Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0034104-87.2016.8.07.0001.
AUTOR: ALEX LUIS SENA DE DEUS RÉU ESPÓLIO DE: MARIA MENDES DE DEUS REPRESENTANTE LEGAL: ADAILTON MOREIRA MENDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na sentença de ID 82199865, foram rejeitadas as contas apresentadas pelo autor, Alex Luis Sena de Deus, mas determinada a apresentação de novas contas no prazo de 15 dias. Em atendimento ao disposto na sentença, o autor apresentou a planilha de ID 120452178, com a descrição da integralidade dos valores recebidos a título de aluguel, abatidas as despesas, chegando-se ao montante de R$ 152.650,23 (até dezembro de 2021). Posteriormente, foram prestadas contas mais detalhadas no ID 175608949, acompanhadas da extensa documentação de ID 175608951 - Pág. 1 a ID 175616204 - Pág. 58, de mais de 1000 páginas, com demonstrativos mensais, que apontaram o valor final (até setembro de 2023) de R$ 122.102,95. As contas foram aditadas na petição de ID 179168969 - Pág. 1/15. O objeto dos presentes autos é apurar o saldo devido. A exigência de depósito desse montante é uma outra etapa. Esclareça o autor a que se refere o valor de R$ 124.743,96, que afirma ter depositado em conta judicial vinculada aos autos do inventário de Pedro Alexandre. Em se tratando de valor relativo a alugueis do imóvel da Octogonal, informe a que período se refere. Os valores depositados em conta judicial são automaticamente corrigidos. Portanto, não é necessária atualização monetária. Em relação aos demais valores, indevidamente retidos pelo autor, devem ser corrigidos monetariamente desde a data do recebimento. Promova a Secretaria a juntada do saldo atualizado das contas judiciais vinculadas ao presente feito e, estando vinculado ao inventário, requeira naqueles autos. Diante das alterações ocorridas, venham novas contas, em PLANILHA ÚNICA, detalhada e concisa com a descrição de todos os valores recebidos a título de aluguel (na integralidade e não apenas 50%), dos gastos e dos valores já depositados em conta judicial, desde maio de 2004 até a presente data, com a indicação do ID dos respectivos comprovantes. Deve ser indicado especificamente o valor devido, já corrigido monetariamente. Prazo: 30 dias. Suspendo por ora a designação de audiência até que seja apresentada a planilha atualizada. Apresentada a planilha, designe-se data para audiência de conciliação, em que as partes poderão chegar a um consenso razoável acerca do valor devido de modo a finalizar o presente feito. Brasília-DF, 14 de julho de 2024. GILDETE MATOS BALIEIRO Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)