Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702500-48.2022.8.07.0004.
EXEQUENTE: MARIA ELISA BOLELE DE ALMEIDA GOMES
EXECUTADO: FRANCI CORREIA DA SILVA OLIVEIRA, MARCOS SANTOS DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença movido por MARIA ELISA BOLELE DE ALMEIDA GOMES em face de FRANCI CORREIA DA SILVA OLIVEIRA e MARCOS SANTOS DE OLIVEIRA. A parte exequente apresentou cálculo atualizado do débito, indicando montante de R$ 157.988,04, e formulou requerimento relacionado ao prosseguimento executivo. Contudo, foi certificado que já há incidente de desconsideração da personalidade jurídica em curso, ainda pendente de citação da parte desconsideranda. A própria exequente, posteriormente, requereu a desconsideração/exclusão da petição de ID 256131021, por se tratar de manifestação repetitiva. Nesse cenário, para evitar tumulto processual e duplicidade de deliberações sobre o mesmo objeto, DEFIRO o pedido da parte exequente para desconsiderar a petição de ID 256131021, sem prejuízo da permanência dos documentos úteis já juntados, especialmente a memória de cálculo, se pertinente ao prosseguimento da execução. Quanto ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica, determino à Secretaria que verifique o regular cumprimento da citação da parte desconsideranda no incidente ID 220460379. Caso ainda pendente, renove-se a diligência, observando-se os endereços já constantes dos autos e, se necessário, promovam-se pesquisas nos sistemas disponíveis. Após a citação, intime-se a parte suscitada para manifestação no prazo legal, nos termos dos arts. 133 a 137 do CPC. Intimem-se. Vívian Lins Cardoso Juíza de Direito Substituta