Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0024690-65.2016.8.07.0001.
REQUERENTE: MAVI - ENGEGLOBAL, ENGEGLOBAL CONSTRUCOES LTDA, MAVI ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA
REQUERIDO: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação ordinária ajuizada por MAVI ENGEGLOBAL, ENGEGLOBAL CONSTRUÇÕES E MAVI ENGENHARIA CONSTRUÇÕES em face de CENTRAIS ELETRICAS da NORTE DO BRASIL - ELETRONORTE, partes qualificadas. Narrou a petição inicial (ID 33900561) – inicialmente distribuído o pedido de tutela antecipada de caráter antecedente (ID 33900504) - que a parte requerente, na condição de consórcio - firmou contrato com a ré ELETRONORTE por Regime Diferenciado de Contratação (RDC) para realização de empreendimento no estado do Acre, conforme Edital 07/2013 - ANEEL. Explicou que proposta técnica e comercial apresentada pelo consórcio foi baseada em diretrizes predefinidas pela Eletronorte, apresentando o traçado original das obras; não obstante, quando da realização dos traçados das instalações das linhas de transmissão, foi verificado que as obras interceptariam reservas indígenas, o que demandou alterações. Informou que quanto ao trecho I, foi possível realizar as alterações devidas. Todavia, em relação ao trecho II, mesma sorte não se verificou, haja vista que eventual alteração demandaria mais custos e prazos substancialmente maiores, além do fato de que as licenças ambientais passariam da alçada do estado do Acre (IMAC) para a alçada da União (IBAMA), o que não havia sido planejado. Aduziu que não obstante os esforços tanto do estado do Acre como do consórcio, inclusive para a realização de termo de cooperação com a União para viabilizar as licenças, houve transcurso de prazo razoável que escaparam da alçada da parte requerente e entraves extraordinários que obstaram o cumprimento do cronograma a contento. Discorreu que, embora a ré tivesse conhecimento de todo o imbróglio e das dificuldades enfrentadas pelo consórcio, optou por rescindir o contrato com a requerente, impondo-lhe a culpa e os ônus da rescisão, como multa e retenção das garantias ofertadas. Argumentou a injustiça da decisão da ré e que a situação foi extraordinária e imprevisível, de modo que não lhe pode ser atribuída a culpa pelo não cumprimento do planejamento. Requereu, portanto, em sede de tutela antecedente (ID 33900504): A imediata suspensão da execução das garantias prestadas pelas empresas requerentes; A imediata intimação da segurada Berkley acerca da decisão liminar a fim de suspensa qualquer procedimento de pagamento dos seguros garantia expedidos Custas recolhidas em ID 3390057. O pedido liminar foi deferido em ID 33900562. Apresentada emenda a inicial pela parte autora em ID 33900561 na qual foi requerido como provimento final, em síntese: O restabelecimento da vigência e eficácia do contrato firmado entre as partes, sem quaisquer ônus (multas, penas, retenção de créditos etc.) e obrigação de não fazer, para que a ré seja proibida de instaurar ou dar prosseguimento em novo certame licitatório; A parte ré apresentou contestação (ID 33900578). Controverteu os fatos. Aduziu que a parte autora foi negligente e que não houve fato imprevisível ou extraordinário; que faltou gestão para gerir o empreendimento; que a rescisão foi devida. Requereu, em síntese, a improcedência dos pedidos iniciais. Replica em ID 33900599. Audiência de conciliação restou infrutífera (ID 33900665). Em sede de especificação de provas, a parte autora requereu a produção de prova oral e prova pericial (ID 33900703). O processo foi digitalizado. Sobreveio sentença de improcedência dos pedidos iniciais (ID 59025423). Embargos de declaração da parte autora em ID 62131756. Decisão de não acolhimento em ID 62893200. Interposta apelação, mantida a sentença, apenas alterados os valores a título de honorários sucumbenciais (ID 201076605). Interpostos novos recursos pela parte autora, o E. STJ acolheu o pleito, caçou a sentença prolatada e determinou o retorno dos autos a este Juízo para reanálise de fatos e provas (ID 201076720). Manifestação das partes em IDs 204928042 e 206225137. Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório no que interessa. Passo a sanear o feito. Verifico que não há questões pendentes de apreciação, tampouco preliminares a serem apreciadas. QUESTÃO CONTROVERTIDA O cerne da lide diz respeito, substancialmente, à (in)adequação da rescisão contratual promovida pela ré em face do consórcio autor, mormente se houve justificativa para o descumprimento das previsões contratuais por parte deste último. ÔNUS DA PROVA A distribuição do ônus da prova na espécie não apresenta nenhuma peculiaridade que justifique sua inversão ou dinamização, devendo ser observado os art. 373, I e II do CPC. PRODUÇÃO DA PROVA Considerando o ponto controvertido e o ônus das partes, oportunizo vistas aos litigantes para, querendo, indicar a necessidade de produção de novas provas no prazo de 10 dias, de tudo justificando. Desde logo advirto que não serão admitidas provas inúteis ou meramente protelatórias (Art. 370, § único, CPC). Isso porque o juiz é o destinatário da prova e se reputar suficientes as provas produzidas no feito para a formação de seu convencimento e restar evidenciado que a dilação probatória pleiteada se mostra irrelevante para a solução do litígio, deve aquele indeferi-la. Igualmente, desnecessário o requerimento de produção de provas para comprovar fatos que já se encontrem evidenciados nos autos, mormente considerando a farta documentação colacionada por ambas as partes ao longo do trâmite processual. Em arremate, chamo atenção das partes para que sejam observadas as prescrições do art. 435, caput e § ú, CPC, se pretenderem anexar novos documentos. Por fim, às partes para que tragam informações acerca de qual o atual status do empreendimento, especialmente se foi concluído ou está parado e se há outra empresa a frente das obras. Transcorrido o prazo e apresentados requerimentos, venham conclusos para apreciação. Se porventura nada mais for requerido, desde logo conclusos para sentença. IC BRASÍLIA, DF, 16 de agosto de 2024 16:24:38. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito