Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0707521-43.2024.8.07.0001.
REQUERENTE: MATUZALEM ISIDIO DOS ANJOS
REQUERIDO: BOA VISTA SERVIÇOS S.A. SENTENÇA
Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de conhecimento pelo procedimento comum proposta por MATUZALEM ISIDIO DOS ANJOS em desfavor de BOA VISTA SERVIÇOS S.A., partes qualificadas nos autos. Narra a parte autora que identificou, mediante consulta paga, a comercialização de seus dados pessoais por meio dos serviços "ACERTA Essencial", "ACERTA Intermediário", "ACERTA Completo" e "DATAPLUS", oferecidos pela SCPC Boa Vista Serviços, o qual permite obter informações como nome completo, CPF, nome da mãe, data de nascimento; sexo e endereço; classificação de índice de desenvolvimento urbano (Data Geo); título de eleitor; situação cadastral do CPF na Receita Federal; Número da Inscrição Social (NIS); telefone e e-mail; Código do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE); classe social; escolaridade, estilo de vida e profissão; Participação societária; Classe de risco; Classe de propensão do consumo; georreferenciamento. Sustenta que há violação aos direitos constitucionais de privacidade e intimidade, bem como às disposições da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e da Lei do Cadastro Positivo, uma vez que não houve consentimento prévio para a comercialização de dados, além de serem considerados excessivos para análise de crédito. Alega ainda ausência de notificação prévia em relação à abertura de cadastro e às anotações de dívidas divulgadas na plataforma da ré. Diante disso, requer a gratuidade de justiça e tutela de urgência para que a ré se abstenha de permitir o acesso ou compartilhar com quem quer que seja seus dados pessoais por qualquer dos seus produtos inclusive “ACERTA Essencial”, “ACERTA Intermediário”, “ACERTA Completo” e “DATAPLUS”. No mérito, a confirmação da medida e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 11.000,00. Declínio da competência (ID 191688120). Após emendas, foi concedida a gratuidade de justiça (ID 214348998). A parte requerida BOA VISTA SERVIÇOS S.A. apresentou contestação (ID 216664116). Arguiu preliminarmente advocacia predatória, litigância de má-fé, nulidade da assinatura eletrônica aposta na procuração judicial e impugnou o benefício da justiça gratuita. No mérito, sustentou a legalidade dos serviços prestados, alegando que as informações são obtidas em órgãos oficiais e que não se tratam de dados sensíveis. Esclareceu que o "Acerta" tem por objetivo a análise de crédito com base em informações cadastrais e restritivas do consumidor. Quanto ao "Data Plus", destacou ser um serviço oferecido apenas aos clientes que garantem a segurança das informações. Argumentou que, desde 2019, a inclusão de dados no Cadastro Positivo é automática, que autor foi devidamente notificado da abertura do cadastro, cancelável a qualquer momento. Negou a existência de dano moral. Por fim, requereu o acolhimento das preliminares; a apresentação pelo autor de comprovante de residência atual; a expedição de ofício ao CNJ; a improcedência dos pedidos, subsidiariamente a suspensão do feito com base em IRDR sobre advocacia predatória, e a condenação do autor à litigância de má-fé. Réplica (ID 221381300). Em decisão saneadora (ID 224249129), o juízo rejeitou a impugnação à representação processual do autor, indeferiu o pedido da ré para apresentação de comprovante de residência atualizado do autor. bem assim a impugnação à justiça gratuita. Também fixou os pontos controvertidos e inaugurou a fase instrutória. Não houve produção de provas. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. O processo comporta julgamento antecipado, uma vez que não há necessidade de outras provas para além dos documentos juntados, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC. Passo à análise da questão processual pendente. A ré alega a prática de litigância predatória, considerando a quantidade de ações similares propostas pelo mesmo procurador. Requer a expedição de ofício ao CNJ para ciência sobre possível conduta irregular do advogado e condenação em litigância de má-fé. Conforme jurisprudência do TJDFT, “para caracterizar o denominado ‘assédio processual’, não deve ser levada em consideração a quantidade de demandas ajuizadas, mas sim se houve abuso no direito de litigar ou se os ajuizamentos tiveram por objetivo único importunar a parte contrária” (Acórdão 1793222, 07328243020228070001, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 6/12/2023, publicado no DJE: 19/12/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada). A requerida pela própria natureza da atividade que desenvolve, realiza negócios jurídicos da mesma espécie com um enorme contingente de consumidores, sendo natural o elevado volume