Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704396-64.2020.8.07.0015.
EXEQUENTE: JULIANA COPPI - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REVEL: GM EVENTOS LTDA, CENTRO DE CONVENCOES ATTITUDE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica da parte GM EVENTOS LTDA, objetivando atingir o patrimônio de seu sócio, JOAO VIRGILIO MARTINS MARCONDES e MARCIA GUEIROS MARCONDES. Por se tratar de uma petição inicial do incidente de desconsideração, a parte autora deve observar os requisitos do artigo 319 do CPC, exceto quanto à opção pela realização da audiência de conciliação (inciso VII). Dessa forma, os requisitos formais da inicial do incidente são: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; O § 4º do artigo 134 do CPC estabelece que o requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica. Entendo que tal comando equivale àquele do artigo 319, III, do CPC, ou seja, equivale aos fatos e fundamentos jurídicos do pedido. No caso, ao contrário do que afirma a parte exequente, a chamada “teoria menor” não se aplica aos honorários advocatícios, conforme entendimento do egrégio TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÍVEL. CONSUMIDOR. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. SATISFAÇÃO DE PREJUÍZOS CAUSADOS AOS CONSUMIDORES. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE COM O DIREITO DA PARTE. Nos termos do artigo 28, §5º, do Código Consumerista: poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. Os honorários sucumbenciais constituem direito autônomo do advogado, não se confundindo com o direito da parte, nem podendo ser considerado acessório da condenação. Diante da autonomia entre o direito do advogado e o da parte, não é lícito atribuir àquele um benefício jurídico que a legislação conferiu ao consumidor, na forma expressa do artigo 28, §5º, do Código Consumerista (Acórdão 1353830, 0712668-58.2021.8.07.0000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 07/07/2021, publicado no DJe: 19/07/2021 – grifos acrescidos). Dessa forma, o processamento do incidente depende da apresentação de, ao menos, indícios de abuso da personalidade jurídica, nos termos do artigo 50 do Código Civil. Quanto às provas para demonstrar a veracidade dos fatos (inciso VI), dentre outras, o requerente deve comprovar a composição do quadro societário da pessoa jurídica, mediante apresentação da certidão simplificada atualizada obtida perante a Junta Comercial competente. Por fim, necessário o recolhimento das custas do incidente, por se tratar de espécie de intervenção de terceiro, com fulcro no artigo 184, § 3º, do Provimento Geral da Corregedoria deste Tribunal. Verifico que o pedido está irregular, pois ausente alguns dos requisitos do artigo 319, especialmente: a) a qualificação completa dos sócios no início da petição; b) a exposição dos fatos e fundamentos, especialmente a indicação de elementos aptos a demonstrar, ainda que de forma indiciária, a existência de abuso da personalidade jurídica, na forma do artigo 50 do Código Civil; c) demonstração da condição de sócios dos requeridos no incidente; d) pagamento das custas respectivas. Assim, emende-se a inicial do pedido de desconsideração com as observações acima expostas e com o recolhimento das custas, sob pena de indeferimento de seu processamento (artigo 321, parágrafo único, do CPC). Prazo: 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, deverá a exequente apresentar certidão simplificada obtida perante a Junta Comercial. Intime-se. Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital