Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0716467-43.2020.8.07.0001.
AUTOR: JACIRA TEIXEIRA LEITE
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação de conhecimento, que se desenvolve entre as partes epigrafadas, por meio do qual se postula provimento jurisdicional condenatório. Ao que alega o requerente, os valores da sua conta PASEP não teriam sido corrigidos de acordo com a legislação vigente. Defende, portanto, existir um saldo credor no valor de R$ 218.349,93 (duzentos e dezoito mil trezentos e quarenta e nove reais e noventa e três centavos). Com base na fundamentação que apresenta, pede a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 218.349,93 (duzentos e dezoito mil trezentos e quarenta e nove reais e noventa e três centavos). A inicial foi instruída com documentos. Deferido o requerimento formulado pela autora de litigar sob o pálio da Justiça Gratuita em sede recursal, a teor da Decisão de ID 217881835. Citado, o requerido ofertou contestação (69361318) oportunidade na qual suscita as preliminares de ilegitimidade passiva “ad causam, incompetência do Juízo, e incompetência relativa, bem como prejudicial de mérito consistente na prescrição. No mérito, discorre sobre o Relatório de Gestão do Fundo PIS/PASEP, publicado em 2019/2020, pelo Ministério da Fazenda, no qual se constatou que o saldo médio das contas individuais junto ao Fundo corresponde ao valor de R$ 2.090,50, por cotista. Verbera acerca da criação do PASEP e da gestão do Conselho Diretor. Defende a regularidade do valor pago. Reputa como ausente o dever de indenizar, repelindo os cálculos apresentados. Pugna, ao final, pelo acolhimento das preliminares mas, caso superadas, pela improcedência das pretensões iniciais. Réplica apresentada no ID 71329494. Sobrestado o curso processual, em razão de IRDR instaurado (ID 71354885). Sobrevindo o julgamento e fixação das teses no Tema Repetitivo 1150, as partes foram intimadas (ID 183461976). Sentenciado (ID 185197535) o feito foi objeto de recurso de apelação, ao qual foi dado provimento para “reconhecendo a legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A, cassar a sentença combatida e determinar o retorno dos autos à Instância de origem, para o regular processamento do feito (ID 217881840). Eis o relatório. D E C I D O. Neste passo, verifico a necessidade de sanear o feito. Em primeiro lugar, faz-se necessário enfrentar as preliminares suscitadas na peça de resposta. No que tange à alegação de ilegitimidade passiva, registro que a alegação já foi submetida ao crivo da instância recursal, que assentou a legitimidade da instituição financeira para figurar no polo passivo da demanda. “In casu”, vê-se que a parte não questiona os índices aplicados, tampouco os atos deliberativos do Conselho Diretor do Fundo, mas apenas se houve a efetiva atualização nos moldes por ele definidos, revelando-se, como presente a pertinência subjetiva para a demanda do Banco/Requerido, na medida em que se trata de ato ocorrido na condição de executora, portanto, dentro de suas atribuições legais – Lei Complementar 26/1975 (art. 4º, §6º) e o Decreto Regulamentador (art. 12, I, II e III, do Decreto nº 9.978/2019). Eventual incorreção nos cálculos apresentados, será oportunamente verificado após a produção da prova a seguir delimitada. REJEITO, desse modo, a preliminar de incompetência deste Juízo. No que tange à preliminar de incompetência territorial, tenho que também não deva prosperar, uma vez que a instituição financeira requerida está sediada nesta circunscrição judiciária. Assim, a distribuição da demanda não se deu e forma aleatória, considerando que a autora reside no Distrito Federal. Quanto à prejudicial agitada, apesar da parte defender prazo previsto no Decreto nº. 20.910/32, o tema fora objeto do Tema Repetitivo 1150 julgado pelo Col. Superior Tribunal de Justiça, que definiu que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. No caso, vê-se que a parte autora teve ciência quando do saque, ocorrido em 22/11/2017 (ID 64541991, p. 3), ao passo que a presente demanda foi ajuizada em 2/6/2020, pelo que não ocorreu o decurso do prazo decenal. REJEITO, pois, a prejudicial de prescrição. Superadas as questões preliminares, passo a disciplinar a colheita da prova. Destarte, FIXO como ponto controvertido a (in)correta atualização dos montantes vertidos para conta PASEP da parte requerente. Seu esclarecimento demanda a produção de prova exclusivamente pericial contábil. Todavia, ao invés de percorrer o rito inscrito no art. 357 do CPC, mais longo e antieconômico, opto pela produção da “prova técnica simplificada”, à qual alude o art. 464, §§ 2º e 3º, do CPC. Valendo-me, portanto, da conceituada Contadoria Judicial, tecnicamente gabaritada para confecção do laudo que se espera. Nesse cenário, caberá à Contadoria Judicial esclarecer se, a partir das microfilmagens e dos extratos da parte requerente, os depósitos havidos na conta individual do PASEP da parte requerente foram atualizados segundo os índices fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, quais sejam: (i) a partir de julho de 1987, a OTN (Obrigações do Tesouro Nacional) ou a LBC (Letras do Banco Central) - o índice que fosse o maior; (ii) a partir de outubro de 1987, a Resolução BACEN no 1.396, de 22/09/87, a qual determinou a atualização do saldo do PIS-PASEP somente pela OTN; (iii) a partir de janeiro de 1989, a Lei no 7.738/89 (art. 10), alterada pela Lei no 7.764/89 (art. 2o) e complementada pela Circular BACEN no 1.517/89, determinaram a utilização do IPC (indice de Preços ao Consumidor); (iv) a partir de julho/89, com o advento da Lei no 7.959/89 (art. 79), ficou estabelecido o reajuste do saldo pela variação do BTN (Bônus do Tesouro Nacional); (v) a partir de fevereiro de 1991, a Lei no 8.177/91, no seu art. 38, determinou o reajuste pela TR (Taxa Referencial); (vi) a partir de dezembro de 1994, até os dias de hoje, passou-se a utilizar a TJLP (Taxa de Juros de Longo Prazo), ajustada por fator de redução, conforme prevê a Lei no 9.365/96. Aguarde-se pelo prazo COMUM de 5 (cinco) dias, para eventual pedido de esclarecimentos ou solicitação de ajustes (art. 357, § 1º, do CPC). Caso uma das partes peticione, INTIME-SE a parte contrária para manifestação, no mesmo prazo. Ao fim, RETORNEM conclusos. Superado o prazo acima, e preclusa esta Decisão (o que deverá ser certificado após consulta aos sistemas da 2ª Instância), ENCAMINHEM-SE os autos à Contadoria Judicial. Vindo aos autos o Laudo, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo COMUM de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC). Havendo impugnação, RETORNEM à Contadoria Judicial para esclarecimento, retornando, por fim, os autos conclusos. I. Juíza de Direito Substituta *Documento datado e assinado eletronicamente*