de ações envolvendo o mesmo tema. Portanto, o fato de haver grande número de ações tratando da mesma matéria, por si só, não é fundamento para ensejar o reconhecimento de assédio processual ou advocacia predatória. A condenação em litigância de má-fé pressupõe que a conduta do litigante se enquadre numa das hipóteses previstas no art. 80 do CPC, sendo imprescindível a demonstração do dano efetivo à parte contrária e que o dolo seja comprovado, pois não se admite a má-fé presumida, o que não restou evidenciado no caso em análise. Por conseguinte, incabível o acolhimento dos pedidos de cominação de multa por litigância de má-fé e, consequentemente, expedição de ofício ao CNJ. Inexistem outras questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do mérito. A demanda deve ser solucionada à luz do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990), uma vez que os envolvidos se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º do referido diploma legal. A responsabilidade civil dos fornecedores em razão dos danos causados aos consumidores é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, segundo o qual "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." A análise da responsabilidade civil prescinde, portanto, da perquirição do elemento subjetivo (dolo ou culpa). Basta que haja nexo de causalidade entre a conduta e o dano e não estejam presentes as causas de exclusão de responsabilidade previstas no CDC para que esteja configurada a responsabilidade civil do fornecedor. Entretanto, a incidência do diploma consumerista não exime a parte autora que comprovar, ao menos minimamente, a ocorrência da falha na prestação de serviço, uma vez que, sendo a responsabilidade de natureza objetiva, “(...) significa apenas que a responsabilização do fornecedor independe da aferição de culpa, sendo necessário comprovar não apenas o prejuízo sofrido, mas também o nexo de causalidade entre o dano e o serviço prestado.” (Acórdão 1226341, 07013064320188070007, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 29/1/2020, publicado no DJE: 5/2/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em síntese, o autor alega que a ré armazena e fornece seus dados pessoais, inclusive sensíveis, a qualquer pessoa que pague para acessar tais bancos de dados, o que viola a Lei do Cadastro Positivo, a Lei Geral de Proteção de Dados e o Código de Defesa do Consumidor. Sobre o tema, a utilização do escore de crédito possui amparo na Lei nº 12.414/2011 (Lei do Cadastro Positivo), que disciplina a formação e consulta a bancos de dados com informações de adimplemento, de pessoas naturais ou de pessoas jurídicas, para formação de histórico de crédito. Transcrevo os seguintes dispositivos: “Art. 3º Os bancos de dados poderão conter informações de adimplemento do cadastrado, para a formação do histórico de crédito, nas condições estabelecidas nesta Lei. (...). § 3º Ficam proibidas as anotações de: I - informações excessivas, assim consideradas aquelas que não estiverem vinculadas à análise de risco de crédito ao consumidor; e II - informações sensíveis, assim consideradas aquelas pertinentes à origem social e étnica, à saúde, à informação genética, à orientação sexual e às convicções políticas, religiosas e filosóficas. (...). Art. 5º São direitos do cadastrado: I - obter o cancelamento ou a reabertura do cadastro, quando solicitado; (...) IV - conhecer os principais elementos e critérios considerados para a análise de risco, resguardado o segredo empresarial; (...). § 4º O cancelamento e a reabertura de cadastro somente serão processados mediante solicitação gratuita do cadastrado ao gestor. (...). Art. 7º As informações disponibilizadas nos bancos de dados somente poderão ser utilizadas para: I - realização de análise de risco de crédito do cadastrado; ou II - subsidiar a concessão ou extensão de crédito e a realização de venda a prazo ou outras transações comerciais e empresariais que impliquem risco financeiro ao consulente. Parágrafo único. Cabe ao gestor manter sistemas seguros, por telefone ou por meio eletrônico, de consulta para informar aos consulentes as informações de adimplemento do cadastrado. Art. 7º-A Nos elementos e critérios considerados para composição da nota ou pontuação de crédito de pessoa cadastrada em banco de dados de que trata esta Lei, não podem ser utilizadas informações: (Incluído pela Lei Complementar nº 166, de 2019). I - que não estiverem vinculadas à análise de risco de crédito e aquelas relacionadas à origem social e étnica, à saúde, à informação genética, ao sexo e às convicções políticas, religiosas e filosóficas; (Incluído pela Lei Complementar nº 166, de 2019); II - de pessoas que não tenham com o cadastrado relação de parentesco de primeiro grau ou de dependência econômica; e (Incluído pela Lei Complementar nº 166, de 2019); III - relacionadas ao exercício regular de direito pelo cadastrado, previsto no inciso II do caput do art. 5º desta Lei. (Incluído pela Lei Complementar nº 166, de 2019). (...)”. A Lei nº 13.709/2018, que trata da proteção de dados pessoais (LGPD), ainda previu: Art. 7º O tratamento de dados pessoais somente poderá ser realizado nas seguintes hipóteses: (...) X - para a proteção do crédito, inclusive quanto ao disposto na legislação pertinente. § 4º É dispensada a exigência do consentimento previsto no caput deste artigo para os dados tornados manifestamente públicos pelo titular, resguardados os direitos do titular e os princípios previstos nesta Lei. Em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos (nº 1.419.697/RS - Tema 710), o Superior Tribunal de Justiça decidiu a controvérsia até então existente acerca da utilização do sistema credit scoring, posicionando-se pela sua licitude, desde que observados os parâmetros estabelecidos pelo sistema de proteção ao consumidor, especialmente no que diz respeito à tutela da privacidade e da máxima transparência nas relações negociais. A propósito, esse é o teor da Súmula 550: “A utilização de escore de crédito, método estatístico de avaliação de risco que não constitui banco de dados, dispensa o consentimento do consumidor, que terá o direito de solicitar esclarecimentos sobre as informações pessoais valoradas e as fontes dos dados considerados no respectivo cálculo.” Em harmonia com esse entendimento, no § 1º do art. 43 do Código de Defesa do Consumidor está disposto que “os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos”. Compulsando os autos, verifico que não há indícios de violação da Lei Geral de Proteção de Dados, tampouco a irrestrita divulgação dos dados do autor. O extrato juntado aos autos pelo requerente em ID 188246612 demonstra a inclusão de seus dados na plataforma para atribuição de uma pontuação (nota do risco de crédito), em consulta realizada por pessoas jurídicas. Tal prática comercial é considerada lícita e, consoante entendimento do STJ, encontra-se autorizada pelo art. 5º, IV, e pelo art. 7º, I, da Lei n. 12.414/2011 (lei do cadastro positivo). As informações ali divulgadas são: nome completo, nacionalidade, data de nascimento, nome da mãe, sexo, grau de instrução, RG, CPF, estado civil, número do título de eleitor, telefones e endereço. Observa-se que não se tratam de dados pessoais sensíveis (art. 5º, II, da Lei 13.709/2018 – LGPD[1]). Ao contrário, referem-se a informações usualmente fornecidas pelos próprios consumidores quando realizam qualquer compra no comércio. Registro ainda que os sites informados pela parte autora no documento ID 188246613 não dizem respeito à plataforma “DATA PLUS”. O link apresentado na réplica (ID 221381300 – Pag. 7) corrobora a informação apresentada pela requerida de que o fornecimento de dados se dá a usuários cadastrados, mas não demonstra a divulgação de dados sensíveis ou que eles estejam sendo comercializados e/ou utilizados para fins ilícitos. Ademais, é descabida a alegação do autor de que a comercialização de dados pessoais é ilegal e da necessidade de prévia notificação acerca da abertura de cadastro, eis que a Lei Geral de Proteção de Dados, em seu art. 7º, inciso X, como destacado linhas acima, previu a possibilidade do tratamento de dados pessoais para a proteção do crédito e independentemente do consentimento do titular, entendimento inclusive consolidado pela Súmula 550 do STJ. Dessa forma, considerando que não restou comprovado nos autos a presença ou o compartilhamento de informações excessivas ou sensíveis, tampouco a existência de dano decorrente do uso indevido de dados pessoais, a improcedência dos pedidos é medida de rigor.
Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Em face da sucumbência, condeno a parte autora a arcar com o pagamento das custas processuais e honorários de advogado, estes fixados em dez por cento (10%) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 82, §§ 2º e 6º-A, do Código de Processo Civil. Em razão da gratuidade de justiça que lhe foi deferida, fica suspensa a exigibilidade, conforme dispõe o art. 98, § 3º, do CPC. Ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será alvo de sanção, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg. TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros), haja vista o dever de cooperação e lealdade imposto a todos os atores processuais pelo art. 6º do CPC. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. [1] Art. 5º Para os fins desta Lei, considera-se: I - dado pessoal: informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável; II - dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural; MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente)