Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0701769-46.2022.8.07.0006.
EXEQUENTE: DELMIR WIGINESKI
EXECUTADO: ANA CLAUDIA CORREIA DE OLIVEIRA, PRISCILA DO NASCIMENTO MENEZES, ELIZABETE DO NASCIMENTO AGUIAR CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico. Nos termos da Portaria nº 06/2021 deste Juízo, fica a parte EXECUTADOS/sucumbente intimada a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (ID. 203268750). A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico. Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected]. Escoado o prazo para o recolhimento das custas, promova-se baixa das partes e, posteriormente, arquive-se o presente processo eletrônico. Sobradinho/DF, 15/07/2024. MARCELO MONTEIRO PINTO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo (11000)
23/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
15/07/2024, 18:05
Publicação
10/07/2024, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2024, 03:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0701769-46.2022.8.07.0006.
EXEQUENTE: DELMIR WIGINESKI
EXECUTADO: ANA CLAUDIA CORREIA DE OLIVEIRA, PRISCILA DO NASCIMENTO MENEZES, ELIZABETE DO NASCIMENTO AGUIAR CERTIDÃO Fica a parte CREDORA intimada a ter ciência de que este Juízo promoveu a liberação do(s) valor(es) por meio do PIX indicado, conforme (ID 202890624), via sistema BANKJUS. A parte Credora deverá monitorar a efetividade da transferência na conta destinatária. O levantamento eletrônico na modalidade de saque e na modalidade de transferência via PIX, somente poderá ser cancelado em caso de rejeição do documento pelo banco ou impossibilidade de transferência por falha na comunicação com o Banco Central e em caso de recusa pelo banco destinatário da transferência. Sem prejuízo, remeto os autos ao Contador para cálculo de custas finais. BRASÍLIA, DF, 4 de julho de 2024. DANIELA BERNARDI DA SILVA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0701769-46.2022.8.07.0006.
EXEQUENTE: DELMIR WIGINESKI
EXECUTADO: ANA CLAUDIA CORREIA DE OLIVEIRA, PRISCILA DO NASCIMENTO MENEZES, ELIZABETE DO NASCIMENTO AGUIAR CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico. Nos termos da Portaria nº 06/2021 deste Juízo, fica a parte EXECUTADOS/sucumbente intimada a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (ID. 203268750). A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico. Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected]. Escoado o prazo para o recolhimento das custas, promova-se baixa das partes e, posteriormente, arquive-se o presente processo eletrônico. Sobradinho/DF, 15/07/2024. MARCELO MONTEIRO PINTO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo (11000)
23/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
15/07/2024, 18:05
Publicação
10/07/2024, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2024, 03:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0701769-46.2022.8.07.0006.
EXEQUENTE: DELMIR WIGINESKI
EXECUTADO: ANA CLAUDIA CORREIA DE OLIVEIRA, PRISCILA DO NASCIMENTO MENEZES, ELIZABETE DO NASCIMENTO AGUIAR CERTIDÃO Fica a parte CREDORA intimada a ter ciência de que este Juízo promoveu a liberação do(s) valor(es) por meio do PIX indicado, conforme (ID 202890624), via sistema BANKJUS. A parte Credora deverá monitorar a efetividade da transferência na conta destinatária. O levantamento eletrônico na modalidade de saque e na modalidade de transferência via PIX, somente poderá ser cancelado em caso de rejeição do documento pelo banco ou impossibilidade de transferência por falha na comunicação com o Banco Central e em caso de recusa pelo banco destinatário da transferência. Sem prejuízo, remeto os autos ao Contador para cálculo de custas finais. BRASÍLIA, DF, 4 de julho de 2024. DANIELA BERNARDI DA SILVA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
09/07/2024, 00:00
Remessa
08/07/2024, 10:54
Remessa (em diligência)
04/07/2024, 14:02
Expedição de documento (Certidão)
04/07/2024, 14:02
Documento (Certidão)
03/07/2024, 17:57
Documento
03/07/2024, 17:57
Publicação
27/06/2024, 03:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2024, 03:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701769-46.2022.8.07.0006.
EXEQUENTE: DELMIR WIGINESKI
EXECUTADO: ANA CLAUDIA CORREIA DE OLIVEIRA, PRISCILA DO NASCIMENTO MENEZES, ELIZABETE DO NASCIMENTO AGUIAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifico a Decisão de Id 189415101 para fazer constar que o saldo remanescente da conta judicial equivale a R$ 1.789,22. Intimada a informar conta bancária de sua titularidade, a parte executada permaneceu inerte. Transfira-se, em favor de ANA CLAUDIA CORREIA DE OLIVEIRA, o valor capital de R$ 1.789,22, mais eventuais acréscimos da conta judicial. Para tanto, deverá ser utilizada a chave PIX correspondente ao CPF da beneficiária. Após, arquivem-se com as cautelas de estilo. Sobradinho, DF, 21 de junho de 2024 17:15:09. LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 9
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
26/06/2024, 00:00
Recebimento
25/06/2024, 15:26
Outras Decisões
25/06/2024, 15:26
Conclusão (para decisão)
21/06/2024, 17:07
Recebimento
21/06/2024, 17:04
Conclusão (para decisão)
10/06/2024, 14:38
Expedição de documento (Certidão)
10/06/2024, 14:38
Decurso de Prazo
24/05/2024, 03:45
Petição (Petição (outras))
17/05/2024, 19:52
Publicação
16/05/2024, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2024, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0701769-46.2022.8.07.0006.
EXEQUENTE: DELMIR WIGINESKI
EXECUTADO: ANA CLAUDIA CORREIA DE OLIVEIRA, PRISCILA DO NASCIMENTO MENEZES, ELIZABETE DO NASCIMENTO AGUIAR CERTIDÃO Ficam as partes CREDORAS PRISCILA e ELIZABETE intimadas a terem ciência de que este Juízo promoveu a liberação do(s) valor(es) por meio do PIX indicado, conforme (ID 193174778 e ID 195132565), via sistema BANKJUS. As partes Credoras deverão monitorar a efetividade da transferência na conta destinatária. O levantamento eletrônico na modalidade de saque e na modalidade de transferência via PIX, somente poderá ser cancelado em caso de rejeição do documento pelo banco ou impossibilidade de transferência por falha na comunicação com o Banco Central e em caso de recusa pelo banco destinatário da transferência. Sem prejuízo, fica a parte executada Ana Cláudia intimada a informar os dados de conta bancária de sua titularidade, conforme determinado ao ID 189415101. Após, expeça-se o alvará. BRASÍLIA, DF, 10 de maio de 2024. DANIELA BERNARDI DA SILVA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
15/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
10/05/2024, 16:17
Documento (Certidão)
30/04/2024, 11:24
Documento
30/04/2024, 11:24
Decurso de Prazo
13/04/2024, 03:37
Documento (Certidão)
12/04/2024, 19:04
Documento
12/04/2024, 19:04
Trânsito em julgado
08/04/2024, 16:21
Petição (Petição (outras))
27/03/2024, 17:11
Publicação
19/03/2024, 03:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2024, 03:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0701769-46.2022.8.07.0006.
EXEQUENTE: DELMIR WIGINESKI
EXECUTADO: ANA CLAUDIA CORREIA DE OLIVEIRA, PRISCILA DO NASCIMENTO MENEZES, ELIZABETE DO NASCIMENTO AGUIAR SENTENÇA DELMIR WIGINESKI ajuíza ação contra ANA CLAUDIA CORREIA DE OLIVEIRA e outros. Decisão de referência ao Id 183505873 Conforme extrato da conta judicial ao Id 183322131, verificou-se que constavam R$ 37.134,37 depositados. Foi deferida a transferência de R$ 35.192,11, conforme indicado ao Id 181764042. Intimados a se manifestarem sobre a quitação do débito, as partes permaneceram inertes. Pelo exposto, DECLARO O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO fixada em sentença e extingo o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II c/c 513 do CPC. Custas remanescentes pela parte devedora. O trânsito em julgado ocorrerá com a publicação desta sentença, por ausência de interesse recursal. Conforme recibo SISBAJUD ao Id 144191335, foram bloqueados R$ 127,79 de ELIZABETE DO NASCIMENTO AGUIAR e R$ 54,16 de PRISCILA DO NASCIMENTO MENEZES. Considerando que houve o pagamento integral da dívida, os valores serão liberados em favor das executadas. Transfira-se, em favor de Elizabete e Priscila, os valores supracitados, mais eventuais acréscimos da conta judicial. Para tanto, deverá ser utilizada a chave PIX correspondente ao nº de CPF de cada uma. O saldo remanescente da conta judicial, R$ 1.760,31, será liberado em favor da primeira executada. Fica a parte executada Ana Cláudia intimada a informar os dados de conta bancária de sua titularidade. Prazo: 15 dias. Sobradinho, DF, 10 de março de 2024 13:43:54. FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM Juíza de Direito Substituta 9
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
18/03/2024, 00:00
Recebimento
14/03/2024, 21:16
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
14/03/2024, 21:16
Conclusão (para decisão)
29/02/2024, 18:28
Decurso de Prazo
17/02/2024, 04:03
Petição (Petição (outras))
09/02/2024, 07:35
Petição (Petição (outras))
31/01/2024, 11:22
Publicação
25/01/2024, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2024, 03:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0701769-46.2022.8.07.0006.
EXEQUENTE: DELMIR WIGINESKI
EXECUTADO: ANA CLAUDIA CORREIA DE OLIVEIRA, PRISCILA DO NASCIMENTO MENEZES, ELIZABETE DO NASCIMENTO AGUIAR CERTIDÃO Fica a parte CREDORA intimada a ter ciência de que este Juízo promoveu a liberação do(s) valor(es) para a conta bancária indicada, conforme ID 184201064, via sistema BANKJUS. A parte Credora deverá monitorar a efetividade da transferência na conta destinatária. O levantamento eletrônico na modalidade de saque e na modalidade de transferência via PIX, somente poderá ser cancelado em caso de rejeição do documento pelo banco ou impossibilidade de transferência por falha na comunicação com o Banco Central e em caso de recusa pelo banco destinatário da transferência. Aguarde-se o prazo para as partes manifestarem-se, nos termos da decisão de ID 183505873. BRASÍLIA, DF, 22 de janeiro de 2024. LUDMYLLA DE JESUS MOURA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
24/01/2024, 00:00
Publicação
23/01/2024, 05:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2024, 05:19
Expedição de documento (Certidão)
22/01/2024, 18:21
Documento (Certidão)
22/01/2024, 08:32
Documento
22/01/2024, 08:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701769-46.2022.8.07.0006.
EXEQUENTE: DELMIR WIGINESKI
EXECUTADO: ANA CLAUDIA CORREIA DE OLIVEIRA, PRISCILA DO NASCIMENTO MENEZES, ELIZABETE DO NASCIMENTO AGUIAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DELMIR WIGINESKI VALDIVINO PIRES GONCALVES ajuíza ação contra ANA CLAUDIA CORREIA DE OLIVEIRA, PRISCILA DO NASCIMENTO MENEZES e ELIZABETE DO NASCIMENTO AGUIAR. A parte exequente alega, nos embargos de declaração que a decisão é omissa por não considerar que o somatório das parcelas equivale a R$ 34.531,47.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Recebo os embargos, porque presentes os requisitos de admissibilidade. No mérito, assiste razão à parte embargante. Os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, obscuridade ou erro. Na hipótese dos autos, está presente o vício indicado pela parte, tendo em vista que a soma dos valores elencados ao Id 182537306 equivale a R$ 34.531,47.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, para corrigir o erro apontado. Conforme consta no extrato da conta judicial ao Id 183322131, consta na conta judicial o saldo nominal de R$ 37.134,37. Transfira-se, em favor de DELMIR WIGINESKI, o valor capital de R$ 35.192,11, mais eventuais acréscimos da conta judicial, conforme extrato da conta judicial ao Id 183322131. Os dados bancários para transferência foram indicados ao Id 182777020. Ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre a quitação do débito. Prazo: 15 dias. No mesmo prazo, deverá a parte executada se manifestar sobre o valor remanescente a ser liberado em seu favor, considerando que o bloqueio via BACENJUD ao Id 144191335 ocorreu em conta bancária de titularidade de cada uma das executadas. Sobradinho, DF, 12 de janeiro de 2024 13:40:52. LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 9
22/01/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/01/2024, 11:11
Recebimento
15/01/2024, 07:16
deferimento
15/01/2024, 07:16
Conclusão (para decisão)
10/01/2024, 15:27
Documento (Certidão)
10/01/2024, 15:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/12/2023, 02:22
Petição (Embargos de declaração)
26/12/2023, 15:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0701769-46.2022.8.07.0006.
EXEQUENTE: DELMIR WIGINESKI
EXECUTADO: ANA CLAUDIA CORREIA DE OLIVEIRA, PRISCILA DO NASCIMENTO MENEZES, ELIZABETE DO NASCIMENTO AGUIAR DESPACHO Constam nos autos os seguintes depósitos de valores: R$ 8.000,00 (Id 126337192); R$ 437,65 (Id 142021498) - Bloqueio SISBAJUD; R$ 2.557,64 (Id 150644018); R$ 4.105,74 (Id 154501022); R$ 4.105,72 (Id 154501022); R$ 4.105,72 (Id 160937939); R$ 4.105,72 (Id 164201152); R$ 4. 806,46 (Id 167428968); R$ 1.869,17 (Id 175412359); R$ 437,65 (Id 181569854). O somatório dos valores equivale a R$ 29.725,01. Ao Id a parte exequente informa que o débito estaria quitado, considerando que foi pago o valor total de R$ 35.192,11. Fica a parte exequente intimada a se manifestar sobre os valores depositados em juízo. Prazo: 5 dias. Sem prejuízo, solicito à secretaria que anexe o extrato da conta judicial vinculada a estes autos. Sobradinho, DF, 19 de dezembro de 2023 18:03:12. LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 9
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
25/12/2023, 00:00
Recebimento
20/12/2023, 08:31
Mero expediente
20/12/2023, 08:31
Conclusão (para decisão)
14/12/2023, 10:27
Decurso de Prazo
14/12/2023, 03:39
Documento (Certidão)
14/12/2023, 03:06
Petição (Petição (outras))
13/12/2023, 16:11
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 17:58
Publicação
21/11/2023, 07:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2023, 02:47
Publicação
20/11/2023, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0701769-46.2022.8.07.0006.
EXEQUENTE: DELMIR WIGINESKI
EXECUTADO: ANA CLAUDIA CORREIA DE OLIVEIRA, PRISCILA DO NASCIMENTO MENEZES, ELIZABETE DO NASCIMENTO AGUIAR DESPACHO Fica a parte executada intimada a se manifestar sobre a planilha de Id 176248539, considerando o valor remanescente indicado. Prazo: 15 dias. Sobradinho, DF, 13 de novembro de 2023 17:17:26. EDUARDO DA ROCHA LEE Juiz de Direito Substituto 9
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
20/11/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/11/2023, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0701769-46.2022.8.07.0006.
EXEQUENTE: DELMIR WIGINESKI
EXECUTADO: ANA CLAUDIA CORREIA DE OLIVEIRA, PRISCILA DO NASCIMENTO MENEZES, ELIZABETE DO NASCIMENTO AGUIAR DESPACHO Fica a parte executada intimada a se manifestar sobre a planilha de Id 176248539, considerando o valor remanescente indicado. Prazo: 15 dias. Sobradinho, DF, 13 de novembro de 2023 17:17:26. EDUARDO DA ROCHA LEE Juiz de Direito Substituto 9
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
17/11/2023, 00:00
Recebimento
13/11/2023, 18:48
Mero expediente
13/11/2023, 18:48
Conclusão (para decisão)
25/10/2023, 17:52
Petição (Petição (outras))
25/10/2023, 13:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2023, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701769-46.2022.8.07.0006.
EXEQUENTE: DELMIR WIGINESKI
EXECUTADO: ANA CLAUDIA CORREIA DE OLIVEIRA, PRISCILA DO NASCIMENTO MENEZES, ELIZABETE DO NASCIMENTO AGUIAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A lista de depósitos indicada pela parte exequente ao Id 173409676 está incorreta. Os valores de R$ 255,70, 127,79 e 54,16 referem-se ao detalhamento de quanto foi bloqueado de cada devedor. O valor bloqueado via SISBAJUD ao Id 144191335 é de R$ 437,65, correspondente ao somatório dos valores individuais supracitados. Fica a parte exequente intimada a retificar os cálculos apresentados, devendo incluir o pagamento realizado pela parte executada ao Id 175412359. Prazo: 15 dias. Sobradinho, DF, 22 de outubro de 2023 15:41:18. LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 9
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
25/10/2023, 00:00
Recebimento
23/10/2023, 09:33
Outras Decisões
23/10/2023, 09:33
Petição (Petição (outras))
17/10/2023, 17:24
Conclusão (para decisão)
10/10/2023, 21:35
Documento (Certidão)
10/10/2023, 21:33
Documento
10/10/2023, 21:31
Publicação
29/09/2023, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/09/2023, 02:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701769-46.2022.8.07.0006.
EXEQUENTE: DELMIR WIGINESKI
EXECUTADO: ANA CLAUDIA CORREIA DE OLIVEIRA, PRISCILA DO NASCIMENTO MENEZES, ELIZABETE DO NASCIMENTO AGUIAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A executada, Ana Cláudia C. de Oliveira, alega, nos embargos de declaração que a decisão é omissa, por não considerar a inclusão dos honorários advocatícios no cálculo apresentado pela contadoria e homologado por este juízo.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Recebo os embargos, porque presentes os requisitos de admissibilidade. No mérito, não assiste razão à parte embargante. Os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, obscuridade ou erro. Na hipótese dos autos, conquanto os honorários de 10% estipulados na decisão de Id 116299219 estejam presentes nos cálculos apresentados pela contadoria e homologados por este juízo; a decisão embargada consignou expressamente que a eficácia do parcelamento está condicionada ao preenchimento de todas as condições legais previstas no art. 916 do CPC. Nesse ínterim, verifica-se que o valor dos honorários de advogado é apenas uma das condições para a pretensão de parcelamento da dívida previstas no preceptivo legal supra. Lado outro, anoto que o valor dos honorários de advogado integra o montante da dívida objeto da execução, como já mencionado. Consequentemente, o valor dos honorários advocatícios é pago juntamente com cada depósito efetivado pela parte executada.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pela executada Ana Cláudia. Lado outro, anoto que o valor dos honorários de advogado e o valor do ressarcimento das custas processuais, integram o montante da dívida objeto da execução, homologado ao ID 164358886 em R$ 16.021,51, conforme se observa dos cálculos apresentados pela contadoria judicial ao Id 163516910. Os honorários advocatícios também integram a planilha de id. 15067569 anexada pela própria exequente, sobre a qual foi calculado o primeiro pedido de parcelamento do art. 916 do CPC. Consequentemente, os honorários advocatícios foram pagos por meio dos depósitos efetuados nos autos. Não há previsão legal para que os honorários e as custas processuais (que, em tese, são da parte exequente) sejam pagos em apartados. Tanto é assim, que a decisão de Id 150545884 consignou expressamente que a parte credora deveria “indicar qual o valor devido a cada credor, destacando, se o caso, o montante dos honorários devidos ao advogado que o patrocina”. A transferência para a conta corrente sim, poderá ser realizada pelo juízo para o credor e para o seu patrono separadamente. Por fim, nada obsta que o credor aceite a proposta de parcelamento ofertada, ou que as partes celebrem acordo a ser homologado por este juízo. Assim, manifeste-se o exequente sobre a possibilidade de celebração de acordo ou apresente planilha de débito atualizada, considerando o valor homologado ao ID 164358886 em R$ 16.021,51, com a dedução das quantias depositadas aos Ids 167428967 e 171866699. Prazo: 15 dias. Anoto que o débito deve ser atualizado até a data do depósito para conta judicial (2/8/2023, no importe de R$ 4.806,46), quando então se procede ao abatimento do valor depositado e atualiza-se o saldo remanescente até 30/9/2023, data do depósito de R$ 1.869,17, quando então se procede ao abatimento do valor e atualiza-se o saldo remanescente. Essa operação deve constar na planilha, a fim de facilitar o exame dos cálculos. No mais, a certidão de Id 171386344 do dia 8/9/2023 junta extrato da conta judicial do BRB vinculada aos autos e suscita dúvida quanto à expedição do alvará de levantamento, “haja vista que o valor depositado na conta judicial do BRB vinculada aos autos dispõe de quantia inferior à autorizada para liberação para a conta da parte credora”. Constam nos autos os seguintes depósitos realizados no BB: Id 126337193, valor R$ 8.000,00, 29/7/2022; Id 150644018, valor de R$ 2.557,64, 22/2/2023; Id 154501023, valor de R$ 4.105,74, 30/3/2023. Os extratos do BB juntados aos Ids 171388846, 171388847 e 171388851, confirmam os valores depositados acima. Constam nos autos os seguintes depósitos realizados no BRB: Id 142021499, valor de R$ 437,65 referente ao bloqueio judicial dos seguintes valores: Ana Claudia Correia De Oliveira - R$ 255,70, Elizabete Do Nascimento Aguiar - R$ 127,79 (R$ 18,47, R$ 28,91 e R$ 80,41) e Priscila Do Nascimento Menezes - R$ 54,16 (R$ 31,76, R$ 21,92 e R$ 0,48) Id 159853140, valor de R$ 4.105,72, 2/5/2023; Id 160937938, valor de R$ 4.105,72, 30/5/2023; Id 164201152, valor de R$ 4.105,72, 30/6/2023; Id 167428968, valor de R$ 4.806,46, 2/8/2023. O extrato do BRB juntado aos autos informa um total de R$ 19.427,09, desconsiderando o depósito do dia 30/9/2023 de R$ 1.869,17. Ao que tudo indica, não houve migração dos valores depositados na conta corrente do Banco do Brasil, ou foi gerado novo número de conta corrente vinculado a estes autos. Dessa forma, a Secretaria deverá verificar se existe um outro número de conta corrente vinculado a estes autos, não sendo possível, deverá expedir ofício ao BB requerendo esclarecimentos quanto aos depósitos efetuados na conta corrente pertencente à instituição financeira. Sem prejuízo, manifeste-se a parte credora em relação ao depósito efetivado ao Id 171866699 no valor de R$ 1.869,17. Prazo: 15 dias. Decorrido o prazo e não havendo alteração da conta corrente informada pelo credor, será determinado, por ora, a transferência dos valores existentes no BRB para: a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (cód. 104), Agência: 4460, Conta Poupança: 000757880618-2, Titular: Delmir Wigineski, CPF: 718.830.619-20. Sobradinho, DF, 25 de setembro de 2023 15:16:52. LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 6
28/09/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/09/2023, 15:08
Recebimento
26/09/2023, 16:28
Indeferimento
26/09/2023, 16:28
Petição (Petição (outras))
21/09/2023, 16:40
Petição (Contra-razões)
18/09/2023, 16:44
Petição (Embargos de declaração)
13/09/2023, 19:37
Decurso de Prazo
12/09/2023, 01:47
Conclusão (para decisão)
08/09/2023, 17:01
Documento (Certidão)
08/09/2023, 17:00
Publicação
06/09/2023, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2023, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701769-46.2022.8.07.0006.
EXEQUENTE: DELMIR WIGINESKI
EXECUTADO: ANA CLAUDIA CORREIA DE OLIVEIRA, PRISCILA DO NASCIMENTO MENEZES, ELIZABETE DO NASCIMENTO AGUIAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O valor do débito foi homologado ao ID 164358886 em R$ 16.021,51, com a dedução das quantias depositadas até o dia 05/07/2023. Pela petição de Id Num. 166770656, a parte credora solicita o levantamento dos valores depositados. Pontua que a executada não tem pago os honorários advocatícios. Novo depósito ao Id Num. 167428968, no valor de R$ 4.806,46. O art. 916 do CPC leciona denota que: Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Logo, a eficácia do parcelamento está condicionada ao preenchimento de todas as condições legais. Expeça-se, em favor do credor, alvará de levantamento de todos os depósitos realizados nestes autos. Os valores deverão ser transferidos para Banco: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (cód. 104), Agência: 4460, Conta Poupança: 000757880618-2, Titular: Delmir Wigineski, CPF: 718.830.619-20. Os depósitos estão aos Ids.154501023, 159853140, 160937939, 164201152, 167428968. Sem prejuízo, o credor deverá apresentar planilha do valor atualizado do débito, observado o valor da dívida conforme cálculo do contador judicial, abatidas as parcelas depositadas após o cálculo. No que tange aos honorários advocatícios, o credor deverá indicar se o cálculo do contador incluiu ou não essa parcela. Prazo: 15 dias. Sobradinho, DF, 1 de setembro de 2023 16:12:50. LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
05/09/2023, 00:00
Recebimento
01/09/2023, 16:13
Outras Decisões
01/09/2023, 16:13
Conclusão (para decisão)
16/08/2023, 15:54
Petição (Petição (outras))
16/08/2023, 11:41
Petição (Petição (outras))
16/08/2023, 10:42
Publicação
15/08/2023, 07:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2023, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0701769-46.2022.8.07.0006.
EXEQUENTE: DELMIR WIGINESKI
EXECUTADO: ANA CLAUDIA CORREIA DE OLIVEIRA, PRISCILA DO NASCIMENTO MENEZES, ELIZABETE DO NASCIMENTO AGUIAR DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se a parte credora para se manifestar acerca da proposta do parcelamento do débito conforme dita o art. 916 do CPC. Sem prejuízo, a parte credora deverá fornecer conta bancária para levantamento dos valores depositados em conta judicial, com a observação de que os valores somente serão transferidos à conta bancária do advogado credor caso a procuração contenha poderes para receber transferências. Com o retorno dos autos, certifique-se à Secretaria os valores depositados em conta judicial dos autos. Prazo: 5 dias. Sobradinho, DF, 9 de agosto de 2023 06:07:01. LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 3
11/08/2023, 00:00
Recebimento
09/08/2023, 15:17
Mero expediente
09/08/2023, 15:17
Conclusão (para decisão)
04/08/2023, 14:05
Decurso de Prazo
03/08/2023, 01:13
Petição (Petição (outras))
02/08/2023, 20:39
Petição (Petição (outras))
27/07/2023, 17:51
Publicação
12/07/2023, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2023, 00:37
Recebimento
06/07/2023, 10:37
Outras Decisões
06/07/2023, 10:37
Decurso de Prazo
05/07/2023, 01:20
Petição (Petição (outras))
04/07/2023, 15:15
Conclusão (para decisão)
28/06/2023, 15:04
Documento (Certidão)
28/06/2023, 15:03
Remessa
28/06/2023, 12:15
Publicação
13/06/2023, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2023, 00:47
Remessa (em diligência)
09/06/2023, 08:44
Recebimento
08/06/2023, 15:42
Indeferimento
08/06/2023, 15:42
Petição (Petição (outras))
03/06/2023, 16:45
Conclusão (para decisão)
30/05/2023, 13:47
Documento (Certidão)
30/05/2023, 13:46
Decurso de Prazo
30/05/2023, 01:11
Petição (Petição (outras))
24/05/2023, 20:07
Petição (Petição (outras))
13/05/2023, 19:44
Publicação
08/05/2023, 00:17
Petição (Petição (outras))
05/05/2023, 03:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2023, 02:37
Publicação
05/05/2023, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/05/2023, 00:28
Recebimento
02/05/2023, 10:47
Mero expediente
02/05/2023, 10:47
Conclusão (para decisão)
24/04/2023, 14:58
Documento (Certidão)
24/04/2023, 14:58
Recebimento
24/04/2023, 14:29
Remessa
24/04/2023, 14:29
Recebimento
04/04/2023, 19:33
Mero expediente
04/04/2023, 19:33
Petição (Petição (outras))
04/04/2023, 13:41
Petição (Petição (outras))
03/04/2023, 11:57
Conclusão (para decisão)
01/04/2023, 00:05
Documento (Certidão)
01/04/2023, 00:04
Documento (Certidão)
31/03/2023, 14:07
Remessa (em diligência)
31/03/2023, 00:55
Petição (Petição (outras))
30/03/2023, 07:20
Publicação
29/03/2023, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2023, 01:01
Recebimento
24/03/2023, 15:22
Outras Decisões
24/03/2023, 15:22
Petição (Petição (outras))
16/03/2023, 19:24
Conclusão (para decisão)
15/03/2023, 17:04
Documento (Certidão)
15/03/2023, 17:03
Petição (Petição (outras))
14/03/2023, 14:09
Publicação
08/03/2023, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2023, 00:32
Documento
06/03/2023, 01:59
Documento
06/03/2023, 01:58
Documento
06/03/2023, 01:58
Recebimento
03/03/2023, 10:12
Indeferimento
03/03/2023, 10:12
Petição (Petição (outras))
28/02/2023, 00:41
Petição (Petição (outras))
27/02/2023, 18:04
Conclusão (para decisão)
14/02/2023, 18:59
Documento (Certidão)
14/02/2023, 18:58
Decurso de Prazo
14/02/2023, 03:28
Expedição de documento (Certidão)
06/02/2023, 17:14
Decurso de Prazo
04/02/2023, 01:12
Petição (Petição (outras))
01/02/2023, 21:56
Expedição de documento (Certidão)
11/01/2023, 17:52
Mandado (entregue ao destinatário)
21/12/2022, 19:55
Publicação
07/12/2022, 01:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2022, 01:58
Expedição de documento (Mandado)
05/12/2022, 08:23
Documento (Certidão)
01/12/2022, 17:34
Documento (Certidão)
30/11/2022, 17:38
Petição (Petição (outras))
09/11/2022, 10:15
Petição (Petição (outras))
09/11/2022, 09:34
Petição (Petição (outras))
07/11/2022, 13:18
Recebimento
04/11/2022, 10:19
Petição (Petição (outras))
31/10/2022, 21:18
Petição (Petição (outras))
28/10/2022, 14:21
Conclusão (para decisão)
26/10/2022, 16:18
Petição (Petição (outras))
25/10/2022, 22:57
Decurso de Prazo
25/10/2022, 01:41
Publicação
30/09/2022, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2022, 00:27
Documento
28/09/2022, 07:26
Recebimento
27/09/2022, 09:37
Decisão Interlocutória de Mérito
27/09/2022, 09:37
Conclusão (para decisão)
06/09/2022, 14:05
Expedição de documento (Certidão)
06/09/2022, 14:05
Decurso de Prazo
02/09/2022, 00:18
Petição (Petição (outras))
01/09/2022, 22:55
Petição (Petição (outras))
01/09/2022, 22:53
Expedição de documento (Certidão)
31/08/2022, 10:47
Expedição de documento (Certidão)
10/08/2022, 14:14
Mandado (entregue ao destinatário)
10/08/2022, 09:20
Mandado (não entregue ao destinatário)
08/08/2022, 18:02
Mandado (não entregue ao destinatário)
29/07/2022, 12:15
Documento (Certidão)
21/07/2022, 21:22
Expedição de documento (Mandado)
19/07/2022, 09:52
Expedição de documento (Mandado)
19/07/2022, 09:50
Expedição de documento (Mandado)
19/07/2022, 09:48
Expedição de documento (Certidão)
19/07/2022, 07:04
Petição (Petição (outras))
19/07/2022, 04:42
Petição (Petição (outras))
19/07/2022, 04:42
Decurso de Prazo
16/07/2022, 00:18
Expedição de documento (Certidão)
07/07/2022, 17:56
Petição (Petição (outras))
02/07/2022, 22:49
Expedição de documento (Certidão)
30/06/2022, 04:49
Petição (Petição (outras))
29/06/2022, 20:06
Petição (Petição (outras))
29/06/2022, 20:06
Decurso de Prazo
29/06/2022, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2022, 00:24
Recebimento
21/06/2022, 10:11
Indeferimento
21/06/2022, 10:11
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
17/06/2022, 15:56
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
17/06/2022, 15:56
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
17/06/2022, 15:56
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
17/06/2022, 15:56
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
17/06/2022, 15:56
Conclusão (para decisão)
17/06/2022, 15:56
Expedição de documento (Certidão)
17/06/2022, 15:56
Expedição de documento (Mandado)
17/06/2022, 15:52
Expedição de documento (Mandado)
17/06/2022, 15:45
Expedição de documento (Mandado)
17/06/2022, 15:43
Expedição de documento (Mandado)
17/06/2022, 15:34
Expedição de documento (Mandado)
17/06/2022, 15:32
Petição (Petição (outras))
16/06/2022, 15:00
Documento (Certidão)
09/06/2022, 21:37
Publicação
06/06/2022, 07:03
Decurso de Prazo
03/06/2022, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2022, 00:14
Recebimento
01/06/2022, 15:40
Documento
01/06/2022, 15:39
Conclusão (para decisão)
01/06/2022, 15:07
Recebimento
31/05/2022, 19:45
Indeferimento
31/05/2022, 19:45
Decurso de Prazo
31/05/2022, 09:00
Conclusão (para decisão)
31/05/2022, 07:48
Expedição de documento (Certidão)
31/05/2022, 07:47
Petição (Petição (outras))
30/05/2022, 19:01
Expedição de documento (Certidão)
12/05/2022, 18:16
Mandado (entregue ao destinatário)
12/05/2022, 17:39
Expedição de documento (Mandado)
10/05/2022, 20:22
Expedição de documento (Certidão)
09/05/2022, 15:38
Mandado (entregue ao destinatário)
09/05/2022, 13:40
Expedição de documento (Mandado)
26/04/2022, 06:34
Expedição de documento (Certidão)
22/04/2022, 07:43
Petição (Petição (outras))
15/04/2022, 19:41
Expedição de documento (Certidão)
05/04/2022, 16:31
Petição (Petição (outras))
05/04/2022, 11:20
Expedição de documento (Certidão)
04/04/2022, 20:08
Petição (Petição (outras))
02/04/2022, 20:38
Petição (Petição (outras))
02/04/2022, 20:37
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
25/02/2022, 15:58
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
25/02/2022, 15:58
Expedição de documento (Certidão)
25/02/2022, 15:54
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
25/02/2022, 15:54
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
25/02/2022, 15:54
Expedição de documento (Certidão)
25/02/2022, 15:53
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))