Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2822597/DF (2024/0488874-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: NILVA DE FATIMA RODRIGUES AMORIM
ADVOGADOS: EDUARDO UCHÔA ATHAYDE - DF021234
JORGE CORREIA LIMA SANTIAGO - PE025278
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - DF029145
EDVALDO COSTA BARRETO JÚNIOR - DF029190
ALEXANDRE LIMA LENZA - DF057675
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por NILVA DE FATIMA RODRIGUES AMORIM à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido: AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NEGA PROVIMENTO À APELAÇÃO. MANUTENÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. CONTA PASEP. TEMA 1.150/STJ. PRAZO PRESCRICIONAL. DECENAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DO DESFALQUE. SAQUE DE VALORES. ACESSO AOS EXTRATOS BANCÁRIOS. DATA. NÃO COMPROVAÇÃO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. 1. À luz da orientação firmada pela Corte Superior (Tema 1.150/STJ), deve ser mantida a decisão que negou provimento à apelação interposta contra a sentença, ação de reparação de danos por suposta falha na administração de que em conta vinculada ao PASEP proposta em, pronunciou a prescrição (CC 22/10/2020 205) da pretensão inicial, quando se verifica que a autora não logrou comprovar que tomou ciência dos supostos desfalques em data posterior a do saque dos valores (1997). 2. Negou-se provimento ao agravo interno (fl. 389). Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 189, 205 e 206 do CC e inobservância ao Tema Repetitivo n. 1.150/ STJ, no que concerne à necessidade de se afastar a incidência da prescrição, mediante a aplicação da Teoria da Actio Nata, por meio da qual a pretensão surge quando verificada a ciência inequívoca da violação do direito subjetivo, quando ocorre o termo inicial da prescrição, sustentando que não havia demonstrativos que permitissem ao requerente verificar irregularidades na sua conta do PASEP. Traz a seguinte argumentação: Em síntese, o Apelante ingressou com ação contra o Banco do Brasil para que se verifique a ocorrência de irregularidades na sua conta do benefício PASEP que, por delegação legal (Lei Complementar 08/1971), é administrada de maneira exclusiva pela instituição financeira citada. Sem analisar as peculiaridades do caso, desconsiderando por completo a ausência de acesso pelo aposentado a qualquer elemento da conta PASEP, o julgador decretou a prescrição. Ignorou a sentença que durante mais de três décadas quem administrou a conta foi o BB e que nenhuma prestação de contas foi realizada, sendo impossível para o servidor ter acesso às informações, muito menos ter ciência do ilícito. [...] Repita-se que é crucial que se destaque que o caso em tela trata de eventual ocorrência de SAQUE INDEVIDO em uma conta de um benefício público administrado EXCLUSIVAMENTE pelo Banco do Brasil, sem qualquer acesso por parte do beneficiário até a sua efetiva aposentadoria. [...] Trata-se de notória inobservância à vigência ao código civil, art. 189, 205 e 206. Afinal, a decisão desconsiderou que a parte recorrente tomou ciência do dano tão somente quando da obtenção dos extratos. A aplicação da Teoria Actio Nata em casos semelhantes é pacificada em tribunais superiores e no STJ, possuindo julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, mais especificamente o tema n.º 1.150/STJ, que firmou a seguinte tese acerca da prescrição: [...] No julgamento do tema 1.150, que, diga-se, foi aprovado por unanimidade, o voto não deixa margens para dúvida: “O Superior Tribunal de Justiça entende que, segundo o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências.” (grifo nosso) Por oportuno, o embargante disponibiliza o sítio eletrônico ( https://youtu.be/OnVVBilw9IQ?t=7157) para acesso ao momento exato da sessão de julgamento, no qual é feito o destaque realizado pelo Ínclito Ministro Sérgio Kukina, no sentido de que o termo inicial seja a data em que o “titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques” (grifo nosso) [...] Observa-se que a interpretação do Tribunal a quo seguiu a orientação estritamente objetiva, segundo a qual a pretensão surge no momento de violação da norma, o que, de fato, importaria afirmar que a pretensão surgiu no momento do saque. Contudo, o presente caso trata de um ato ilícito complexo, onde a relação entre a violação de algum direito e o resultado nocivo não é evidente. Como antedito, no momento do saque não foi entregue ao apelante qualquer demonstrativo ou extrato da conta, a fim de que o mesmo pudesse ter a certeza de que o valor disponibilizado corresponderia ao que fora depositado ao longo dos anos. A faceta subjetiva da teoria da actio nata privilegia principalmente as ações de cunho indenizatórias – como a do caso em tela -, justamente pela sua natureza, conforme previsão do art. 944, do Código Civil, que dispõe “a indenização mede-se pela extensão do dano” É fundamental destacar que a correta interpretação da Teoria da Actio Nata infere que a pretensão surge quando verificada a ciência inequívoca da violação do direito subjetivo, tanto em conteúdo quanto em extensão. Portanto, o autor não teria como saber o dano (conteúdo) nem seu valor (extensão) sem os respectivos extratos microfilmados. Em outras palavras, são irrelevantes quaisquer atos anteriores quando não era possível atestar satisfatoriamente o malferimento. Fato é que, tão somente, em 2021 o apelante receberia os extratos microfilmados para saber a extensão do dano sofrido, com ciência de em qual momento se perpetrou o ato ilícito. É visando alegações como a trazida pelo Banco réu, que a teoria da actio nata incide. Conforme alegação em sua contestação, o réu afirma que a obrigação tratada nesta demanda seria de trato sucessivo, o que significa dizer que a pretensão do direito do autor se renovaria a cada mês pela ocorrência do ato lesivo. No entanto, como é possível o autor saber da existência do ato lesivo, se não havia a devida prestação de contas e ou apresentação de extratos mensais com as movimentações nas contas do Fundo? Importante destacar que a parte apelante só obteve os extratos quando solicitou em meados de 2020 (fls. 401- 416). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, relativamente à inobservância ao Tema Repetitivo n. 1.150/STJ, não é cabível o Recurso Especial quando se busca analisar a violação ou a interpretação divergente de norma diversa de tratado ou lei federal. Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.565.020/RJ, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 14.8.2020; AgInt no REsp n. 1.832.794/RO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 27.11.2019; AgInt no AREsp n. 1.425.911/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 15.10.2019; AgInt no REsp n. 1.864.804/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 7.6.2021. Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Conforme constou da decisão agravada, não foi possível verificar a data em que a agravante teve acesso às cópias microfilmadas e ilegíveis dos extratos do PASEP por ela juntados (ID 23262108), razão pela qual a sentença e a decisão agravada consideraram que o prazo prescricional teve início na data do saque (1997), findando-se em 2007 (10 anos). Ressalto que foi oportunizada à embargante, na origem, a emenda à inicial, a fim juntar cópias legíveis dos extratos do PASEP, mas ela não o fez (fl. 393). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)”. (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7.3.2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.9.2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16.10.2020. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN