Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0711094-33.2022.8.07.0010.
AUTOR: LUCAS GUIMARAES DA ROCHA
REU: CARLOS ALBERTO NASCIMENTO PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por LUCAS GUIMARÃES DA ROCHA em face de CARLOS ALBERTO NASCIMENTO PEREIRA. Regularizada a relação processual, não há questões preliminares pendentes capazes de obstar o exame do mérito. As partes são legítimas e estão adequadamente representadas. Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo, bem como as condições da ação. Delimito como questão controvertida a verificação da existência de relação jurídica entre as partes, bem como eventual inadimplemento ou prática ilícita atribuída ao réu, e, em caso positivo, a ocorrência de danos materiais e morais indenizáveis. O ônus da prova incumbe ao autor quanto aos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo, conforme inciso II do mesmo dispositivo. A matéria controvertida é eminentemente de direito e de fato já comprovado por documentos, sendo desnecessária, por ora, a produção de outras provas, razão pela qual indefiro eventual dilação probatória, nos termos do art. 370 do CPC. Assim, estando o feito devidamente instruído, declaro-o saneado. Anote-se para sentença. Intimem-se. PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto (Documento datado e assinado eletronicamente)