Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707361-47.2017.8.07.0006.
EXEQUENTE: ANDRADE & FIGUEIREDO LTDA, LINCOLN DE OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: GABRIEL MACHADO DE OLIVEIRA EXECUTADO ESPÓLIO DE: IRINEU PEDRO WINK REPRESENTANTE LEGAL: ELENICE PEREIRA WINK DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Decisão de referência ao ID. 211192760. A parte exequente requer a expedição de alvará de levantamento, em nome de seu advogado e junta aos autos procuração com poderes específicos para receber valor em conta bancária, conforme Id. 212267472. Expeça-se alvará eletrônico em favor de ANDRADE & FIGUEIREDO LTDA, no valor de capital de R$ 1.519,79, mais eventuais acréscimos da conta judicial, conforme protocolo de transferência via Sisbajud ao Id. 205315644. Para tanto, deverão ser utilizados os dados da conta bancária informada ao Id. 212267470. A parte exequente indica bens imóvéis à penhora e faz menção às matrículas de Id. 101012552. Em relação ao imóvel de Matrícula 2688,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) indefiro, por ora, a penhora, tendo em vista que o documento é mera certidão de inteiro teor, com a descrição da localização do imóvel. Não comprova a propriedade do bem. No tocante ao imóvel de Matrícula n. 1028, indefiro a penhora, tendo em vista que o bem está gravado por alienação fiduciária em favor de terceiro. Todavia, o imóvel está gravado por alienação fiduciária, conforme demostra a matrícula juntada aos autos. Segundo o art. 22 da Lei n.º 9.514/1997, o imóvel alienado fiduciariamente permanece na titularidade do credor fiduciário até que a dívida seja quitada pelo devedor. Assim, o executado (devedor fiduciante) possui apenas a posse direta e a expectativa de propriedade resolúvel, não sendo proprietário pleno do bem. O art. 30 da mesma lei prevê que, na inadimplência do devedor, o credor fiduciário pode consolidar a propriedade plena do imóvel em seu nome e ser reintegrado na posse do imóvel. Isso reforça a impossibilidade de o bem ser penhorado por terceiros antes da quitação, pois o bem responde prioritariamente pela garantia fiduciária. Por fim, o art. 789 do CPC determina que a penhora incide sobre o patrimônio do devedor. Todavia, como a propriedade plena do imóvel alienado fiduciariamente está com o credor fiduciário, o bem não pode ser incluído no patrimônio penhorável do executado. Assim, indefiro a penhora do imóvel indicado. Defiro a penhora do imóvel Matrícula n. 969, pois comprovada a propriedade do bem, o qual está desembaraçado para a constrição. O Espólio executado, segundo consta da matrícula, é proprietário do imóvel. Todavia, consta da certidão de óbito juntada aos autos que o falecido era casado com Elenice Pereira Wink. Embora não tenha sido informado o regime de bens, pressupõe-se que Elenice é proprietária de 50%. Assim, defiro a penhora somente de 50% do imóvel, pertencente ao Espólio, a fim de resguardar a meação. Com fundamento na disposição inserta no inciso V do art. 835 do Código de Processo Cível, LAVRE-SE TERMO DE PENHORA sobre 50% do imóvel indicado na certidão de Matrícula 969, ao Id 101012552 Nomeio o devedor fiel depositário. Intime-se a parte devedora, por seu advogado, para eventual impugnação à penhora realizada. Prazo: 15 dias. Expeça-se carta precatória para avaliação do bem. Intime-se Elenice sobre a penhora, no endereço indicado ao Id. 186623755. De acordo com o disposto no art. 843 do CPC, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem, sendo reservado ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. Expedido o termo de penhora, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 dias, comprovar a averbação da constrição (artigo 844 do CPC) por meio de apresentação da certidão de matrícula atualizada do bem. No mesmo prazo, deverá apresentar planilha com a dívida atualizada. Datado e assinado eletronicamente. 1