Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706656-14.2024.8.07.0003.
APELANTE: ADRIANA MARCIA COSTA NOGUEIRA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Desembargador Héctor Valverde Santanna Gabinete do Desembargador Héctor Valverde Santanna NÚMERO DO CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de apelação interposta por Adriana Márcia Nogueira Faria contra a sentença proferida pelo Juízo da Primeira Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Ceilândia. A apelante propôs ação de reparação do dano moral contra o Banco do Brasil S.A. Alegou, na petição inicial, que o gerente da instituição descumpriu ordem judicial que determinava o sequestro de R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais) para garantir seu direito de meação em processo de indenização (autos nº 0022613-03.1996.8.10.0001), que tramita no Juízo da Terceira Vara Cível da Comarca de São Luís, no Estado do Maranhão. Sustentou que houve violação a seus direitos e ao sistema de justiça, com base nos arts. 186, 927 e 932, inc. III, do Código Civil, arts. 77, 98, 139 e 311 do Código de Processo Civil e art. 5º, inc. V e XXXV, da Constituição Federal. Requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça e de tutela de evidência. Pediu o reconhecimento do indébito em dobro no valor de R$ 327.612.745,52 (trezentos e vinte e sete milhões e seiscentos e doze mil e setecentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e dois centavos), apesar da fundamentação a respeito do dano moral (id 81603009). O Juízo de Primeiro Grau indeferiu o requerimento de tutela de evidência (id 81603032). O apelado apresentou contestação. Impugnou, preliminarmente, o valor da causa. Pediu que fosse fixado com base no valor pretendido. Suscitou a prejudicial de mérito de prescrição. Sustentou que a pretensão está prescrita porque a ordem judicial que fundamenta a ação foi recebida em 30.3.2009, enquanto a demanda foi proposta apenas em 4.3.2024, ou seja, ultrapassou o prazo de dez (10) anos. Defendeu, no mérito, que não praticou ato ilícito, porque não havia valores disponíveis quando recebeu a ordem. Inexistiria nexo causal e dano. Argumentou que a apelante não tinha direito à meação e não provou prejuízo moral. Sustentou litigância de má-fé pela alteração da verdade dos fatos e pela tentativa de enriquecimento ilícito. Pediu a fixação do valor da causa em R$ 327.612.745,52 (trezentos e vinte e sete milhões seiscentos e doze mil setecentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e dois centavos), o reconhecimento da prescrição ou a rejeição dos pedidos formulados na ação, além da condenação da apelante por litigância de má-fé (id 81603037). A apelante apresentou réplica (id 81603046). O Juízo de Primeiro Grau intimou as partes para que especificassem as provas que pretendiam produzir. A apelante requereu a produção de prova oral. O apelado declarou não ter interesse em produzir novas provas (id 81603049, 81603050 e 81603051). O Juízo de Primeiro Grau proferiu decisão de saneamento e organização do processo. Delimitou as questões de direito relevantes para a resolução do mérito. Indeferiu a produção da prova oral. Determinou o julgamento do processo (id 81603058). O Juízo de Primeiro Grau proferiu sentença. Acolheu a impugnação ao valor da causa e fixou-o em R$ 327.612.745,52 (trezentos e vinte e sete milhões seiscentos e doze mil setecentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e dois centavos). Reconheceu a prescrição da pretensão reparatória, com aplicação do prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, inc. V, do Código Civil. Registrou que a apelante tinha ciência dos fatos desde 2009, o que tornou a propositura em 4.3.2024 intempestiva. Rejeitou a alegação de litigância de má-fé sob o fundamento de que a simples propositura de ação fora do prazo não configura conduta dolosa. Condenou a apelante a arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em dez por cento (10%) do valor atualizado da causa (id 81603074). O Juízo de Primeiro Grau rejeitou os embargos de declaração opostos pela apelante (id 81603081). A apelante sustenta que a sentença aplicou de forma incorreta a prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, inc. V, do Código Civil, porque sua pretensão não é meramente reparatória, mas expressão de direito potestativo ligado à proteção patrimonial reconhecida judicialmente, o qual seria imprescritível segundo doutrina e precedente do Superior Tribunal de Justiça. Afirma ter comprovado que havia ordem de sequestro e mandado de segurança que asseguravam a preservação dos valores, além de a guarda fiduciária ter sido conferida ao apelado, que teria realizado saques indevidos. Defende que esses elementos demonstram abuso de poder patrimonial e violação de ordem judicial. Pede a reforma da sentença para afastar a prescrição, permitir o prosseguimento do processo e condenar o apelado à restituição dos valores e ao pagamento da reparação pretendida (id 81603085). O preparo foi recolhido (id 81603084). O apelado não apresentou contrarrazões. Sustenta que a apelação não reúne argumentos capazes de reformar a sentença, porque a pretensão é reparatória e sujeita ao prazo prescricional de três (3) anos previsto no art. 206, § 3º, inc. V, do Código Civil. Destaca que ela teve ciência dos fatos desde 2009 e propôs a ação somente em 4.3.2024. Argumenta que a tese de direito potestativo imprescritível é inadequada, pois o pedido busca reparação civil. Afirma que não houve ato ilícito, porque a conta judicial estava zerada por determinações legítimas do Juízo da Terceira Vara Cível da Comarca de São Luís quando a ordem de bloqueio chegou. Sustenta também que a apelante não tinha direito à meação, conforme decidido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, e que não há dano nem nexo causal. Pede o desprovimento da apelação (id 81603089). Intimei a apelante para manifestar-se sobre uma eventual violação ao princípio da dialeticidade conforme determina o art. 10 do Código de Processo Civil (id 81982120). A apelante apresentou petição. Defende que não violou o princípio da dialeticidade. Afirma que a apelação volta-se precisamente contra o enquadramento jurídico de que a demanda veicularia pretensão típica de responsabilidade civil. Explica que a pretensão deduzida não se resume a pedido reparatório autônomo e ordinário. Funda-se, segundo ela, na frustração de direito patrimonial próprio, vinculado à meação sobre valores reputados comunicáveis. Considera que a causa possui matriz jurídica diversa e que isso seria suficiente para atender ao princípio da dialeticidade. Reitera argumentos apresentados anteriormente (id 82194711). É o relatório. Os recursos devem atender a pressupostos de ordem pública, denominados de requisitos de admissibilidade. A verificação é anterior ao julgamento das questões preliminares indicadas no art. 337 do Código de Processo Civil e do mérito da demanda. É feita pelo tribunal durante o juízo de admissibilidade. Compõem-se do cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo. O não preenchimento impede que o recurso seja conhecido.1 O art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil atribui ao Relator o dever de não conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. A doutrina esclarece que o dispositivo refere-se aos recursos que discutem a decisão de forma vaga ou que limitam-se a repetir argumentos utilizados em outras fases do processo, sem direcionar a argumentação contra os fundamentos adotados pela decisão.2 Os argumentos apresentados nas razões recursais são dissociados dos fundamentos da sentença e do contexto da demanda. A sentença recorrida reconheceu a prescrição trienal da pretensão reparatória por tratar-se de responsabilidade civil extracontratual, à luz do art. 206, § 3º, inc. V, do Código Civil, e fixou como marco inicial a ciência da apelante sobre os fatos, ocorrida em 2009. A apelação, contudo, não enfrenta de modo direto esse fundamento, ao menos de modo concreto. A apelante sustenta, em linhas genéricas, que não se cuidaria de mera pretensão reparatória, mas de exercício de direito potestativo, supostamente voltado ao reconhecimento da invalidade de saques e à recomposição de valores que afirma lhe pertencerem. Desenvolve uma exposição abstrata sobre o conceito de direito potestativo e sobre a imprescritibilidade desses direitos, sem, porém, demonstrar de forma clara como a situação concreta se enquadraria nessa categoria jurídica. Não há indicação objetiva de qual seria o ato jurídico sujeito a um poder de modificação unilateral (direito potestativo), nem de como esse poder afastaria, no caso específico, a aplicação do prazo prescricional previsto para a reparação civil. A própria formulação do pedido na petição inicial evidencia que a pretensão deduzida foi tratada, tanto pelas partes como pelo Juízo de Primeiro Grau, como reparação por dano moral, o que torna sem sentido a exposição apresentada nas razões recursais. A sentença delimitou o objeto da demanda como uma ação de reparação por danos morais. A apelação não impugna essa delimitação de forma consistente. Não estabelece ponte lógica entre a tese de direito potestativo e o pedido concreto analisado na sentença, o qual refere-se à pretensão reparatória fundada em alegada desobediência de ordem judicial. O recurso não rebate especificamente o fundamento central da decisão, que é a incidência do prazo trienal de prescrição sobre pretensão reparatória. Argumentar genericamente que não seria uma demanda de caráter reparatório, mas tão somente algo ligado à realização de um direito potestativo, não basta para atender ao princípio da dialeticidade quando a petição inicial: 1) grafou em caixa alta o termo DANO MORAL para denominar o tipo de ação; 2) fundamentou o pedido no art. 5º, inc. V, da Constituição Federal e nos arts. 186 e 927 do Código Civil; e 3) dedicou um tópico inteiro da petição inicial para o tema do dano moral (id 81601734, p. 1-2). Cabe registrar, apenas como reforço argumentativo, que a própria petição inicial apresenta vícios relevantes de coerência interna. A causa de pedir está ancorada em responsabilidade civil por suposto descumprimento de ordem judicial e dano moral, mas o pedido formula, no item seis (6), pretensão de repetição de indébito em dobro com fundamento no entendimento firmado no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1.501.756. Há, portanto, um desalinhamento entre a narrativa fática e a qualificação jurídica do pedido, que oscila entre dano moral e devolução em dobro de quantias, sem que se estabeleça relação lógica entre eles. Cito essas falhas de coerência na petição inicial apenas como reforço da conclusão quanto à ausência de dialeticidade. O exame aprofundado da coerência entre causa de pedir e pedido pertence, a rigor, ao âmbito do juízo de regularidade da petição inicial. A questão central em sede de admissibilidade é se a apelação ataca ou não, de modo direto e específico, os fundamentos adotados na sentença. Como a apelação limita-se a deslocar o debate para uma tese genérica de direito potestativo, sem integrar essa tese ao pedido concreto de reparação analisado na sentença, constato que não há impugnação efetiva do fundamento de prescrição trienal. A Segunda Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios entende que as razões recursais devem guardar relação direta com os fundamentos da sentença sob pena de não conhecimento do recurso à luz do princípio da dialeticidade.3 Concluo que a apelação não observa o princípio da dialeticidade, pois não estabelece diálogo real com o núcleo da fundamentação da sentença. Os argumentos apresentados são abstratos, não se ajustam ao objeto efetivamente delimitado na decisão recorrida e não demonstram, de forma concreta, o desacerto da aplicação do art. 206, § 3º, inc. V, do Código Civil ao caso.
Ante o exposto, não conheço da apelação. Majoro os honorários advocatícios de sucumbência para quinze por cento (15%) do valor atualizado da causa em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil e ao Tema Repetitivo nº 1.059 do Superior Tribunal de Justiça.4 Intimem-se. Brasília, data conforme a assinatura eletrônica. Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator 1 NERY Junior, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil. 1. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 1.989-1.991. 2 Ibidem, p. 1.851. 3 TJDFT, AgIntCiv 0718008-82.2023.8.07.0009, Rel. Des. João Egmont, Segunda Turma Cível, j. 11.11.2024; TJDFT, AgIntCiv 0745399-36.2023.8.07.0001, Rel. Des. João Egmont, Segunda Turma Cível, j. 18.9.2024; TJDFT, ApCiv 0712145-60.2019.8.07.0018, Rel. Des. João Egmont, Segunda Turma Cível, j. 18.11.2020. 4 STJ, REsp 1.865.553/PR, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, j. 9.11.2023.