Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0707194-08.2023.8.07.0010.
EMBARGANTE: PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA MAGALHAES
EMBARGADO: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Cuida-se de embargos de declaração opostos por PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA MAGALHÃES contra o v. acórdão n. 2113850, exarado sob o ID 83678821, pelo qual esta egrégia 8ª Turma Cível conheceu da apelação cível interposta por UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA e negou-lhe provimento. Na oportunidade, o Colegiado procedeu, de ofício, à análise da matéria relativa à fixação dos honorários de sucumbência, revisando o montante arbitrado pelo d. Juízo de origem e estabelecendo a verba honorária devida ao patrono do embargante, por apreciação equitativa, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), já incluídos os honorários recursais. Em suas razões recursais (ID 84113644), o embargante aponta a existência de omissão no julgado, nos termos do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. Sustenta que o acórdão embargado, embora tenha negado provimento à apelação da operadora de saúde e mantido a procedência integral da demanda, promoveu, de ofício, a redução da verba honorária sucumbencial, substituindo o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa pela fixação por equidade no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), sem o devido enfrentamento das premissas fáticas e jurídicas pertinentes à matéria. Argumenta que houve omissão quanto à análise dos critérios estabelecidos no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, especialmente no tocante ao tempo de tramitação do processo, ao grau de complexidade da demanda, à produção de prova pericial especializada e à atuação contínua dos patronos ao longo de quase três anos. Aduz, ainda, que o acórdão deixou de considerar a relevância econômica da causa, cujo valor foi fixado em R$ 281.100,00 (duzentos e oitenta e um mil e cem reais), sem impugnação ou alteração ao longo da instrução processual, refletindo o custo estimado do tratamento médico pleiteado. Alega, outrossim, omissão quanto à ordem legal de fixação dos honorários advocatícios prevista no citado art. 85, §2º, do diploma processual, bem como quanto à vedação de arbitramento por equidade nas hipóteses em que o proveito econômico é mensurável ou o valor da causa é líquido, nos termos do §6º-A do referido dispositivo. Sustenta que não se verificam, no caso concreto, as hipóteses excepcionais autorizadoras da fixação equitativa previstas no §8º do art. 85 do Código de Processo Civil. Aponta a ausência de manifestação acerca da observância dos parâmetros mínimos fixados pela OAB e da necessidade de majoração dos honorários em grau recursal, especialmente diante do desprovimento integral da apelação da parte adversa (art. 85, §11, CPC). Além disso, destaca a omissão quanto à natureza autônoma e alimentar dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §14, do Código de Processo Civil e da legislação estatutária da advocacia. Defende, ademais, a necessidade de manifestação expressa acerca dos artigos 10, 85, caput, §§2º, 6º-A, 8º, 8º-A, 11 e 14, 141, 489, §1º, incisos IV, V e VI, 492, 927, inciso III, 1.013, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil, bem como dos artigos 22, §2º, 23 e 24 da Lei nº 8.906/1994 e ao artigo 884 do Código Civil, para fins de prequestionamento. Com base nessas considerações, prequestiona as matérias suscitadas e postula o suprimento das omissões apontadas, com atribuição de efeitos modificativos aos embargos, a fim de restabelecer a verba honorária fixada na sentença, correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com a consequente majoração dos honorários recursais. Verifica-se, portanto, que o embargante pretende agregar efeitos infringentes aos embargos de declaração opostos. Dessa forma, em homenagem aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, determino a intimação da parte embargada para, querendo, ofertar contrarrazões aos embargos de declaração no prazo legal. Publique-se. Intime-se. Após, com ou sem manifestação da parte embargada, retornem os autos conclusos para apreciação dos embargos de declaração. Brasília/DF, 8 de maio de 2026 às 18:52:29. Desembargadora Carmen Bittencourt Relatora