Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705416-49.2022.8.07.0006.
EXEQUENTE: RONEY DE JESUS TRINDADE
EXECUTADO: WASHINGTON LUIS BUENO RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA- FORÇA DE CERTIDÃO O art. 517 do CPC permite a emissão de certidão para protesto da decisão judicial transitada em julgado. A medida também é compatível com as execuções extrajudiciais, em virtude da aplicação subsidiária prevista no art. 771 do CPC. Nesse sentido é o entendimento do TJDFT. Vejamos: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. EMISSÃO DE CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR. PROTESTO. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. (...) 3. Nos termos do art. 1º da Lei nº 9492/1971, o protesto é ato formal e solene pelo qual é provado o inadimplemento da obrigação constituída por meio de títulos executivos e outros documentos comprobatórios da dívida. 4. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, diante do não cumprimento da obrigação, deverá ser fornecida ao credor a certidão de inteiro teor, o que viabilizará a formalização do devido protesto, nos termos do art. 517 do CPC, cujo requerimento será formulado ao tabelião do cartório de protesto de títulos (art. 1º da Lei nº 9492/1971). Essa medida possibilita a adoção dos necessários meios coativos em face do devedor, com o objetivo de atenuar os efeitos da suspensão da marcha processual. 5. Diante da frustração das tentativas de localização dos bens do devedor passíveis de penhora, a expedição da certidão de inteiro teor para protesto afigura-se como meio de persuasão endereçada ao devedor. 5.1. Essa medida pode ser observada no procedimento da execução, em caráter subsidiário, como previsto no art. 771, parágrafo único, do CPC. 6. Agravo de instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1205354, 07052183520198070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 25/9/2019, publicado no DJE: 9/10/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)"
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro o pedido. Confiro a esta decisão força de certidão. Para viabilizar o ato a ser praticado, faço constar: 1) A ação acima referida foi distribuída a esta Vara em 05/05/2022 14:06:31; 2) A parte credora é RONEY DE JESUS TRINDADE - CNPJ: 29.885.508/0001-04; 3) A parte devedora é WASHINGTON LUIS BUENO RIBEIRO - CPF: 098.035.481-15; 4) O valor devido é R$ 9.030,03 nove mil e trinta reais e três centavos. O prazo para cumprimento voluntário da obrigação transcorreu em 28/09/2022. Retornem os autos ao arquivo provisório, nos termos da Decisão de Id 211889966. Documento datado e assinado eletronicamente. 9