Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000897-15.2017.8.07.0017.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO EXECUTADO ESPÓLIO DE: IVANILDO FRANCISCO DE MELO REPRESENTANTE LEGAL: ROSENADY RODRIGUES DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O E. Tribunal, por meio da decisão de ID 240507739, deu provimento ao recurso de apelação interposto pela exequente, para cassar a sentença de ID 197339728, proferida por este Juízo. Na petição de ID 241468818 o exequente requer pesquisa no sistema RENAJUD. Juntou planilha com o débito atualizado de R$ 8.921,28 (ID 241468821). Decido
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Indefiro o pedido de pesquisa no sistema RENAJUD. Consigno que o processo de inventário nº 0712002-48.2021.8.07.0003 foi extinto sem mérito, por inércia dos autores. Por equívoco deste Juízo este processo foi extinto quando já extinto o processo de inventário anterior, oportunidade em que deveria ter sido dado prazo para o exequente ajuizar nova ação de inventário. Inexistindo inventário e partilha de bens, os herdeiros/sucessores do falecido não respondem com seus bens pessoais pelas dívidas do de cujus ((art. 1997 CC e art. 796 CPC). Assim, o credor deverá promover a abertura do inventário para nomeação do inventariante ao fim de representar o espólio, conforme previsão do art. 616, VI, do CPC, para garantir a constrição dos bens do espólio e pagamento do crédito. Portanto, deverá o exequente comprovar a abertura do inventário no prazo de 90 dias, oportunidade em que a penhora efetivada nos autos será vinculada àquele processo e em seguida este processo será extinto. Não havendo abertura do inventário no prazo assinalado, outrossim, o processo será extinto. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 24 de novembro de 2025. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 2