1. GRUPO OK CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA (EMBARGANTE)
Autor
2. PREVINORTE - FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
ESTER DO NASCIMENTO DE SOUSA
OAB/DF 28480·CPF·Representa: Autor
GUILHERME ALVIM LEAL SANTOS
OAB/DF 40545·CPF·Representa: Autor
GABRIELA MACHADO MALVAR
OAB/DF 54385·CPF·Representa: Autor
ANNA MARIA DA TRINDADE DOS REIS
OAB/DF 6811·CPF·Representa: Autor
ADRIANO JERONIMO DOS SANTOS
OAB/DF 22801·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2916145/DF (2025/0142534-2)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: GRUPO OK CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: ADRIANO JERONIMO DOS SANTOS - DF022801
ESTER DO NASCIMENTO DE SOUSA MELO - DF028480
GUILHERME ALVIM LEAL SANTOS - DF040545
EMBARGADO: PREVINORTE - FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR
ADVOGADOS: ANNA MARIA DA TRINDADE DOS REIS - DF006811
GUSTAVO PERSCH HOLZBACH - DF021403
GABRIELA NAZARETH VELOSO RIBEIRO - DF050185
GABRIELA MACHADO MALVAR - DF054385
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
02/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2916145/DF (2025/0142534-2)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: GRUPO OK CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: ESTER DO NASCIMENTO DE SOUSA MELO - DF028480
GUILHERME ALVIM LEAL SANTOS - DF040545
AGRAVADO: PREVINORTE - FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR
ADVOGADOS: ANNA MARIA DA TRINDADE DOS REIS - DF006811
GUSTAVO PERSCH HOLZBACH - DF021403
GABRIELA NAZARETH VELOSO RIBEIRO - DF050185
GABRIELA MACHADO MALVAR - DF054385
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
21/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2916145/DF (2025/0142534-2)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: GRUPO OK CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: ESTER DO NASCIMENTO DE SOUSA MELO - DF028480
GUILHERME ALVIM LEAL SANTOS - DF040545
AGRAVADO: PREVINORTE - FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR
ADVOGADOS: ANNA MARIA DA TRINDADE DOS REIS - DF006811
GUSTAVO PERSCH HOLZBACH - DF021403
GABRIELA NAZARETH VELOSO RIBEIRO - DF050185
GABRIELA MACHADO MALVAR - DF054385
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 18/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2916145/DF (2025/0142534-2)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: GRUPO OK CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: ESTER DO NASCIMENTO DE SOUSA MELO - DF028480
GUILHERME ALVIM LEAL SANTOS - DF040545
AGRAVADO: PREVINORTE - FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR
ADVOGADOS: ANNA MARIA DA TRINDADE DOS REIS - DF006811
GUSTAVO PERSCH HOLZBACH - DF021403
GABRIELA NAZARETH VELOSO RIBEIRO - DF050185
GABRIELA MACHADO MALVAR - DF054385
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/07/2025.
28/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2916145/DF (2025/0142534-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GRUPO OK CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: ESTER DO NASCIMENTO DE SOUSA MELO - DF028480
GUILHERME ALVIM LEAL SANTOS - DF040545
AGRAVADO: PREVINORTE - FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR
ADVOGADOS: ANNA MARIA DA TRINDADE DOS REIS - DF006811
GUSTAVO PERSCH HOLZBACH - DF021403
GABRIELA NAZARETH VELOSO RIBEIRO - DF050185
GABRIELA MACHADO MALVAR - DF054385
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
23/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2916145/DF (2025/0142534-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GRUPO OK CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: ESTER DO NASCIMENTO DE SOUSA MELO - DF028480
GUILHERME ALVIM LEAL SANTOS - DF040545
AGRAVADO: PREVINORTE - FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR
ADVOGADOS: ANNA MARIA DA TRINDADE DOS REIS - DF006811
GUSTAVO PERSCH HOLZBACH - DF021403
GABRIELA NAZARETH VELOSO RIBEIRO - DF050185
GABRIELA MACHADO MALVAR - DF054385
Processo distribuído pelo sistema automático em 06/05/2025.
07/05/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
24/04/2025, 12:26
Documento (Certidão)
24/04/2025, 12:26
Remessa (em grau de recurso)
22/04/2025, 13:12
Decurso de Prazo
16/04/2025, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0044479-55.2013.8.07.0001.
AGRAVANTE: GRUPO OK CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP AGRAVADA: PREVINORTE - FUNDAÇÃO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A026
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2916145/DF (2025/0142534-2)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: GRUPO OK CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: ESTER DO NASCIMENTO DE SOUSA MELO - DF028480
GUILHERME ALVIM LEAL SANTOS - DF040545
AGRAVADO: PREVINORTE - FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR
ADVOGADOS: ANNA MARIA DA TRINDADE DOS REIS - DF006811
GUSTAVO PERSCH HOLZBACH - DF021403
GABRIELA NAZARETH VELOSO RIBEIRO - DF050185
GABRIELA MACHADO MALVAR - DF054385
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 18/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2916145/DF (2025/0142534-2)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: GRUPO OK CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: ESTER DO NASCIMENTO DE SOUSA MELO - DF028480
GUILHERME ALVIM LEAL SANTOS - DF040545
AGRAVADO: PREVINORTE - FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR
ADVOGADOS: ANNA MARIA DA TRINDADE DOS REIS - DF006811
GUSTAVO PERSCH HOLZBACH - DF021403
GABRIELA NAZARETH VELOSO RIBEIRO - DF050185
GABRIELA MACHADO MALVAR - DF054385
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/07/2025.
28/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2916145/DF (2025/0142534-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GRUPO OK CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: ESTER DO NASCIMENTO DE SOUSA MELO - DF028480
GUILHERME ALVIM LEAL SANTOS - DF040545
AGRAVADO: PREVINORTE - FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR
ADVOGADOS: ANNA MARIA DA TRINDADE DOS REIS - DF006811
GUSTAVO PERSCH HOLZBACH - DF021403
GABRIELA NAZARETH VELOSO RIBEIRO - DF050185
GABRIELA MACHADO MALVAR - DF054385
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
23/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2916145/DF (2025/0142534-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GRUPO OK CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: ESTER DO NASCIMENTO DE SOUSA MELO - DF028480
GUILHERME ALVIM LEAL SANTOS - DF040545
AGRAVADO: PREVINORTE - FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR
ADVOGADOS: ANNA MARIA DA TRINDADE DOS REIS - DF006811
GUSTAVO PERSCH HOLZBACH - DF021403
GABRIELA NAZARETH VELOSO RIBEIRO - DF050185
GABRIELA MACHADO MALVAR - DF054385
Processo distribuído pelo sistema automático em 06/05/2025.
07/05/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
24/04/2025, 12:26
Documento (Certidão)
24/04/2025, 12:26
Remessa (em grau de recurso)
22/04/2025, 13:12
Decurso de Prazo
16/04/2025, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0044479-55.2013.8.07.0001.
AGRAVANTE: GRUPO OK CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP AGRAVADA: PREVINORTE - FUNDAÇÃO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A026
07/04/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
03/04/2025, 14:53
Remessa (outros motivos)
03/04/2025, 14:53
Remessa (outros motivos)
03/04/2025, 12:55
Remessa (outros motivos)
03/04/2025, 12:54
Petição (Contra-razões)
02/04/2025, 18:16
Publicação
17/03/2025, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2025, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0044479-55.2013.8.07.0001.
Certidão - Número do Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do(s) agravo(s) interposto(s), fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 13 de março de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
14/03/2025, 00:00
Evolução da Classe Processual
13/03/2025, 12:44
Petição (Agravo (inominado/ legal))
12/03/2025, 16:30
Decurso de Prazo
22/02/2025, 02:16
Publicação
16/02/2025, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/02/2025, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0044479-55.2013.8.07.0001.
RECORRENTE: GRUPO OK CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP
RECORRIDO: PREVINORTE - FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: PROCESSO CIVIL E CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COISA JULGADA PARCIAL. CONSTATAÇÃO. EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO. CONTRATOS FIRMADOS ENTRE PARTICULARES. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE COBRANÇA. CONVERSÃO URV EM REAL. INCIDÊNCIA DE JUROS CONVENCIONADOS COM CORREÇÃO MONETÁRIA. INAPLICABILIDADE. ART. 406, DO CC. OBSERVÂNCIA DO LIMITE IMPOSTO PELA LEI DA USURA. 1. Extingue-se parcialmente o processo quando constatada a existência de coisa julgada parcial. 2. Aferindo-se da prova técnica que não houve o afirmado excesso de cobrança que decorreria, segundo o embargante, da conversão do débito em URV para Real, nada há a reparar na rejeição dos embargos à execução, nesse ponto. 3. Revela-se inaplicável o art. 406, do CC, quando, no contrato, as partes convencionaram a incidência de juros moratórios em taxa pré-estipulada e que não atenta contra o disposto no art. 1º, da Lei da Usura. Do seu turno, sendo lícita a taxa convencionada, sua cumulação com correção monetária não enseja excesso de cobrança. 4. Apelação não provida. Processo extinto parcialmente, em razão do óbice da coisa julgada. O recorrente aponta violação aos artigos 406, do Código Civil, e 927, inciso III, do Código e Processo Civil, sustentando que a turma julgadora desconsiderou a tese firmada no tema 176 do STJ, porquanto, mesmo em se tratando de título executivo anterior à entrada em vigor do Código Civil, deixou de aplicar a Taxa SELIC, como única indexadora dos cálculos da execução. Defende que não existe violação à coisa julgada nem incide preclusão, pois os juros de mora constituem matéria de ordem pública. Finalmente, argumenta que “os encargos contratuais (estabelecidos em contrato) devem incidir apenas até a data do ajuizamento da ação”. Colaciona julgado do STJ, com o objetivo de demonstrar o dissídio jurisprudencial suscitado. A parte recorrida, em ID 67294584, pede que as publicações sejam feitas exclusivamente em nome da advogada ANNA MARIA DA TRINDADE DOS REIS, OAB/DF 6.811. II – O recurso é tempestivo, regular o preparo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido quanto à indicada contrariedade aos artigos 406, do CCB, e 927, inciso III, do CPC, pois o órgão julgador, com lastro na interpretação das cláusulas contratuais e nos elementos fático-probatórios dos autos assentou: Cuidando-se de contrato firmado entre particulares, em observância à Lei da Usura, seria permitido aos contratantes estipularem juros moratórios de até o dobro da taxa legal (...) considerando que os encargos contratuais foram expressamente pactuados entre as partes, bem como que, por outro lado, o índice convencionado para os juros moratórios, de um por cento (1%) ao mês), não ultrapassa o dobro daquele legalmente estipulado, não há que se falar na aplicação, in casu, do precedente citado pelo apelante, eis que não se cuida de hipótese de incidência do art. 406, do CC[1]. Disso sobra a conclusão de que é lícita a cumulação da correção monetária com juros moratórios, porque expressamente convencionados (ID 65876401) (g.n.). Assim, infirmar fundamentos dessa natureza é providência que demanda nova interpretação das aludidas cláusulas e de matéria de fato e de prova, o que atrai os vetos dos enunciados 5 e 7, ambos da Súmula do STJ. Tampouco deve prosseguir o apelo no que tange à suposta divergência jurisprudencial, pois “A incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte” (AgInt no AREsp n. 2.622.670/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/12/2024, DJe de 5/12/2024). No que concerne ao pedido de aplicação da tese fixada no Tema 176 do STJ, ressalto não haver similitude fática entre os casos, mostrando-se inaplicável na presente demanda a matéria analisada pelo Superior Tribunal de Justiça. Por fim, determino que as publicações relativas à parte recorrida sejam feitas exclusivamente em nome da advogada ANNA MARIA DA TRINDADE DOS REIS, OAB/DF 6.811. III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A029
13/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2025, 12:21
Documento (Certidão)
12/02/2025, 12:21
Remessa (outros motivos)
10/02/2025, 15:51
Remessa (outros motivos)
10/02/2025, 15:51
Conclusão (para decisão)
10/02/2025, 13:39
Remessa (outros motivos)
10/02/2025, 13:39
Remessa (outros motivos)
10/02/2025, 13:33
Petição (Contra-razões)
07/02/2025, 19:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2024, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0044479-55.2013.8.07.0001.
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 16 de dezembro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
17/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/12/2024, 16:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 02:15
Decurso de Prazo
05/12/2024, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0044479-55.2013.8.07.0001.
RECORRENTE: GRUPO OK CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP
RECORRIDO: PREVINORTE - FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) PREVINORTE - FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR para regularizar(em) sua(s) representação(ões) processual(ais), no prazo 05 (cinco) dias úteis, na forma do art. 76 c/c art. 932, parágrafo único, do Código Processo Civil, conforme art. 6º, II, alínea "b", da Portaria GPR N. 729 de 28 de Abril de 2022. Brasília/DF, 4 de dezembro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213)
05/12/2024, 00:00
Documento (Certidão)
04/12/2024, 18:12
Documento (Certidão)
04/12/2024, 18:12
Evolução da Classe Processual
04/12/2024, 18:05
Remessa (outros motivos)
04/12/2024, 16:37
Petição (Recurso especial)
04/12/2024, 08:47
Publicação
11/11/2024, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2024, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. MULTA. APLICAÇÃO. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. 1. De acordo com o art. 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão, ou, ainda, para corrigir erro material. Não têm, portanto, a finalidade de substituir o acórdão embargado nem tampouco sanar os fundamentos de uma decisão. 2. A omissão sanável por embargos de declaração, segundo o disposto no parágrafo único e seus incisos I e II do artigo 1.022, do CPC, é aquela que ocorre quando o acórdão deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgado de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, ou quando se configura qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, da citada norma processual. 3. Mesmo que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem vir embasados em uma das hipóteses do art. 1.022, do CPC. Se a parte embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado – afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário –, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por outra via. 4. Há de se ter como manifestamente protelatório o recurso de embargos de declaração em que o embargante não aponta, de modo concreto e consistente, qualquer dos defeitos previstos no art. 1.022, do CPC, deixando evidente sua pretensão de rediscutir a matéria já debatida e decidida por meio de recurso próprio. E se os embargos de declaração são manifestamente protelatórios, o caso é de subsumir a hipótese à letra do art. 1.026, § 2º, do CPC, daí porque se há de aplicar ao embargante multa de dois por cento (2%) sobre o valor atualizado da causa. 5. Embargos declaratórios não providos.
08/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2024, 22:40
Não-Provimento
18/10/2024, 21:37
Mérito
18/10/2024, 20:03
Expedição de documento (Certidão)
12/09/2024, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2024, 17:35
Expedição de documento (Certidão)
11/09/2024, 17:35
Para julgamento de mérito
11/09/2024, 16:54
Recebimento
02/09/2024, 18:03
Conclusão (para decisão)
04/07/2024, 15:59
Petição (Contra-razões)
04/07/2024, 14:43
Publicação
27/06/2024, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0044479-55.2013.8.07.0001.
APELANTE: GRUPO OK CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP
APELADO: PREVINORTE - FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR D E S P A C H O A parte embargante pretende alcançar efeitos modificativos. Por isso,
Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) intime-se a parte embargada para se manifestar, querendo, no prazo de cinco (5) dias. Publique-se. Brasília, DF, em 24 de junho de 2024. Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator
26/06/2024, 00:00
Recebimento
24/06/2024, 15:45
Mero expediente
24/06/2024, 15:45
Conclusão (para decisão)
10/04/2024, 23:57
Expedição de documento (Certidão)
10/04/2024, 23:57
Mudança de Classe Processual
10/04/2024, 23:57
Petição (Embargos de declaração)
09/04/2024, 17:46
Publicação
02/04/2024, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - PROCESSO CIVIL E CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COISA JULGADA PARCIAL. CONSTATAÇÃO. EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO. CONTRATOS FIRMADOS ENTRE PARTICULARES. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE COBRANÇA. CONVERSÃO URV EM REAL. INCIDÊNCIA DE JUROS CONVENCIONADOS COM CORREÇÃO MONETÁRIA. INAPLICABILIDADE. ART. 406, DO CC. OBSERVÂNCIA DO LIMITE IMPOSTO PELA LEI DA USURA. 1. Extingue-se parcialmente o processo quando constatada a existência de coisa julgada parcial. 2. Aferindo-se da prova técnica que não houve o afirmado excesso de cobrança que decorreria, segundo o embargante, da conversão do débito em URV para Real, nada há a reparar na rejeição dos embargos à execução, nesse ponto. 3. Revela-se inaplicável o art. 406, do CC, quando, no contrato, as partes convencionaram a incidência de juros moratórios em taxa pré-estipulada e que não atenta contra o disposto no art. 1º, da Lei da Usura. Do seu turno, sendo lícita a taxa convencionada, sua cumulação com correção monetária não enseja excesso de cobrança. 4. Apelação não provida. Processo extinto parcialmente, em razão do óbice da coisa julgada.
27/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2024, 23:06
Não-Provimento
22/03/2024, 19:49
Mérito
22/03/2024, 19:36
Expedição de documento (Certidão)
09/02/2024, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2024, 16:35
Para julgamento de mérito
08/02/2024, 16:35
Recebimento
06/02/2024, 18:20
Conclusão (para decisão)
03/11/2023, 15:58
Redistribuição (prevenção; alteração de competência do órgão)
03/11/2023, 15:57
Recebimento
26/10/2023, 18:55
Remessa (outros motivos)
26/10/2023, 18:55
Distribuição (sorteio)
26/10/2023, 18:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0044479-55.2013.8.07.0001.
EMBARGANTE: GRUPO OK CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP
EMBARGADO: PREVINORTE - FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR CERTIDÃO e ATO ORDINATÓRIO Certifico que foi anexada apelação de ID 172039487, da parte autora, acompanhada de guia de preparo. Certifico, ainda, que a parte ré não manejou recurso. Nos termos do artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, apresente a parte apelada, em 15 dias, suas contrarrazões, nos termos do artigo 1010, parágrafo 1º, do CPC. BRASÍLIA, DF, 28 de setembro de 2023 09:48:40. DURVAL DOS SANTOS FILHO Diretor de Secretaria
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)