Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0741322-70.2022.8.07.0016.
EXEQUENTE: ORIGINAL SHOPPING LTDA
EXECUTADO: ULISSES SOUZA RIBEIRO, EDNEY MANGRICH DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Proceda-se imediatamente ao desentranhamento de toda a documentação contida no ID: 230214382 a ID: 230214388 e ID: 231365421 a ID: 231365423, haja vista a inaplicabilidade das disposições da Portaria Conjunta TJDFT nº 26/2024 às Varas Cíveis do Distrito Federal, face à expressa previsão referente aos Juizados Especiais. O devedor pretende, em verdade, subverter a capacidade postulatória (art. 103, do CPC). Comunique-se o NUPEVI para ciência deste ato judicial, obstando o peticionamento indevido pela parte executada. 2. À míngua de irresignação dos devedores e independentemente do decurso do prazo recursal, expeça-se alvará eletrônico em favor da parte exequente, para levantamento da importância penhorada (ID: 228448373), com as devidas atualizações, observando-se os dados bancários indicados na petição em ID: 231629080. 3. Em consulta ao sistema PJe, verifiquei que o veículo de placa JDY8711 foi objeto de retenção pela Polícia Rodoviária Federal, conforme com os Autos nº 0707795-57.2018.8.07.0020, que tramitam no r. 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras, havendo determinação de reserva de valores que sobejam o valor da venda do veículo e correlato depósito em conta judicial vinculada à demanda em referência, conforme com a documentação em anexo. Portanto,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte exequente para esclarecer se persiste interesse na penhora do automóvel, no prazo de 15 dias. 4. Por fim, defiro a pesquisa de bens nos sistemas INFOJUD e SNIPER, juntadas de pronto. Intime-se a parte exequente para dizer os resultados anexados (inclusive em sigilo), no prazo assinado, requerendo o que for de direito; na mesma oportunidade, deverá indicar bens penhoráveis, sob pena de suspensão (art. 921, inciso III, do CPC). Brasília, 30 de abril de 2025, 17:59:51. PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito