Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0704262-79.2020.8.07.0001.
AUTOR: RAIMUNDA CELIA MIRANDA
REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria 02/2016, deste Juízo, ficam as partes cientes acerca do retorno dos autos da Instância Superior, com o registro do trânsito em julgado. Sem manifestação, ao arquivo, diante da inexigibilidade de pagamento de custas e honorários face à gratuidade concedida à autora. BRASÍLIA, DF, 30 de julho de 2024. AMANDA LEITE LOPES PRAXEDES Diretor de Secretaria
Certidão - Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
31/07/2024, 00:00
Baixa Definitiva
19/07/2024, 19:14
Expedição de documento (Certidão)
19/07/2024, 19:13
Expedição de documento (Certidão)
19/07/2024, 16:12
Trânsito em julgado
19/07/2024, 16:12
Decurso de Prazo
19/07/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2024, 07:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do apelo. 2. A apresentação de tese nova em embargos de declaração caracteriza inovação recursal e está sujeita à preclusão consumativa, ainda que verse sobre matéria de ordem pública. Precedentes do STJ. 3. A contradição passível de ser arguida em sede de embargos de declaração é aquela existente entre os elementos do acórdão, ou seja, é a contradição interna, e não aquela entre os fundamentos da decisão e a pretensão do embargante. 4. Negou-se provimento aos embargos de declaração.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do apelo. 2. A apresentação de tese nova em embargos de declaração caracteriza inovação recursal e está sujeita à preclusão consumativa, ainda que verse sobre matéria de ordem pública. Precedentes do STJ. 3. A contradição passível de ser arguida em sede de embargos de declaração é aquela existente entre os elementos do acórdão, ou seja, é a contradição interna, e não aquela entre os fundamentos da decisão e a pretensão do embargante. 4. Negou-se provimento aos embargos de declaração.
26/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2024, 13:31
Não-Provimento
20/06/2024, 22:35
Mérito
20/06/2024, 21:42
Expedição de documento (Certidão)
17/05/2024, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2024, 17:25
Expedição de documento (Certidão)
16/05/2024, 17:25
Para julgamento de mérito
16/05/2024, 16:50
Recebimento
09/05/2024, 21:58
Conclusão (para decisão)
16/04/2024, 21:24
Petição (Contra-razões)
15/04/2024, 19:29
Publicação
11/04/2024, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2024, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0704262-79.2020.8.07.0001.
APELANTE: RAIMUNDA CELIA MIRANDA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Intime-se o embargado para que apresente contrarrazões aos embargos de declaração (ID 57591994), no prazo de cinco dias, diante da possibilidade de atribuição de efeitos infringentes (CPC/2015 1.023 § 2º). P. I. SÉRGIO ROCHA Desembargador Relator
10/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2024, 15:31
Mero expediente
09/04/2024, 15:26
Conclusão (para decisão)
08/04/2024, 12:21
Mudança de Classe Processual
08/04/2024, 12:21
Petição (Embargos de declaração)
04/04/2024, 17:41
Publicação
01/04/2024, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2024, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PASEP. PRELIMINARES. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO DECENAL. NÃO OCORRÊNCIA. FALHA ATRIBUÍDA AO BANCO DO BRASIL NA ADMINISTRAÇÃO DA CONTA. AUSÊNCIA DE PROVA. 1. Não há violação ao princípio da dialeticidade se, do exame dos fundamentos utilizados na peça recursal, é possível compreender o inconformismo do apelante e sua pretensão de reforma da sentença. 2. A Justiça Comum do Distrito Federal é competente para processar e julgar as causas em que sociedade de economia mista é parte. 3. O Banco do Brasil S/A possui legitimidade passiva para responder por danos materiais decorrentes da eventual má gestão do saldo das contas individuais do PASEP, quanto à suposta incorreção na aplicação de índices de correção monetária (Tema Repetitivo 1.150/STJ). 4. O prazo prescricional para ajuizar demanda sobre a apuração de irregularidades nos saldos de contas do PASEP é de dez anos, contados a partir do dia em que o titular comprovadamente toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep (CC 205 e Tema Repetitivo 1.150/STJ). 5. Não havendo prova da falha imputada ao Banco do Brasil na administração da conta PASEP, o pedido de indenização deve ser julgado improcedente. 6. Rejeitou-se as preliminares e negou-se provimento ao apelo.
26/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2024, 17:36
Publicação
22/03/2024, 09:38
Não-Provimento
21/03/2024, 13:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2024, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS SECRETARIA DA 4ª TURMA CÍVEL SECRETARIA DA 4ª TURMA CÍVEL CERTIDÃO DEVOLUÇÃO DO PEDIDO DE VISTA Certifico e dou fé que o Exmo. Sr. Desembargador Sérgio Rocha, devolveu o pedido de vista em 19/03/2024 em mesa, para inclusão na pauta da 5ª Sessão Ordinária Presencial. Certifico, ainda, que a sessão será realizada no dia 20/03/2024, na Sala de Sessões da 4ª Turma Cível, situada no Palácio de Justiça, 3º andar, sala 334, a partir de 13h30min. Brasília/DF, 19 de março de 2024 ALBERTO SANTANA GOMES Diretor de Secretaria da 4ª Turma Cível - TJDFT
21/03/2024, 00:00
Mérito
20/03/2024, 21:40
Para julgamento de mérito
19/03/2024, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2024, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2024, 12:06
Expedição de documento (Certidão)
19/03/2024, 12:06
Mero expediente
19/03/2024, 11:37
Publicação
11/03/2024, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2024, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704262-79.2020.8.07.0001.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS SECRETARIA DA 4ª TURMA CÍVEL CERTIDÃO DE JULGAMENTO PARCIAL 4ª PAUTA DE JULGAMENTO DA 4ª TURMA CÍVEL - PJE - PRESENCIAL Órgão: 4ª Turma Cível Espécie: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº Data: 06/03/2024 Presidente: MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA Quórum: SÉRGIO ROCHA - Relator, MÁRIO-ZAM BELMIRO - 1º Vogal, AISTON HENRIQUE DE SOUSA - 2º Vogal Decisão: APÓS A SUSTENTAÇÃO ORAL, PEDIU VISTA O RELATOR; OS VOGAIS, DESEMBARGADORES MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA/1º VOGAL E AISTON HENRIQUE DE SOUSA/2º VOGAL, AGUARDAM.. Sustentação oral: DRA. STEPHANY MARQUES MONTEIRO, OAB 55.813, PELA PARTE APELANTE. Brasília, Quarta-feira, 06 de Março de 2024. ALBERTO SANTANA GOMES Diretor de Secretaria da 4ª Turma Cível
08/03/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
06/03/2024, 18:56
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2024, 18:54
Adiado
06/03/2024, 18:44
Documento (Certidão)
06/03/2024, 16:31
Documento
06/03/2024, 16:27
Expedição de documento (Certidão)
07/02/2024, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2024, 14:05
Expedição de documento (Certidão)
06/02/2024, 14:05
Para julgamento de mérito
06/02/2024, 13:29
Publicação
26/01/2024, 08:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/01/2024, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - CERTIDÃO Certifico que em razão da petição ID 55101563, e nos termos da Portaria GPR 841/2021/TJDFT, o presente processo foi retirado da 4ª Sessão de Julgamentos do Plenário Virtual. Certifico, ainda, que nos termos desta mesma Portaria GPR 841/2021/TJDFT, o presente processo será incluído em sessão presencial oportuna. Brasília/DF, 23 de janeiro de 2024 ALBERTO SANTANA GOMES Diretor de Secretaria da 4ª Turma Cível - TJDFT
25/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2024, 19:21
Retirado
23/01/2024, 19:16
Documento (Certidão)
23/01/2024, 19:07
Petição (Petição (outras))
23/01/2024, 14:26
Expedição de documento (Certidão)
17/01/2024, 18:28
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2024, 15:20
Para julgamento de mérito
15/01/2024, 15:20
Recebimento
18/12/2023, 18:54
Conclusão (para decisão)
01/12/2023, 16:44
Petição (Petição (outras))
30/11/2023, 15:53
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 17:07
Publicação
13/11/2023, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/11/2023, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0704262-79.2020.8.07.0001.
APELANTE: RAIMUNDA CELIA MIRANDA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de cinco dias, sobre o julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos nº 1951931/DF; 1895936/TO e 1.895.941/TO (Tema nº 1.150/STJ), que ensejou a suspensão do presente feito, com a fixação da seguinte tese: Tema 1.150/STJ: “"i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP." (REsp nº 1951931/DF; 1895936/TO e 1.895.941/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.) Após, retornem os autos conclusos. P.I. SÉRGIO ROCHA Desembargador Relator
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198)
10/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2023, 17:27
Mero expediente
04/11/2023, 09:46
Conclusão (para decisão)
03/11/2023, 16:23
Expedição de documento (Certidão)
03/11/2023, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2022, 08:39
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (admonitária)
27/12/2021, 15:40
Incidente de Resolução de demandas repetitivas (art. 981 e 982)
27/12/2021, 15:17
Decurso de Prazo
28/09/2020, 16:21
Decurso de Prazo
26/09/2020, 02:24
Decurso de Prazo
24/09/2020, 02:16
Publicação
03/09/2020, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2020, 02:18
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2020, 21:15
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (admonitária)