Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2689073/DF (2024/0251018-8)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: MARIA LUIZA DALLEDONE MACHADO
ADVOGADOS: GUSTAVO HENRIQUE CAPUTO BASTOS - DF007383
HENRIQUE PORTO DE CASTRO - DF065041
RODRIGO OLIMPIO BOTELHO ROCHA - GO055907
ADEMIR COELHO ARAUJO - DF018463
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADO: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA - DF045892
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARIA LUIZA DALLEDONE MACHADO contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do STJ. Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial, fundado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS em apelação nos autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação por danos morais. O julgado foi assim ementado (fls. 379-380): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. FRAUDE. GOLPE DO MOTOBOY. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE SEGURANÇA. CULPA CONCORRENTE. TRANSAÇÕES REALIZADAS COM DADOS PESSOAIS E CARTÕES REPASSADOS PELO CORRENTISTA. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADO. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do enunciado sumulado de número 479 do Superior Tribunal de Justiça, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Para a responsabilização do banco pelos danos decorrentes de fraude praticada por terceiros, devem estar comprovados, no caso concreto, os três elementos da responsabilidade objetiva: a falha na prestação do serviço, o dano e o nexo de causalidade. 2. Quanto à falha na prestação de serviço, a instituição financeira tem obrigação de garantir a segurança necessária para que as operações bancárias sejam efetuadas sem qualquer risco ao consumidor. 2.1 Cabe à instituição bancária monitorar as operações efetuadas pelo titular do cartão e da conta corrente e, no caso de suspeita de fraude, efetuar o bloqueio. 3. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça cabe às administradoras, em parceria com o restante da cadeia de fornecedores do serviço (proprietárias das bandeiras, adquirentes e estabelecimentos comerciais), a verificação da idoneidade das compras realizadas com cartões magnéticos, utilizando-se de meios que dificultem ou impossibilitem fraudes e transações realizadas por estranhos em nome de seus clientes, independentemente de qualquer ato do consumidor, tenha ou não ocorrido roubo ou furto (R Esp n. 1.995.458/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/8/2022, D Je de 18/8/2022.) 4. Constata-se a falha na segurança do serviço prestado pelo Banco, considerando a operações bancárias distintas do perfil financeiro do consumidor. Entretanto, a autora também falhou na guarda do seu cartão de crédito, de modo que sua atitude contribuiu diretamente para o golpe. Trata-se, portanto, de culpa concorrente, nos termos do art. 945 do Código Civil. 5. Os danos morais dependem de efetiva violação à honra (subjetiva ou objetiva) para sua caracterização. 5.1. No caso concreto, embora haja o aborrecimento em relação ao golpe perpetrado por terceiros não se vislumbra dano à personalidade suficiente a impor condenação por dano moral. 6. Apelações conhecidas e não providas. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. Nas razões do recurso especial, o ora agravante aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 489, § 1º, VI, do CPC, pois não enfrentou a jurisprudência do STJ suscitada na apelação, se omitiu quanto a vítima do golpe ser pessoa idosa que não entregou a senha do seu cartão, por não apresentar razões pelas quais afastou a incidência do art. 14 do CDC. b) 1.022 do CPC ao apresentar fundamentação genérica para fins de rejeitar os embargos de declaração; c) 14 do CDC, pois somente a culpa exclusiva da vítima serve como causa excludente de responsabilidade do fornecedor. d) 945 do Código Civil, que é inaplicável à solução da controvérsia, pois deve incidir o art. 14 do CDC d) 2º e 3º da Lei n. 10.741/2003, que impõe a necessidade de se considerar a situação de consumidor idoso ser hipervulnerável, afastando a concorrência de culpas; e e) 927 do Código Civil, pois "é necessário que o recurso especial seja provido, e arbitrada indenização para a reparação dos danos morais sofridos pela recorrente, presumidos em razão da gravidade da situação a qual se submeteu por conta da falha na prestação de serviços pela recorrida" (fl. 460). Requer o provimento do recurso especial. É o relatório. Decido. O recurso não merece prosperar. O Tribunal de origem, amparado no acervo fático-probatório dos autos, entendeu que a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, e que houve falha na prestação do serviço, considerando que operações bancárias fora do perfil de consumo do usuário foram autorizadas. Veja-se o trecho do acórdão (fls. 630-632): A confirmação de operações bancárias fora do perfil de consumo do usuário caracteriza defeito na prestação do serviço, conforme confirma a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: [...] As compras nos valores de R$90.000,00 no estabelecimento denominado PAG Supermercado São Caetano e de R$16.000,00 no estabelecimento Multi Blumenau fogem do perfil de consumo do consumidor e deveriam ter sido detectadas previamente. Tanto assim que, imediatamente, a instituição ré entrou em comunicação com o autor. Ademais, constatada a fraude, pode a ré bloquear o repasse ao estabelecimento que nestes casos também assume negócio de risco, quando não integra, ela mesma, o esquema de fraude. Desse modo, ainda que tivesse havido algum descuido do consumidor, o sistema detectaria eventual fraude praticada por terceiros ou evitaria a consumação do dano. Assim, afasta-se a tese de culpa concorrente do consumidor. Desse modo, correta a sentença que imputou a responsabilidade pelos danos decorrentes da fraude à instituição ré. