Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0702242-46.2024.8.07.0011.
REQUERENTE: ANTONIO JOSE DA SILVA JUNIOR
REQUERIDO: KYOTO COMERCIO DE VEICULOS LTDA, BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO ANTONIO JOSÉ DA SILVA JUNIOR ajuizou ação de rescisão de contrato de compra e venda de veículo seminovo cumulada com indenização por danos morais em face de KYOTO VEÍCULOS LTDA (1ª requerida) e BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. (2ª requerida), atribuindo à causa o valor de R$ 110.000,00. Por meio da emenda substitutiva à petição inicial (id. 203003776), o demandante narra que, em 16/05/2023, adquiriu da 1ª requerida (KYOTO) o veículo Toyota Corolla XEI 2.0 Flex, ano 2017/2018, placa PBZ 5078, pelo valor de R$ 102.000,00, mediante pagamento de R$ 67.000,00 como entrada e financiamento do saldo remanescente junto à 2ª requerida (BANCO TOYOTA), em parcelas mensais de R$ 1.268,27, das quais já quitara 13 ao tempo do ajuizamento. Afirma que, já no dia 29/05/2023, levou o veículo à 1ª requerida (KYOTO) para que fossem reparados os defeitos por ela mesma apontados na entrega do bem — indicação de pressão de óleo baixa no painel de instrumentos e outros vícios —, tendo o automóvel sido devolvido em 02/06/2023 com o mesmo problema. Em 12/09/2023, o demandante retornou pela segunda vez ao estabelecimento da 1ª requerida (KYOTO), que, após nova análise, não solucionou o defeito, informando ao autor, inclusive via WhatsApp, que o veículo estava sem anormalidade. Em 21/09/2023, o problema persistia, e nova mensagem do chefe de oficina da 1ª requerida (KYOTO) confirmou a ausência de solução. Em 02/10/2023, o demandante levou o automóvel à 1ª requerida (KYOTO) pela quarta vez, para instalação de sensor de pressão de óleo; após duas horas de espera, o veículo foi devolvido sem que o problema tivesse sido efetivamente solucionado. Em 03/11/2023, o autor retornou à 1ª requerida (KYOTO) pela quinta vez, oportunidade em que, sem solução, foi informado de que seria necessário aguardar nova peça de fábrica. Em 06/11/2023, pela sexta vez, o autor dirigiu se à 1ª requerida (KYOTO), quando foi comunicado, via WhatsApp, que a troca do sensor havia sido realizada novamente; contudo, nessa mesma data, a luz indicadora voltou a acender no painel. Em 20/11/2023, o veículo retornou à 1ª requerida (KYOTO), que informou que o defeito não existia. Em 30/11/2023, após nova procura, a 1ª requerida (KYOTO) manteve a afirmação de que não havia anormalidade. Diante da reiterada omissão da 1ª requerida (KYOTO), o autor registrou reclamação no PROCON/DF em 11/12/2023, sem obter resposta satisfatória. Fundamenta o pedido nos art. 18, § 1°, inciso II, e art. 26, inciso II e § 3°, do Código de Defesa do Consumidor, bem como nos art. 186 e 927 do Código Civil, e requer: a concessão da gratuidade de justiça; a inversão do ônus da prova; a condenação da 1ª requerida (KYOTO) a restituir o valor de R$ 102.000,00 pago pelo veículo, com correção desde o desembolso; a condenação da 2ª requerida (BANCO TOYOTA) a restituir as parcelas do financiamento pagas, dado que integra o mesmo grupo econômico da fabricante do veículo; e a condenação da 1ª requerida (KYOTO) ao pagamento de R$ 8.000,00 a título de compensação por danos morais. A 1ª requerida (KYOTO) apresentou contestação (id. 206788853), na qual suscitou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva sob o argumento de que os vícios apontados não seriam de sua responsabilidade, mas do fabricante. No mérito, alegou que o veículo foi examinado por profissionais capacitados em todas as ocasiões em que foi levado ao seu estabelecimento, que o problema foi tratado e solucionado, e que a luz indicadora de pressão de óleo caracteriza funcionamento normal do sistema, não sendo indicativa de defeito. Impugnou os documentos de conversas via WhatsApp, negou a ocorrência de danos morais e requereu a improcedência dos pedidos. A 2ª requerida (BANCO TOYOTA) apresentou contestação (id. 209300253), na qual arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sustentando ser mera financiadora e não integrante da cadeia de consumo relativa ao produto. No mérito, afirmou que o contrato de financiamento é autônomo em relação ao contrato de compra e venda e que, ainda que se reconheça eventual vício no produto, os efeitos da rescisão não poderiam se estender ao contrato de mútuo. Impugnou os pedidos indenizatórios e requereu a improcedência total da ação. O demandante apresentou réplicas (ids. 211244959 e 211244961), nas quais rebateu os argumentos da 1ª requerida (KYOTO) e da 2ª requerida (BANCO TOYOTA) e reiterou os pedidos formulados na emenda substitutiva. As decisões saneadoras de ids. 214400457 e 221018602 fixaram os pontos controvertidos, deferiram a inversão do ônus da prova e determinaram a produção de prova pericial. O perito nomeado apresentou laudo pericial e complementares (ids. 236148306, 242740311 e 255499665), em relação aos quais as partes se manifestaram, discordando quanto à interpretação jurídica das conclusões técnicas apresentadas. O laudo foi homologado e os autos vieram conclusos para sentença. II. FUNDAMENTAÇÃO A aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre as partes e as preliminares arguidas pelas requeridas foram objeto de decisão nas fases de saneamento do processo. A controvérsia central diz respeito à existência e à extensão do defeito no veículo Toyota Corolla adquirido pelo demandante, bem como às consequências jurídicas que dele decorrem. O laudo pericial produzido nos autos (ids. 236148306, 242740311 e 255499665) concluiu pela existência de defeito no sistema de lubrificação do motor do veículo. O perito identificou consumo anormal de óleo e falha de vedação interna do propulsor como causas da ativação recorrente da luz indicadora de pressão de óleo baixa no painel de instrumentos, anomalia que compromete diretamente a segurança do condutor e dos demais usuários da via, na medida em que a lubrificação insuficiente do motor pode ocasionar danos internos irreversíveis ao propulsor e, em casos extremos, a perda abrupta de potência durante a condução. O expert concluiu, ainda, que as intervenções realizadas pela 1ª requerida (KYOTO) não foram suficientes para sanar o defeito, sendo necessária retífica completa do motor. Essas conclusões periciais, calcadas em inspeção técnica direta no veículo, são dotadas de elevada credibilidade e não foram infirmadas por qualquer contraprova técnica apresentada pelas requeridas. O conjunto documental acostado aos autos corrobora as conclusões do laudo. As ordens de serviço emitidas pela própria 1ª requerida (KYOTO) registram o ingresso do veículo em seu estabelecimento em múltiplas ocasiões para atendimento do mesmo problema. As conversas via WhatsApp juntadas pelo demandante documentam as tratativas com funcionários da concessionária e demonstram que, mesmo após sucessivas intervenções, o defeito persistia. A ficha de entrega do veículo, lavrada pela própria 1ª requerida (KYOTO) no ato da venda, já registrava a necessidade de ajustes, evidenciando que possuía ciência de anomalias no bem no momento em que o comercializou. Está, pois, configurado o defeito do produto previsto no art. 12 do CDC, caracterizado pela periculosidade que o problema no sistema de lubrificação impõe ao consumidor. Sob a perspectiva do art. 18 do CDC, o mesmo conjunto fático configura igualmente vício de qualidade, na medida em que o automóvel, por força daquele defeito, tornou se impróprio e inadequado ao uso a que ordinariamente se destina. Não tendo a 1ª requerida (KYOTO) sanado o vício no prazo máximo de trinta dias estabelecido pelo § 1° do art. 18 do CDC — e a reiteração das visitas do demandante ao seu estabelecimento, em número de pelo menos seis ocasiões ao longo de meses, demonstra cabalmente o descumprimento desse prazo —, abriu se ao consumidor a prerrogativa de exigir, alternativamente, a substituição do produto, a restituição da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço. O demandante optou pela restituição integral dos valores pagos, o que é juridicamente viável diante da extensão e da gravidade do defeito constatado. A responsabilidade da 1ª requerida (KYOTO) pela restituição do valor do veículo está, portanto, plenamente configurada, devendo ser condenada à devolução, ao demandante, dos valores por ele despendidos. Quanto à 2ª requerida (BANCO TOYOTA), o contrato de financiamento celebrado com o demandante tem caráter coligado em relação ao contrato de compra e venda, sendo acessório a este. A resolução da compra e venda, decorrente do defeito do produto, atinge necessariamente o contrato de mútuo, que perde sua causa. Acrescente se que a 2ª requerida (BANCO TOYOTA) integra o mesmo grupo econômico da fabricante do veículo, o que torna ainda mais evidente a interdependência funcional entre os dois negócios jurídicos. Nessa hipótese, a solidariedade entre o vendedor e o agente financeiro alcança não apenas a extinção do contrato de financiamento, mas também a restituição das parcelas já pagas pelo consumidor, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmada no REsp 1.406.245/SP (Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 24/11/2020). A 2ª requerida (BANCO TOYOTA) deverá, assim, restituir ao demandante as parcelas do financiamento por ele pagas, solidariamente com a 1ª requerida (KYOTO). Incide ao caso, ademais, o art. 54 F do CDC, introduzido pela Lei n° 14.181/2021, que veda a manutenção de contrato de crédito que onere injustificadamente o consumidor quando o bem financiado se mostrar inapto ao uso em razão de defeito reconhecido. No presente caso, em que o defeito do produto ora reconhecido inviabiliza o próprio uso seguro do bem adquirido com o financiamento, a manutenção do contrato de crédito representaria a imposição de encargo injustificado ao consumidor, em contrariedade ao espírito protetivo daquele dispositivo. Esse fundamento reforça a necessidade de extinção do contrato de financiamento como consequência da resolução da compra e venda. Como consequência da extinção dos contratos coligados sem falta atribuível ao autor, as requeridas devem restituir solidariamente toda a quantia por ele despendida na aquisição do veículo: a entrada de R$ 67.000,00 e os valores pagos no âmbito do contrato de financiamento. Nenhuma retenção é admitida. A devolução deve ser integral. A coligação dos contratos faz com que eles, da perspectiva do consumidor, integrem a cadeia de fornecimento de bem único, que engloba o produto (o veículo) e o serviço (o financiamento). A responsabilidade das requeridas, em relação ao vício desse bem, é solidária. Para que se evite o enriquecimento sem causa do autor, assim que a quantia lhe tiver sido ressarcida, deverá ele entregar o veículo à 1ª requerida, não impondo embaraços à transmissão da propriedade. Ressalte se que toda despesa que eventualmente se mostre necessária para essa devolução e transferência deve correr por conta das requeridas. Relativamente aos danos morais, o demandante descreve longa trajetória de frustração e desgaste na tentativa de solução do defeito do veículo. O número de vezes em que se dirigiu à 1ª requerida (KYOTO) — ao menos seis ocasiões documentadas nos autos, ao longo de meses — revela um padrão de omissão deliberada, no qual o problema foi reiteradamente tratado como inexistente, em contrariedade às evidências técnicas posteriormente confirmadas pelo laudo pericial. O demandante despendeu tempo significativo, expôs se ao risco decorrente do defeito no sistema de lubrificação do motor e suportou a angústia de permanecer com um veículo de elevado valor aquisitivo sem condições adequadas e seguras de uso, sem que a 1ª requerida lhe apresentasse solução efetiva. Esse conjunto de circunstâncias ultrapassa o limite do mero aborrecimento contratual e configura lesão à esfera extrapatrimonial do consumidor, caracterizando dano moral passível de compensação. O valor pleiteado, de R$ 8.000,00, revela se, contudo, superior ao que as circunstâncias do caso concreto justificam. Atentos os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a capacidade econômica das partes e a função pedagógica da condenação, fixa se a compensação pelos danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Esse valor já leva em consideração o tempo do processo. Os juros de mora e a correção monetária correm a parir da data de registro da sentença. Não há conduta atribuível à segunda requerida que tenha sido causa do dano moral reconhecido, o qual está vinculado exclusivamente à demora injustificada e à incapacidade de solução do problema mecânico pela 1ª requerida. Consequentemente, a 2ª requerida (BANCO TOYOTA) não responde por tal verba. A sucumbência, no que respeita à 2ª requerida (BANCO TOYOTA), deve ser apreciada sob a ótica da causalidade. O Banco Toyota do Brasil S.A. não praticou ato ilícito autônomo; sua responsabilidade decorre exclusivamente do vínculo de coligação com o contrato de compra e venda e da identidade de grupo econômico com a fabricante do veículo. Por essa razão, a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais deve recair integralmente sobre a 1ª requerida (KYOTO), que foi a causadora direta da instauração da presente demanda. III. DISPOSITIVO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, resolvendo o mérito, julgo os pedidos formulados por ANTONIO JOSÉ DA SILVA JUNIOR em face de KYOTO VEÍCULOS LTDA (1ª requerida) e BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. (2ª requerida) parcialmente procedentes para: 1. Decretar a resolução do contrato de compra e venda do veículo Toyota Corolla XEI 2.0 Flex, ano 2017/2018, placa PBZ 5078, celebrado entre o demandante e a 1ª requerida, em razão do vício de qualidade não sanado. 2. Decretar a extinção do contrato de financiamento celebrado entre o demandante e a 2ª requerida, por se tratar de contrato coligado ao de compra e venda. 3. Condenar: a) as requeridas a solidariamente restituírem ao demandante a quantia de R$ 67.000,00 (sessenta e sete mil reais), referente ao valor pago como entrada na aquisição do veículo, corrigida monetariamente pelo INPC desde o desembolso (16/05/2023), com juros de mora de 1% ao mês desde a citação que primeiro ocorreu neste processo; b) as requeridas a solidariamente restituírem ao demandante as parcelas do contrato de financiamento por ele pagas, cada qual corrigida monetariamente pelo INPC desde o respectivo desembolso, com juros de mora de 1% ao mês desde a citação que primeiro ocorreu neste processo; c) a 1ª requerida (KYOTO) a pagar ao demandante, a título de compensação por danos morais, a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigida exclusivamente pela taxa SELIC, índice que já engloba juros de mora e atualização monetária; d) a partir de 30/08/2024, os valores devem indicados nos itens ‘a’ e ‘b’ devem ser corrigidos exclusivamente pela taxa SELIC. 4. Honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor total da condenação, devidos exclusivamente pela 1ª requerida (KYOTO) ao requerente. As despesas processuais devem ser suportadas integralmente pela 1ª requerida (KYOTO). 5. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observadas as cautelas dos art. 100 e 101 do PGC. Publique-se. Intimem-se. Núcleo Bandeirante DF, data da assinatura eletrônica. Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto