Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2803473/DF (2024/0447715-8)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: KATIA BARBOSA DE SOUZA
ADVOGADO: EDSON CHAVES DA SILVA - DF003531
AGRAVADO: G M MOVEIS LTDA
ADVOGADO: KATIA RIBEIRO MACEDO ABILIO - DF022924
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência que considerou intempestivo o recurso especial, por ausência de comprovação de suspensão de prazos no ato de interposição do recurso, com fundamento no artigo 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil. Diante dos argumentos expostos no agravo interno (fl. 401), reconsidero a decisão agravada. A Lei 14.939/2024 deu nova redação ao art. 1.003, § 6º, do CPC, para permitir a comprovação de feriado local após a interposição do recurso. Recentemente, a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça pacificou que a Lei 14.939/2024 é aplicável a recursos interpostos antes do início da sua vigência, como é o caso deste recurso especial. Logo, salvo se houver coisa julgada formal sobre intempestividade do recurso, "a Corte de origem e o Tribunal ad quem, enquanto não encerrada a respectiva competência, inclusive em agravo interno/regimental, estarão obrigados a determinar a correção do vício" (QO no AREsp n. 2.638.376/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 27/3/2025, DJEN de 5/2/2025). Dessa forma, tendo em vista que os agravantes corrigiram o vício de comprovação do feriado local nas razões de agravo interno (fl. 419/425), afasto a intempestividade do recurso especial e reconsidero a decisão agravada, ficando prejudicado o agravo interno. Passo ao exame da controvérsia. Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado (fls. 226/227): APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. CHEQUE PRESCRITO. VIABILIDADE DO PEDIDO MONITÓRIO. TÍTULO DE CRÉDITO SUSTADO. CAUSA DEBENDI. NÃO COMPROVAÇÃO DE FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS PELO RÉU. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO ATENDIDO PELA EMBARGANTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Segundo entendimento recente do c. STJ, os cheques prescritos perdem a força executiva e, portanto, deixam de ostentar os atributos de abstração e autonomia. 2. Conquanto não seja necessária a indicação do negócio jurídico subjacente à emissão das cártulas em cobrança na ação monitória ajuizada em desfavor do emitente, pode o sacador, conforme julgados do STJ, trazer à discussão a causa debendi, isso porque a falta de indicação dela na peça vestibular da demanda monitória não afasta, por si, a ampla defesa do emitente. 3. Perdidos os atributos da abstração e da autonomia, não há impedimento para que o emitente do cheque oponha a terceiros defesa pessoal que poderia ser apresentada em desfavor da pessoa com a qual contratou diretamente. 4. O direito creditício da parte apelada poderia ser afastado se comprovado que o autor da ação monitória, com má-fé, recebeu os títulos que o credor originário fez circular, conforme disposto no artigo 25 da Lei nº 7.357/1985. No caso, a demandada deixou de fazer prova da existência de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da parte autora (inciso II do art. 373 do CPC), visto que não logrou demonstrar a alegada má-fé do portador, ora autor da demanda monitória. 5. Recurso conhecido e desprovido. Honorários majorados. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação dos artigos 344, 489, § 1º, IV, V e VI, 702, 1022, I e II, do CPC, além de divergência jurisprudencial. Não houve a apresentação de contrarrazões. O recurso não foi admitido na origem, nos termos da decisão de fls. 370/373, contra a qual foi interposto o presente agravo. Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. Com efeito, o recurso especial não foi admitido na origem em razão da ausência de afronta aos artigos 489 e 1.022 do CPC, da aplicação da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. O agravante, por sua vez, deixou de impugnar a incidência da Súmula 284 do STF. Em respeito ao princípio da dialeticidade, o recurso deve ser fundamentado, sendo necessária a impugnação específica a todos os pontos analisados na decisão recorrida, sob pena do não conhecimento do recurso, por ausência de cumprimento dos requisitos previstos no art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e pela aplicação analógica da Súmula 182 do STJ. Nesse sentido, confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do CPC/2015, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. 2. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp 968.815/RS, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 7/2/2017, DJe 10/2/2017. A Corte Especial do STJ, no julgamento dos EAREsp 746.775/PR, manteve o entendimento quanto à obrigatoriedade da impugnação de todos os fundamentos da decisão que não admite recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo, ante a incidência da Súmula 182 do STJ. Confira-se a ementa do referido precedente: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/9/2018, DJe 30/11/2018.) Assim, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar o fundamento da decisão agravada, aplica-se, por analogia, o enunciado n. 182 da Súmula do STJ. Em face do exposto, não conheço do agravo. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da Justiça gratuita. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI