Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0721828-76.2023.8.07.0020.
AUTOR: GABRIEL AUGUSTO BRATZ VIDAL
REU: BANCO XP S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se alvará de levantamento do depósito efetivado nos autos em favor da parte autora, cujos dados bancários encontram-se informados na manifestação de ID 221706191. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Intimem-se. Águas Claras, DF, 22 de janeiro de 2025. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
31/01/2025, 00:00
Recebimento
22/01/2025, 19:33
deferimento
22/01/2025, 19:33
Conclusão (para despacho)
20/01/2025, 16:17
Petição (Petição (outras))
21/12/2024, 20:32
Publicação
18/12/2024, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2024, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0721828-76.2023.8.07.0020.
AUTOR: GABRIEL AUGUSTO BRATZ VIDAL
REU: BANCO XP S.A CERTIDÃO À parte AUTORA para manifestação/ciência da petição de id n. 220540852. Prazo de 05 (cinco) dias úteis. Após, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos. (documento datado e assinado digitalmente) Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0721828-76.2023.8.07.0020.
AUTOR: GABRIEL AUGUSTO BRATZ VIDAL
REU: BANCO XP S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se alvará de levantamento do depósito efetivado nos autos em favor da parte autora, cujos dados bancários encontram-se informados na manifestação de ID 221706191. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Intimem-se. Águas Claras, DF, 22 de janeiro de 2025. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
31/01/2025, 00:00
Recebimento
22/01/2025, 19:33
deferimento
22/01/2025, 19:33
Conclusão (para despacho)
20/01/2025, 16:17
Petição (Petição (outras))
21/12/2024, 20:32
Publicação
18/12/2024, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2024, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0721828-76.2023.8.07.0020.
AUTOR: GABRIEL AUGUSTO BRATZ VIDAL
REU: BANCO XP S.A CERTIDÃO À parte AUTORA para manifestação/ciência da petição de id n. 220540852. Prazo de 05 (cinco) dias úteis. Após, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos. (documento datado e assinado digitalmente) Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
17/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
13/12/2024, 19:25
Petição (Petição (outras))
11/12/2024, 16:07
Recebimento
10/12/2024, 00:17
Remessa
10/12/2024, 00:17
Remessa (em diligência)
05/12/2024, 19:49
Trânsito em julgado
05/12/2024, 19:49
Documento (Certidão)
27/11/2024, 03:03
Decurso de Prazo
20/11/2024, 03:17
Decurso de Prazo
15/11/2024, 02:33
Publicação
24/10/2024, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2024, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Ante o exposto, REJEITO os embargos e mantenho íntegra a sentença proferida. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se.
23/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Ante o exposto, REJEITO os embargos e mantenho íntegra a sentença proferida. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se.
23/10/2024, 00:00
Recebimento
21/10/2024, 18:18
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
21/10/2024, 18:18
Conclusão (para despacho)
15/10/2024, 17:48
Petição (Contra-razões)
08/10/2024, 23:04
Decurso de Prazo
05/10/2024, 02:18
Expedição de documento (Certidão)
02/10/2024, 13:25
Petição (Embargos de declaração)
16/09/2024, 14:37
Publicação
13/09/2024, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2024, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2024, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do inciso I do artigo 487 do CPC, para: a) declarar a inexistência dos débitos imputados ao autor, relativos às duas compras identificadas no cartão de crédito com final 5068, realizadas no dia 06/07/2023, a saber: PAG*WINNERRECORDS - Parcela 1/2, no valor de R$ 1.012,00 cada parcela e PAG*WINNERRECORDS, no valor de R$ 1.628,00; b) condenar o réu a restituir, na forma simples, à parte requerente as compras lançadas e adimplidas pelo autor. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data do desembolso, acrescido de juros de mora pela taxa selic (observado o abatimento determinado no §1º do art. 406 do CC), desde a data da citação. Dada a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), conforme artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, diante da complexidade da causa e dos atos praticados, na proporção de 50% (cinquenta) por cento para cada litigante, vedada a compensação. Deixo de utilizar o valor do proveito econômico como parâmetro para fixação dos honorários, sob pena de resultar em condenação irrisória e incompatível com os atos praticados no presente feito. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e ausentes novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
12/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do inciso I do artigo 487 do CPC, para: a) declarar a inexistência dos débitos imputados ao autor, relativos às duas compras identificadas no cartão de crédito com final 5068, realizadas no dia 06/07/2023, a saber: PAG*WINNERRECORDS - Parcela 1/2, no valor de R$ 1.012,00 cada parcela e PAG*WINNERRECORDS, no valor de R$ 1.628,00; b) condenar o réu a restituir, na forma simples, à parte requerente as compras lançadas e adimplidas pelo autor. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data do desembolso, acrescido de juros de mora pela taxa selic (observado o abatimento determinado no §1º do art. 406 do CC), desde a data da citação. Dada a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), conforme artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, diante da complexidade da causa e dos atos praticados, na proporção de 50% (cinquenta) por cento para cada litigante, vedada a compensação. Deixo de utilizar o valor do proveito econômico como parâmetro para fixação dos honorários, sob pena de resultar em condenação irrisória e incompatível com os atos praticados no presente feito. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e ausentes novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
12/09/2024, 00:00
Recebimento
10/09/2024, 18:12
Procedência em Parte
10/09/2024, 18:11
Conclusão (para julgamento)
19/08/2024, 13:51
Decurso de Prazo
19/08/2024, 04:39
Decurso de Prazo
18/08/2024, 01:16
Petição (Petição (outras))
14/08/2024, 17:08
Publicação
13/08/2024, 02:23
Publicação
13/08/2024, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2024, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0721828-76.2023.8.07.0020.
AUTOR: GABRIEL AUGUSTO BRATZ VIDAL
REU: BANCO XP S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes para informar se pretendem produzir outras provas, além daquelas já carreadas nos autos. Em caso positivo, deverão esclarecer a pertinência e utilidade da prova pretendida. Havendo interesse na produção de prova oral, as partes deverão, desde já, apresentar o rol das respectivas testemunhas, além de especificar, de forma objetiva, os fatos que pretendem provar com a oitiva de cada uma delas. Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento. Não havendo protesto pela produção de outras provas, façam-se os autos conclusos para sentença. Águas Claras, DF, 8 de agosto de 2024. BRUNA ARAUJO COE BASTOS Juíza de Direito Substituta
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
12/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0721828-76.2023.8.07.0020.
AUTOR: GABRIEL AUGUSTO BRATZ VIDAL
REU: BANCO XP S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes para informar se pretendem produzir outras provas, além daquelas já carreadas nos autos. Em caso positivo, deverão esclarecer a pertinência e utilidade da prova pretendida. Havendo interesse na produção de prova oral, as partes deverão, desde já, apresentar o rol das respectivas testemunhas, além de especificar, de forma objetiva, os fatos que pretendem provar com a oitiva de cada uma delas. Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento. Não havendo protesto pela produção de outras provas, façam-se os autos conclusos para sentença. Águas Claras, DF, 8 de agosto de 2024. BRUNA ARAUJO COE BASTOS Juíza de Direito Substituta
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
12/08/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/08/2024, 19:25
Recebimento
08/08/2024, 18:16
Outras Decisões
08/08/2024, 18:16
Conclusão (para decisão)
29/07/2024, 15:29
Petição (Replica)
18/07/2024, 21:00
Decurso de Prazo
06/07/2024, 04:24
Publicação
27/06/2024, 02:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2024, 03:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0721828-76.2023.8.07.0020.
AUTOR: GABRIEL AUGUSTO BRATZ VIDAL
REU: BANCO XP S.A CERTIDÃO Certifico que a CONTESTAÇÃO apresentada pela parte requerida é TEMPESTIVA. Certifico, ainda, que foi juntada procuração (ID 200152723) e cadastrei no sistema o nome do(a) advogado(a) da parte requerida. Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) FABIO JUNIO SARAIVA DE SOUZA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
26/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
24/06/2024, 18:18
Petição (Contestação)
13/06/2024, 19:13
Petição (Petição (outras))
24/05/2024, 08:15
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
08/03/2024, 15:08
Documento (Certidão)
01/03/2024, 17:35
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
19/12/2023, 19:16
Expedição de documento (Mandado)
19/12/2023, 19:15
Publicação
05/12/2023, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2023, 08:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0721828-76.2023.8.07.0020.
AUTOR: GABRIEL AUGUSTO BRATZ VIDAL
REU: BANCO XP S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Recebo a emenda de ID 178299049. Custas recolhidas no ID 17856992.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação de danos morais e materiais, partes qualificadas nos autos. Narra o autor que, no dia 06 de julho de 2023, foi vítima de fraude perpetrada por terceiros, em que foram realizadas 02 (duas) compras no seu cartão de crédito, sem sua anuência. A primeira no valor total de R$ 2.024,00 (dois mil e vinte quatro reais), parcelada em duas vezes iguais, e a segunda no valor único de R$ 1.628,00 (mil seiscentos e vinte oito reais), perfazendo a monta de R$ 3.652,00 (três mil seiscentos e cinquenta e dois reais). Sustenta ter impugnado as compras e aberto os seguintes protocolos: 5505589, 5602120, 5602230, 5761405 e 5766658. Assim, após apuração dos fatos, foi constatado que as compras foram realizadas na cidade do Alto da Glória – Goiânia/GO, no estabelecimento WINNER RECORDS, lugar desconhecido pelo autor, consistente em dois ingressos para um Festival de Rap. Tais ingressos foram transferidos para o nome de terceiros desconhecidos, qual seja, Paulo Vitor Alves Soares (CPF:710.626.931-08) e Mikaelle Garcia de Faria (CPF: 712.833.911-63). Alega ter registrado o Boletim de Ocorrência de nº 149.630/2023-1 na 21ª Delegacia de Polícia do Distrito Federal, bem como ter entrado em contato com a instituição financeira, contestando a transação, e solicitando providências quanto ao bloqueio e estorno da referida compra, tendo em vista que desconhece e não se encontrava na cidade de Alto da Glória/GO no dia da compra, nem a autorizou ou forneceu sua senha e/ou seus dados bancários a terceiros. Relata que, após estornado o valor através do procedimento administrativo, a instituição financeira novamente efetuou a cobrança das compras. Aduz que, para não ser negativado, teve que sacar valores investidos em sua conta investimento, deixando de lucrar (lucros cessantes) com os seus dividendos, e efetuou o pagamento da fatura para não ver seu nome negativado e evitar a incidência de juros abusivos. Requereu, em sede de tutela provisória de urgência, a restituição do valor indevidamente pago. É o relato necessário. Decido. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, não obstante os argumentos da parte autora, não se mostra viável o deferimento do pedido liminar, pois a questão demanda uma cognição mais aprofundada dos fatos, após o regular exercício do contraditório. Ademais, não se vislumbra o alegado perigo de dano, considerando que o autor já efetuou o pagamento do débito e não corre o risco de ter seu nome incluído nos cadastros de restrição ao crédito. Por fim, a medida pleiteada é absolutamente satisfativa, o que seria contraindicado em sede de cognição sumária.
ANTE O EXPOSTO, não atendidos os pressupostos legais, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na inicial. Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, caso a medida se mostre adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para apresentação de resposta. Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL. Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário ou administrador. A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será realizada tão somente a consulta de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional. Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias. Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado. Transcorrido o prazo para resposta, remetam-se os autos à Defensoria Pública para o exercício da Curadoria Especial. Na ausência de manifestação da parte autora, intime-se pessoalmente para dar andamento ao feito, em 5 dias, sob pena da extinção do processo sem resolução de mérito. Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária. Cite(m)-se e intimem-se. Águas Claras, DF, 30 de novembro de 2023. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
04/12/2023, 00:00
Recebimento
30/11/2023, 16:35
Antecipação de tutela
30/11/2023, 16:35
Conclusão (para despacho)
24/11/2023, 10:52
Petição (Petição (outras))
16/11/2023, 09:57
Publicação
09/11/2023, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2023, 02:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0721828-76.2023.8.07.0020.
AUTOR: GABRIEL AUGUSTO BRATZ VIDAL
REU: BANCO XP S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para: a) formular pedido de declaração de inexistência do débito; b) indicar o valor pretendido, no tocante ao pedido de lucros cessantes, e juntar os respectivos documentos comprobatórios. c) juntar o comprovante de pagamento da fatura de ID 176856976. Concedo o prazo de 15 dias para o cumprimento da presente determinação, nos termos do art. 321 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial. A emenda à inicial deverá ser apresentada na íntegra, ou seja, deverá a parte autora juntar nova petição inicial com todas as modificações necessárias, para fins de evitar futura alegação de nulidade na citação. Águas Claras, DF, 6 de novembro de 2023. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)