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE BANCÁRIA. ATOS REALIZADOS POR TERCEIROS POR MEIO DE LINK COM CÓDIGO DE LIBERAÇÃO PARA TRANSAÇÕES FORNECIDO PELA CORRENTISTA, PESSOA IDOSA. 1. Caso em que o empréstimo bancário foi realizado mediante fraude bancária pelo envio de link para SMS da vítima com código de liberação para transações que foram levadas a efeito com o uso da senha fornecida pela própria correntista, pessoa idosa. 2. Esta Corte consolidou entendimento, nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, no sentido de que: "as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno." (REsp 1.199.782/PR, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2011, DJe de 12/9/2011). 3. A Terceira Turma do STJ assentou, no julgamento do REsp n. 1.451.312/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 18/12/2017 que a instituição bancária não responde por crime de latrocínio cometido contra correntista, em via pública, por se tratar de hipótese de fortuito externo, o qual rompe o nexo de causalidade e, por consequência, afasta a responsabilidade civil objetiva da instituição bancária. 4. Essa excludente de responsabilidade dos banco foi relativizada após o julgamento do REsp n. 1.995.458/SP, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, que destacou "embora os consumidores tenham o dever de zelar pela guarda e segurança do cartão magnético e das senhas pessoais, é também dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas, desenvolvendo meios a dificultar as fraudes, independentemente de qualquer ato dos consumidores. "No mesmo julgamento, assentou-se que a responsabilidade das instituições financeiras é objetiva e os avanços das tecnologias financeiras trazem novos riscos que exigem dos bancos deveres reforçados nas medidas de prevenção contra fraudes. 5. Hipótese em que não se trata de fortuito externo, notadamente porque a fraude ocorreu por meio de furto eletrônico de dados. Na verdade, houve falha do sistema de prevenção à fraude da instituição bancária ao aprovar a renovação de empréstimo de alto valor, além de diversas transferências e criação de chave Pix num mesmo dia, ou seja, movimentações fora do perfil financeiro da cliente. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.056.005/SE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024.) RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ROUBO DE CELULAR E REALIZAÇÃO DE TRANSAÇÕES FINANCEIRAS VIA APLICATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. OCORRÊNCIA. FALHA NO DEVER DE SEGURANÇA. FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em 27/6/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 7/6/2021 e concluso ao gabinete em 24/7/2023. 2. O propósito recursal consiste em dizer se, na hipótese de roubo do aparelho celular, a instituição financeira responde pelos danos decorrentes de transações realizadas por terceiro por meio do aplicativo do banco. 3. O serviço é considerado defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (art. 14, § 1º, do CDC). O dever de segurança é noção que abrange tanto a integridade psicofísica do consumidor, quanto a sua integridade patrimonial. Assim, é dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas pelos consumidores, desenvolvendo mecanismos capazes de dificultar a prática de delitos. 4. Nos termos da Súmula 479 do STJ, "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". A atividade bancária, por suas características de disponibilidade de recursos financeiros e sua movimentação sucessiva, tem por resultado um maior grau de risco em comparação com outras atividades econômicas. 5. O fato exclusivo de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC) consiste na atividade desenvolvida por uma pessoa sem vinculação com a vítima ou com o aparente causador do dano, que interfere no processo causal e provoca com exclusividade o dano. No entanto, se o fato de terceiro ocorrer dentro da órbita de atuação do fornecedor, ele se equipara ao fortuito interno, sendo absorvido pelo risco da atividade. 6. Na hipótese dos autos, a recorrente teve seu celular roubado e, ato contínuo, informou o fato ao banco, solicitando o bloqueio de operações via pix. No entanto, o recorrido não atendeu à solicitação e o infrator efetuou operações por meio do aplicativo instalado no aparelho celular. A não implementação das providências cabíveis configura defeito na prestação dos serviços bancários por violação do dever de segurança. O ato praticado pelo infrator não caracteriza fato de terceiro, mas sim fortuito interno, porquanto inerente à atividade desempenhada pelo recorrido. 7. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.082.281/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 29/11/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FRAUDE BANCÁRIA. "GOLPE DO MOTOBOY". USO DE CARTÃO E SENHA. MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONCORRÊNCIA DE CAUSAS. CONFRONTO DA GRAVIDADE DAS CULPAS. CONSUMIDORAS IDOSAS -HIPERVULNERÁVEIS. INEXIGIBILIDADE DAS TRANSAÇÕES BANCÁRIAS NÃO RECONHECIDAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Malgrado os consumidores tenham a incumbência de zelar pela guarda e segurança do cartão pessoal e da respectiva senha, é também dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas, a ponto de dificultar as fraudes, independentemente de qualquer ato dos consumidores. 2. Ademais, consoante destacado pela Ministra Nancy Andrighi no julgamento do REsp 1.995.458/SP, tratando-se de consumidor idoso, "a imputação de responsabilidade há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso e da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, sempre considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável". 3. Situação concreta em que foi constatada a falha da instituição financeira que não se cercou dos cuidados necessários para evitar as consequências funestas dos atos criminosos em conta-corrente de idosas, mormente diante das evidentes movimentações bancárias absolutamente atípicas, em curto espaço de tempo. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.201.401/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) Por sua vez, consoante entendimento jurisprudencial desta Corte, “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" (Súmula n. 297 do STJ) e "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" (Súmula n. 479 do STJ). Todavia, in casu, o Tribunal a quo concluiu que, embora afastada a culpa exclusiva da vítima, ela contribuiu para a ocorrência da fraude bancária ao entregar de forma espontânea o seu cartão de crédito aos fraudadores. Portanto, decidiu pela culpa concorrente e afastou a responsabilidade de indenizar da instituição financeira. Confira-se (fl. 633): Assim, constata-se a falha na segurança do serviço prestado pelo Banco, considerando as operações bancárias distintas do perfil financeiro da autora. Esta, por sua vez, também falhou na guarda do seu cartão de crédito, de modo que sua atitude contribuiu diretamente para o golpe. Trata-se, portanto, de culpa concorrente, nos termos do art. 945 do Código Civil. Por tais razões, os saques e as compras supramencionados, impugnados pela autora deverão ser repartidos, em igual proporção, entre as partes. [...] Demais, correta a Sentença no que tange ao indeferimento da condenação por danos morais. Como diz respeito à esfera individual do sujeito lesado, o dano moral não pode ser mensurado, ou mesmo restituído. A indenização fixada em juízo, nesse caso, tem natureza compensatória e deve ter como parâmetros, dentre outros fatores, a extensão do dano sofrido e a condição financeira do autor do ato lesivo, sempre norteados pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Em relação aos danos morais, não há que se falar em sua prova material. Deve o juiz verificar, ante os elementos coligidos no processo, a título de prova, se a situação experimentada pela parte foi lesiva a seus direitos da personalidade. No caso vertente, apesar dos aborrecimentos suportado pela autora, não houve abalo desproporcional à honra, seja no aspecto objetivo, seja no aspecto subjetivo. Demais, os atos, embora baseado em golpe perpetrados por terceiros, repita-se, não chegou a ofender a honra subjetiva da apelada, tampouco configurou-se um abalo psíquico suficiente para fundamentar a compensação extrapatrimonial. Releva notar, ainda, ser o mero dissabor/aborrecimento/irritação, por fazer parte do dia a dia da população, incapaz de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo, para fins de configuração do dano mora. Esta egrégia Turma tem entendimento restritivo. Somente os casos de violação à honra, seja subjetiva ou objetiva, importam em condenação. Além disso, cumpre salientar que a atitude da autora foi determinante para a ocorrência do golpe, de modo não há como imputar à Instituição Financeira a condenação pelos supostos danos morais. Como visto acima, a instância ordinária, soberana na análise do arcabouço fático-probatório dos autos, concluiu, de forma fundamentada, que ficou caracterizada a culpa concorrente e que não ficou demonstrada a existência de dano moral indenizável. Em tais situações, não há como alterar o entendimento da Corte de origem senão promovendo profunda incursão no conjunto fático dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. No tocante ao apontado dissídio, ressalto que a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 30/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 18/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 1/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 24/8/2022; e AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 8/3/2018. Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 5% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA