Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702105-50.2022.8.07.0006.
REQUERENTE: MARIA INEZ DE ARAUJO BITTENCOURT
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A autora apresenta o pedido de cumprimento de sentença em termos. Requer que o Condomínio réu retire a multa aplicada e promova o pagamento dos honorários sucumbenciais. A sentença proferida ao ID 144532727 julgou procedente o pedido da autora nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO O PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE para condenar a parte ré a pagar à parte autora o valor de R$ 75.700,00, a título de reparação pelo dano material, corrigido monetariamente pelo INPC, desde a data do dano (27.01.22). Os juros moratórios, à taxa de 1% a.m, recaem a partir da citação (22.03.22), na forma dos artigos 397 e 405 do Código Civil. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, na proporção de 50%. Fixo os honorários em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º do CPC." E, ainda, o Acórdão ID 190334787: "CONHEÇO do recurso da autora e DOU-LHE PARCIAL provimento para que o banco se abstenha de cobrar quaisquer valores da consumidora sobre o prejuízo reconhecido do cartão de crédito, notadamente acerca da parcela acessória. Em face do parcial provimento do recurso da autora, altero a distribuição da verba sucumbencial fixada na sentença. O réu deverá arcar com 80% das custas e honorários advocatícios e a autora se responsabilizará por 20% – ambos fixados em 10% sobre o valor da condenação." Com fundamento no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios para 12%. O título judicial cuja satisfação é pretendida disciplina obrigações de natureza diversa para serem cumpridas: obrigação de pagar e obrigação de não fazer, cada qual com procedimento distinto. Entendo aplicável ao caso, por analogia, o disposto no art. 780 do CPC. Não se mostra viável o processamento dos pedidos de natureza distinta nos mesmos autos. Faculto a parte optar por uma dessas alternativas: 1) escolher uma das obrigações a ser cumprida nestes autos (pagar ou não fazer) e formular pedido autônomo de cumprimento de sentença em relação à outra obrigação; 2) escolher uma das obrigações a ser cumprida nestes autos (pagar ou não fazer) e aguardar o cumprimento da obrigação escolhida para, somente depois, formular novo pedido. Em qualquer dos casos, parte requerente deverá apresentar dois pedidos de cumprimento de sentença. Um com o pedido de execução relativo à obrigação de pagar, o qual obedece o rito do art. 523 e seguintes do CPC. E, outro com o pedido de execução relativo à obrigação de fazer, observando o rito dos arts. 536 e seguintes do mesmo Código. Ainda, esclareço à requerente que a multa relativa à obrigação de não fazer somente é exigível a partir do momento em que a parte devedora for intimada pessoalmente para cumprir a obrigação fixada no título judicial, a teor do que dispõe o enunciado n. 410 da súmula do Superior Tribunal de Justiça. Assim, se a parte formular pedido de pagamento das astreintes, deverá instruir o pedido com o comprovante da intimação pessoal. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento do processamento do pedido e arquivamento dos autos. Sobradinho, DF, 6 de maio de 2024 14:20:15. LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 4
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)