E. TJDFT: “APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INVENTÁRIO NEGATIVO. SALDO EM CONTA BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE BEM A INVENTARIAR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE AUTOINSOLVÊNCIA CIVIL MOVIDA PELO ESPÓLIO. PROCEDÊNCIA. CONCURSO UNIVERSAL DE CREDORES. PRESSUPOSTO E INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A instauração de inventário negativo, instituto não previsto no Código de Processo Civil, porém admitido pela jurisprudência e pela doutrina, permite aos herdeiros obter provimento jurisdicional declaratório da ausência de patrimônio por parte do de cujus. 2. A medida exige a inexistência de bens a inventariar. Precedente desta eg. Corte. 3. Havendo provas nos autos acerca de saldo positivo em conta bancária, ainda que ínfimo, o inventário negativo fica impedido de prosseguir, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 4. Falece interesse processual aos herdeiros para o manejo da ação de inventário negativo, com objetivo de resguardar o patrimônio deles, quando constatado o ajuizamento, pelo Espólio, de Ação Declaratória de Autoinsolvência Civil e o consequente julgamento de procedência do pedido. 5. No caso, a solução das questões alusivas às dívidas pendentes do Espólio será definida no juízo universal da insolvência, a impedir cobranças direcionadas aos herdeiros. 6. Apelação conhecida e não provida. (TJ-DF 07239806220208070001 1637811, Relator: Robson Teixeira de Freitas, Data de Julgamento: 08/11/2022, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 24/11/2022)” Em verdade, o caso dos autos refere-se a uma situação de insolvência civil do espólio, cuja declaração deverá ser obtida no juízo universal da insolvência, pois, além de matéria complexa de alta indagação, não caberia a este Juízo determinar a preferência de credores ou determinar medidas para resguardar seus direitos. Ademais, como preceitua o art. 618, inciso VIII, do CPC, incumbe ao inventariante requerer a declaração de insolvência civil do espólio. Tal situação é distinta da ordinária, em que o ativo supera o passivo e o juízo sucessório determina o pagamento de determinados débitos como condição à partilha. Isso porque, nesse caso, questões como a da preferência de credores são pouco relevantes, porquanto o ativo seria suficiente para o pagamento de todas as dívidas. Caso contrário, tratar-se-ia de caso de insolvência civil do espólio. Dito isso e inexistindo possíveis direitos passíveis de alterar a situação do espólio, as partes carecem de interesse processual para dar continuidade a presente ação, devendo, se assim desejarem, buscar a declaração de insolvência pela via ordinária. Assim, considerando a comprovação do ajuizamento da ação declaratória de insolvência civil do espólio, a qual tramita no bojo do processo nº0734230-18.2024.8.07.0001 perante a Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF e, diante da inexistência de bens a partilhar, outra solução não há senão determinar o arquivamento do presente inventário, pois um dos pressupostos específicos da sucessão mortis causa é justamente a existência de patrimônio transmissível. Em relação às dívidas remanescentes, vale lembrar que os herdeiros não respondem pelas dívidas do espólio além das forças da herança.
Ante o exposto, não havendo bens a transmitir, extingo o feito sem julgamento do mérito e determino o arquivamento do feito, ficando ressalvados os direitos de terceiros e da Fazenda Pública, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do CPC. Oficie-se ao juízo da ação de insolvência civil do espólio dando ciência desta sentença. Instrua o ofício com cópia dos documentos de IDs. 231430601, 231430596 e 237869256. Dou à presente sentença, força de ofício. Transfiram-se eventuais valores vinculadas a estes autos para conta vinculada ao referido processo Transitada em julgado esta sentença, pagas as custas finais, se houver, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registro eletrônico. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 20 de agosto de 2025. JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juiz de Direito 8