Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0709154-32.2024.8.07.0020.
AUTOR: ROSANA FERREIRA DA SILVA
REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA I.RELATÓRIO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de conhecimento ajuizada ROSANA FERREIRA DA SILVA em desfavor de BANCO PAN S.A. Alega a parte autora, em síntese, que é pensionista e ao observar que estava recebendo menos do que seu salário, consultou o INSS e constatou que estão sendo realizados descontos além daqueles reconhecidos por ela; que “se constatou, por exemplo, que existia um desconto no benefício da Autora no importe de R$ 75,76 desde 01/06/2018”, mas que “tais valores cobrados em seu benefício nunca foram contratados pela Autora no que tange à ‘Reserva de Margem Consignável’, estipulado no histórico de créditos como, ‘EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC’”; que na “data dessa suposta aquisição, presente no extrato de empréstimos consignados da Autora, não ocorreu qualquer outro contrato com o Banco Réu, ou seja, não há documentos que comprovem a contratação junto ao Banco, sendo essa inclusão de ‘CARTÃO DE CRÉDITO’ inválida”; que nunca solicitou e nunca recebeu qualquer cartão de crédito. Tece arrazoado jurídico e requer: a) os benefícios da justiça gratuita; b) a concessão de tutela de urgência para “se determinar, imediatamente a suspensão dos descontos a título de RMC, bem como que o Réu se abstenha em inserir o nome e o CPF da Autora nos cadastros de proteção ao crédito, até solução final da presente demanda”; c) “Seja a presente ação julgada totalmente procedente, declarando a inexistência da contratação de empréstimo via cartão de crédito com RMC, igualmente a reserva de margem consignável, e com a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais, no montante sugestivo de R$ 10.000,00”; d) “Na remota hipótese de comprovação do cartão de crédito consignado (RMC) via apresentação de contrato devidamente assinada pela Autora, requer, alternativamente ao pedido acima, seja realizada a readequação/conversão do empréstimo via cartão de crédito consignado (RMC) para empréstimo consignado, sendo os valores já pagos a título de RMC utilizados para amortizar o saldo devedor”. A decisão de ID 195879502 deferiu a gratuidade de justiça e indeferiu o pedido de antecipação da tutela. Devidamente citado, o requerido ofertou contestação (ID 198168951), onde alega, preliminarmente, inépcia da inicial, por ausência de juntada de documentos essenciais. No mérito, em síntese, afirma que “a parte autora anuiu com a contratação do cartão benefício consignado, conforme contrato nº759095683-0, formalizado em 19/07/2022, o qual deu origem ao cartão de crédito, PRATELEIRA NACIONAL 740, final 8015”. Pontua que não houve qualquer ilegalidade, tendo em vista a efetiva disponibilização do crédito, não havendo que se falar em indenização, pois ausente o ato ilícito. Ao final, requer a improcedência dos pedidos. A autora ofertou réplica no ID 201615241. Não houve dilação probatória. Os autos vieram conclusos para a prolação de sentença. É o breve relatório. DECIDO. II.FUNDAMENTAÇÃO Promovo o julgamento na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois não há necessidade de produção de mais provas. A prova documental existente é suficiente para solucionar as questões controvertidas. Da inépcia da inicial Da leitura da inicial, vislumbra-se claramente o objeto da presente demanda, bem como o pedido de condenação do réu. Assim, é perfeitamente possível localizar o fato, a causa de pedir e o decorrente pedido, todos guardando uma relação lógica mínima, não existindo, por conseguinte, o óbice da falta de silogismo à peça exordial. Percebe-se que os argumentos apresentados na preliminar se confundem com o próprio mérito da demanda. Nesse sentido, rejeito a preliminar aventada. Inexistentes questões processuais a serem sanadas, ausentes prejudiciais de mérito e presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, avanço no exame do mérito das demandas, em observância ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Da relação de consumo Observo que a solução da presente contenda deve ter como premissa a configuração de relação de consumo, na medida em que se enquadram as partes nos conceitos relacionais de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Entretanto, no que concerne ao pleito de inversão do ônus da prova, entendo que não há como ser acolhido, a teor dos requisitos exigidos pelos dispositivos legais. No caso dos autos, não está presente a impossibilidade ou dificuldade de a parte autora cumprir o seu ônus processual, pois acostou aos autos os documentos suficientes ao deslinde da causa, como os contracheques e o histórico de empréstimos consignados. Ou seja, não houve dificuldade na juntada dos documentos indispensáveis à propositura da ação e análise da pretensão apresentada. Além disso, conforme abaixo será delimitado, carecem de verossimilhança os fatos narrados na exordial. Assim, ausentes todos os requisitos legais, indefiro a inversão do ônus da prova, ficando estes distribuídos conforme a norma geral do art. 373 do CPC: à parte autora incumbe provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Ademais, não se restaram presentes os requisitos do art. 373, § 1º do CPC, no que tange à atribuição do ônus da prova de modo diverso do convencional, motivo pelo qual será aplicada a regra do art. 373 do CPC, caput, sobre o tema. Do mérito
Trata-se de processo em que a autora afirma que desde 01/06/2018 vem sofrendo descontos em sua aposentadoria no valor de R$76,76, tendo em vista empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado realizado com o banco réu, utilizando a margem consignável da autora – RMC, mas que não houve autorização nesse sentido. Inicialmente, destaco que a narrativa autoral é confusa e imprecisa. Em um primeiro momento, afirma que não realizou qualquer contrato com o réu na referida data, mas, posteriormente (de acordo com os pedidos da inicial de conversão do empréstimo em consignado puro e ainda conforme destacado em réplica), a narrativa é outra, de que não realizou contrato na modalidade cartão de crédito consignado, mas sim de empréstimo consignado. Dando continuidade, conforme documento de ID 195483783, que se trata dos contracheques da autora desde 01/2016, não foi possível localizar o desconto mensal no valor de R$75,76 – RMC - a partir de 06/2018. O que localizei foram descontos relativos a empréstimo sobre a RMC a partir de 01/2016 (e não a partir de 06/2018) no valor aproximado de R$46,00 até 04/2016; de R$51,00 entre 05/2016 e 05/2017; de R$55,00 entre 06/2017 e 01/2019; e valores variados a partir de então. Ainda conforme documento de ID 195483782, pág. 9, última linha da planilha, que se trata do histórico de empréstimo consignado emitido pelo INSS, consta o empréstimo realizado com o réu sob o número 314000072-4 (número sequer abordado pela parte autora em sua inicial) com data de inclusão 01/06/2018; com início do desconto em 03/2017; e com parcelas no valor de R$36,10. Consta, ainda, que em 16/12/2018 o empréstimo foi excluído pelo banco e que se encontra encerrado. Conforme o mesmo histórico de empréstimo consignado, localizei apenas os seguintes outros empréstimos com o banco réu, os quais não possuem qualquer relação com os fatos descritos na inicial: o de n. 336162759-3, com data de inclusão em 27/05/2020, já excluído (pág. 6 do mesmo ID); e o de n. 305624798-8, com data de inclusão em 01/07/2020, já encerrado (pág. 11). Dessa forma, a parte autora não logrou êxito em comprovar que vem sofrendo descontos irregulares feitos pelo réu no valor de R$75,76 a partir de 01/06/2018 até a data atual, tendo em vista que a documentação juntada ao processo não corrobora com suas afirmações. De fato, há descontos sobre a RMC no contracheque da autora desde 2016, mas não há comprovação de que tais descontos estão sendo realizados pelo réu e, muito menos, de que são irregulares. Apesar de o réu, em resposta, ter juntado aos autos contrato celebrado entre as partes em 2022, o que em nada contribuiu para a solução da lide, uma vez que o contrato impugnado pela autora foi firmado em 2018, determino que, nos termos do art. 373, I, do, CPC, a autora não comprovou quanto ao fato constitutivo de seu direito, motivo pelo qual o feito deve ser julgado improcedente. III.DISPOSITIVO Forte nessas razões, resolvo o mérito da demanda, com fundamento no art. 487, I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial. Condeno o autor ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, restando a exigibilidade suspensa, tendo em vista a gratuidade conferida à parte. Transitada em julgado, e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 15 de agosto de 2024 14:50:40. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito