Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704863-80.2023.8.07.0001.
REU: BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
terceiros: “A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros." Desse modo, carece o Juízo de jurisdição executiva para compelir o ente bancário, estranho à lide, ao cumprimento de prestações nestes próprios autos. No que tange ao pedido de apuração de regularidade dos valores dos débitos vinculados às operações financeiras correlacionadas ao seguro prestamista, melhor sorte não assiste ao exequente. A sentença de mérito transitada em julgado delimitou com precisão o objeto da condenação, qual seja: o pagamento do capital segurado previsto nas apólices indicadas, acrescido de consectários legais. A apuração, revisão ou discussão sobre a evolução do saldo devedor do contrato de empréstimo (CDC renovação consignação nº 943739700) e sua exata quitação perante o banco não integraram o pedido e, consequentemente, não foram objeto do julgado. O ordenamento processual civil veda a modificação ou ampliação do título executivo judicial após o trânsito em julgado, sob o manto da coisa julgada material e da eficácia preclusiva da coisa julgada, conforme preceituam os artigos 502, 503 e 508 do CPC: Art. 502, CPC: "Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso." Art. 508, CPC: "Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido." Assim, a discussão acerca de eventuais abusividades, excessos ou regularidade matemática dos débitos vinculados à operação bancária subjacente extrapola os limites da presente execução. Qualquer insatisfação decorrente de tais contratos financeiros deverá ser veiculada por meio de ação própria e autônoma em face da instituição bancária credora.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: JOAO BATISTA DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: RAMOS, BATISTA E BASTOS ADVOGADOS ASSOCIADOS
Trata-se de fase de cumprimento de sentença na ação de cobrança movida por ESPÓLIO DE JOÃO BATISTA DA SILVA em desfavor de BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A e BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS (assistente simples), na qual a parte executada realizou o depósito do débito exequendo, conforme comprovante acostado no ID 247253358. Instada a se manifestar, a parte exequente apresentou a petição de ID 275698325, na qual formula pedidos voltados à imposição de obrigação de fazer ao Banco do Brasil S/A, bem como à verificação e apuração de regularidade dos valores dos débitos vinculados às operações financeiras que deram origem ao seguro prestamista objeto da lide. É o breve relatório. DECIDO. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que as pretensões formuladas pelo exequente no ID 275698325 não encontram amparo processual nesta fase cognitiva ou executiva, devendo ser integralmente rejeitadas. Conforme já salientado por este Juízo na decisão de ID 273473508, não há viabilidade jurídica para impor ao Banco do Brasil S/A qualquer tipo de obrigação de fazer. A referida instituição financeira não figura no polo passivo da presente relação processual. Por força do princípio da eficácia subjetiva da coisa julgada, consagrado no artigo 506 do Código de Processo Civil, a sentença e seus efeitos vinculam estritamente as partes entre as quais é dada, não podendo beneficiar nem prejudicar
Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos formulados pela parte autora no ID 275698325. Consigno que houve o efetivo pagamento do débito por parte da executada, conforme o depósito judicial de ID 247253358. Aguarde-se o decurso de prazo desta decisão. Com o trânsito em julgado, venham os autos imediatamente conclusos para a prolação de sentença de extinção da execução e a consequente expedição dos respectivos alvarás para a liberação dos valores depositados. Intimem-se as partes.. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito