Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0003028-40.2015.8.07.0014.
AUTOR: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF
REU: CINTHYA ALMEIDA OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: NÚCLEO DE PRÁTICAS JURÍDICAS - UNICEUB SENTENÇA I. RELATÓRIO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40) REPRESENTANTE LEGAL: NÚCLEO DE PRÁTICAS JURÍDICAS - UNICEUB
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS – FUNCEF em desfavor de CINTHYA ALMEIDA OLIVEIRA, partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe. A parte autora narra, em sua petição inicial (ID 57329681), ser credora da importância atualizada de R$ 105.609,00 (cento e cinco mil, seiscentos e nove reais), decorrente do inadimplemento de Contrato de Mútuo sob a modalidade "Credinâmico Funcef Variável", identificado pelo nº 30.00003609.75, celebrado entre as partes. Alega a requerente que a requerida, na qualidade de participante de plano de previdência complementar fechada, obteve empréstimo cujas condições de pagamento, encargos e garantias foram livremente pactuados. Sustenta que, diante do inadimplemento das obrigações assumidas pela ré, operou-se o vencimento antecipado da dívida, tornando-se exigível o montante integral, acrescido dos encargos contratuais de normalidade e de mora. A parte autora instruiu a inicial com a planilha de evolução do débito, contrato de mútuo e demais documentos comprobatórios do negócio jurídico e do crédito alegado. Requereu a expedição de mandado monitório para pagamento da quantia ou oferecimento de embargos, e, ao final, a constituição de título executivo judicial, incluindo-se a condenação em custas e honorários advocatícios, inclusive os contratuais de 20% (vinte por cento) previstos no instrumento. Regularmente citada, a requerida opôs Embargos Monitórios (ID 57330769), arguindo, preliminarmente, a carência de ação. No mérito, reconheceu a existência da dívida, mas sustentou a aplicabilidade do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (CDC) à relação jurídica firmada com a entidade de previdência privada. Alegou a abusividade dos juros remuneratórios e moratórios aplicados, bem como a ilegalidade da capitalização de juros (anatocismo). Insurgiu-se, especificamente, contra a cobrança dos honorários advocatícios contratuais de 20% (vinte por cento) inseridos no cálculo da dívida, argumentando que tal cobrança configuraria bis in idem com os honorários sucumbenciais e seria abusiva à luz da legislação consumerista. Requereu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, a revisão das cláusulas contratuais e o afastamento da mora. A parte autora apresentou impugnação aos embargos monitórios (ID 57330774), rechaçando as teses defensivas. Defendeu a inaplicabilidade do CDC, por tratar-se de entidade fechada de previdência complementar, regida por legislação específica (Leis Complementares nº 108 e 109 de 2001). Sustentou a legalidade dos juros pactuados, a inexistência de capitalização indevida e a validade da cláusula penal e dos honorários advocatícios contratuais, estes últimos com natureza ressarcitória, amparados nos artigos 389, 395 e 404 do Código Civil. Impugnou, ainda, o pedido de gratuidade de justiça formulado pela ré. Sobreveio sentença (ID 57330795) que rejeitou os embargos monitórios e julgou procedentes os pedidos da autora, constituindo o título executivo judicial. Naquela oportunidade, o juízo sentenciante, embora tenha julgado procedente a demanda, aplicou o Código de Defesa do Consumidor e, em relação aos honorários contratuais, manteve a cobrança. Irresignadas, as partes interpuseram recursos de Apelação (ID 57329694 e ID 57330798). A ré buscou a reforma para aplicar o CDC com maior amplitude, reduzir encargos e excluir os honorários contratuais. A autora, por sua vez, recorreu pleiteando o afastamento do CDC e a manutenção integral dos encargos pactuados. O Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), ao apreciar os recursos, proferiu acórdão (ID 57330821) que, aplicando o CDC, excluiu da condenação os honorários advocatícios contratuais, sob o fundamento de abusividade. A autora interpôs Recurso Especial (ID 57330844) perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ). Após longa tramitação recursal nas instâncias superiores, incluindo decisões monocráticas e agravos internos, sobreveio o julgamento definitivo do Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 2.759.153 - DF (2024/0371566-8) (ID 251485343 e seguintes), de relatoria do Ministro João Otávio de Noronha. No referido acórdão paradigma e vinculante para o caso concreto, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso da FUNCEF para reformar o acórdão do TJDFT e determinar o retorno dos autos à origem para novo julgamento, fixando a tese de que "O Código de Defesa do Consumidor não se aplica a contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas de previdência complementar", devendo ser afastada a incidência do CDC no caso concreto. A decisão transitou em julgado em 26 de setembro de 2025 (ID 251485344). Os autos retornaram a este Juízo para prolação de nova sentença, em estrita observância ao que restou decidido pela Corte Superior, afastando-se a legislação consumerista e reanalisando-se a lide sob a ótica da legislação civil e previdenciária específica. É o relatório circunstanciado. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se apto a julgamento, tendo sido assegurado às partes o contraditório e a ampla defesa, com exaurimento da fase instrutória e definição da tese jurídica aplicável pela instância superior. A controvérsia cinge-se à validade das cláusulas do contrato de mútuo firmado entre entidade fechada de previdência complementar e participante, notadamente quanto aos encargos de inadimplência e à cobrança de honorários advocatícios contratuais. Inicialmente, ratifico a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça à parte ré, conforme já deferido em decisões anteriores e mantido pela sentença de ID 57330795, porquanto a presunção de hipossuficiência firmada pela declaração de pobreza não foi ilidida por prova robusta em contrário pela parte impugnante. A situação econômica da ré, analisada no conjunto probatório, justifica a manutenção da benesse, suspendendo-se a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Passo à análise do mérito, estritamente vinculado à determinação do Superior Tribunal de Justiça. Reitero os termos da sentença do Id 57330795, apenas excluindo qualquer alusão à incidência do Código de Proteção e Defesa do Consumidor ao caso concreto, porque, ao fim e ao cabo, manteve a condenação da ré ao pagamento do débito principal e honorários contratuais. A questão nodal que orienta este novo julgamento é a inaplicabilidade do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) às relações jurídicas travadas entre entidades fechadas de previdência complementar e seus participantes. O Superior Tribunal de Justiça, órgão encarregado de uniformizar a interpretação da lei federal, firmou entendimento sumulado no verbete nº 563, segundo o qual: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas". No caso concreto, o acórdão proferido no AgInt no AREsp nº 2.759.153/DF foi categórico ao determinar o afastamento da incidência do CDC. A FUNCEF é uma entidade fechada de previdência complementar, sem fins lucrativos, que administra planos de benefícios de caráter previdenciário acessíveis exclusivamente aos empregados de sua patrocinadora. A concessão de empréstimos (mútuo) aos participantes não configura atividade bancária ou financeira de mercado, mas sim uma operação realizada no âmbito da gestão dos recursos garantidores dos planos de benefícios, revertendo os resultados em favor da própria coletividade de participantes. Portanto, a relação é de natureza estatutária e contratual civil, regida pelas Leis Complementares nº 108 e 109 de 2001 e, subsidiariamente, pelo Código Civil, não havendo que se falar em relação de consumo. Afastada a incidência do CDC, não há suporte jurídico para a revisão de cláusulas contratuais com base na alegação de abusividade consumerista ou onerosidade excessiva presumida. Prevalece, na espécie, o princípio do pacta sunt servanda e a autonomia da vontade das partes, devendo o contrato ser cumprido nos exatos termos em que foi avençado, salvo vício de consentimento ou ilegalidade flagrante à luz do Código Civil, o que não se verifica nos autos. A prova documental acostada à inicial, consistente no Contrato de Mútuo e na planilha de evolução do débito, demonstra a existência da obrigação, o valor disponibilizado à ré e a inadimplência das parcelas pactuadas. A ré, em seus embargos, não negou a contratação nem o recebimento dos valores, limitando-se a questionar os encargos sob a ótica do CDC, tese esta que, conforme decidido pelo STJ, não se sustenta. Quanto aos encargos moratórios e remuneratórios, uma vez que não se trata de relação de consumo e a autora não se equipara a instituição financeira para fins de limitação de juros com base na legislação consumerista, devem prevalecer as taxas pactuadas, que visam garantir o equilíbrio atuarial do plano de benefícios. A cobrança de juros, correção monetária e multa moratória está prevista contratualmente e amparada na legislação aplicável às entidades de previdência fechada. Ponto de fundamental importância nesta nova sentença refere-se à condenação da requerida ao pagamento dos honorários advocatícios contratuais. O contrato firmado entre as partes prevê expressamente, em caso de inadimplemento e necessidade de cobrança judicial, a incidência de honorários advocatícios contratuais no patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito. Afastada a aplicação do artigo 51, XII, do CDC, que considera nula a cláusula que transfere custos de cobrança ao consumidor, deve-se aplicar o regramento do Código Civil Brasileiro. Os artigos 389, 395 e 404 do Código Civil estabelecem o princípio da reparação integral do dano. Dispõe o artigo 389 que "Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado". No mesmo sentido, o artigo 395 preceitua que "Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado". Por fim, o artigo 404 reforça que as perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, abrangem juros, custas e honorários de advogado. Os honorários advocatícios mencionados nos referidos dispositivos legais são os contratuais (convencionais), e não se confundem com os honorários sucumbenciais, que pertencem ao advogado e decorrem da atuação processual (art. 85 do CPC). Os honorários contratuais têm natureza ressarcitória e visam recompor o patrimônio do credor que, para satisfazer seu crédito diante da inadimplência do devedor, necessitou contratar serviços advocatícios, sofrendo um decréscimo patrimonial que não existiria se a obrigação tivesse sido cumprida pontualmente. No caso em tela, havendo expressa previsão contratual imputando ao mutuário a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios em caso de cobrança judicial, e não incidindo as vedações do Código de Defesa do Consumidor por determinação da Corte Superior, é legítima e devida a inclusão de tal verba no montante da condenação. A exclusão de tal parcela impediria a reparação integral do prejuízo suportado pela entidade autora, ferindo a lógica do sistema civilista de responsabilidade contratual. Portanto, acolho a tese da autora para reconhecer a exigibilidade da integralidade do débito apontado na inicial, composto pelo principal, encargos contratuais de normalidade e mora, e os honorários advocatícios contratuais de 20% (vinte por cento), conforme planilha de cálculo apresentada, devidamente atualizada. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e em estrito cumprimento ao determinado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do AgInt no AREsp nº 2.759.153/DF, afasto a aplicação do Código de Proteção e Defesa do Consumidor ao caso concreto e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na Ação Monitória pela FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS – FUNCEF em desfavor de CINTHYA ALMEIDA OLIVEIRA, rejeitando os embargos monitórios opostos. Por conseguinte, constituo, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo o mandado inicial em mandado executivo, no valor de R$ 105.609,00 (cento e cinco mil, seiscentos e nove reais), devendo tal montante ser acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora, contados do dia seguinte da última atualização do Id 57329684 - Pág. 60, respectivamente, mantendo-se a inclusão da parcela referente aos honorários advocatícios contratuais de 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito, conforme pactuado e reconhecido como devido nesta fundamentação, observando-se que, sobre os valores acima já foram incluídos os honorários contratuais, conforme Id. 57329682 - Pág. 3. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, diante dos vários recursos ajuizados no feito. Todavia, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça à parte ré, que ora mantenho, suspendo a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência (custas e honorários advocatícios sucumbenciais), nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, as quais somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, não havendo requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.