Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706875-57.2020.8.07.0006.
EXEQUENTE: HOSPITAL PRONTONORTE S/A, TERENCE ZVEITER E IGOR BARBOSA ADVOGADOS
EXECUTADO: ERICA DE CARVALHO BRAGA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A penhora no rosto dos autos nº 5255518-36.2021.8.09.0100 foi efetivada, conforme ID 226620556. Devidamente intimada acerca da penhora, a parte executada apresenta manifestação ao ID 229548126, alega que a parte exequente incluiu na planilha apresentada honorários advocatícios, custas e a multa prevista no art. 475 J do CPC. Requer a juntada de planilha com a dedução de tais valores, bem como com a dedução do valor já levantado pelo credor. Decido. Primeiramente, cabe pontuar que o benefício da gratuidade de justiça foi concedido à executada em 17/10/2023, após iniciada a fase de cumprimento de sentença, conforme ID 175371394. Dessa forma, os honorários advocatícios, bem como as custas referentes à fase de conhecimento são devidos pela executada, visto que o deferimento do benefício da gratuidade de justiça opera efeitos prospectivos (ex nunc), isto é, não retroage para alcançar encargos processuais anteriores à sua concessão. Ademais, a multa referente ao art. 475-J do CPC (art. 523, parágrafo 1º do NCPC), pelo não pagamento da obrigação, é devida pela parte executada, mesmo sendo beneficiária da gratuidade de justiça, tendo em vista que se refere ao não cumprimento da obrigação no prazo estipulado em Lei. Assim,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) defiro parcialmente o pedido da executada para retificação da planilha apresentada. Fica a parte exequente intimada a retificar a planilha apresentada nos autos para retirar o valor referente aos honorários relativos à fase de cumprimento de sentença, pois o benefício da gratuidade de justiça foi concedido antes do transcurso do prazo para pagamento e impugnação ao cumprimento de sentença, certificado ao ID 175787922. Deverá, ainda abater os valores liberados em seu favor, conforme comprovantes IDs 189134792 e 189134093. Prazo: 15 dias. Documento datado e assinado eletronicamente. 4