Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0711181-64.2023.8.07.0006.
APELANTE: DANIELA CRISTINA GUEDES DE MAGALHAES ALMEIDA
APELADO: AELIA APARECIDA FERNANDES SABOIA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 06/2021, ficam as partes intimadas a terem ciência do retorno dos autos da Instância Superior com sentença mantida, no prazo de 5 dias. Sem manifestação, remetam-se os autos ao Contador Judicial para cálculo das custas finais. Sobradinho-DF, 17 de junho de 2024 13:33:06. DANIELA BERNARDI DA SILVA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Setor Central Administrativo e Cultural A, sala B-105, 1 andar, ala B, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501 Telefone: (61) 3103-3003 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0711181-64.2023.8.07.0006.
APELANTE: DANIELA CRISTINA GUEDES DE MAGALHAES ALMEIDA
APELADO: AELIA APARECIDA FERNANDES SABOIA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 06/2021, ficam as partes intimadas a terem ciência do retorno dos autos da Instância Superior com sentença mantida, no prazo de 5 dias. Sem manifestação, remetam-se os autos ao Contador Judicial para cálculo das custas finais. Sobradinho-DF, 17 de junho de 2024 13:33:06. DANIELA BERNARDI DA SILVA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Setor Central Administrativo e Cultural A, sala B-105, 1 andar, ala B, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501 Telefone: (61) 3103-3003 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
26/06/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/06/2024, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2024, 13:33
Expedição de documento (Certidão)
17/06/2024, 13:33
Recebimento
29/05/2024, 16:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE INTERESSE. PROCESSO SINCRÉTICO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REVOGAÇÃO. PEDIDO DEVE SER FORMULADO NOS MESMOS AUTOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cerne da controvérsia reside em examinar o acerto da decisão que reconheceu a falta de interesse processual da apelante e extinguiu o feito sem julgamento de mérito, com fundamento no inciso VI do art. 485 do Código de Processo Civil. Na origem, a apelante ajuizou ação autônoma, intitulada Ação de Execução por Quantia Certa de Título Executivo Judicial, lastreada com o título judicial. 2. Desde a reforma processual civil ocorrida com o advento da Lei nº 11.232/05, inaugurou-se a “fase sincrética do processo de execução”, de modo que a fase de cumprimento de sentença passou a ser mais uma fase no processo de conhecimento. Portanto, coexistem nos mesmos autos duas fases; uma cognitiva e outra da fase executiva. 3. O benefício da gratuidade de justiça alcança todos os atos processuais convalidados após a sua concessão. Logo, a condição de hipossuficiência obsta a cobrança dos honorários advocatícios sucumbenciais e demais custas processuais. 4. Dada a natureza complementar do pedido de revogação da gratuidade de justiça, tal pleito deverá ser formulado e processado nos mesmos autos em que foi proferido o título judicial. 5. Negou-se provimento ao recurso.
06/05/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
30/10/2023, 16:45
Petição (Petição (outras))
27/10/2023, 09:55
Recebimento
19/10/2023, 16:34
Outras Decisões
19/10/2023, 16:33
Conclusão (para decisão)
12/10/2023, 06:38
Expedição de documento (Certidão)
12/10/2023, 06:37
Petição (Apelação)
06/10/2023, 14:17
Publicação
21/09/2023, 07:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2023, 09:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0711181-64.2023.8.07.0006.
EXEQUENTE: DANIELA CRISTINA GUEDES DE MAGALHAES ALMEIDA
EXECUTADO: AELIA APARECIDA FERNANDES SABOIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Alega a parte autora, nos embargos de declaração opostos, que a sentença é omissa, pois não analisou a comprovação do levantamento da suspensão do pagamento das verbas de sucumbência e a faculdade do credor de buscar o crédito por meio tanto nos autos principais quanto em processo apartado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) Recebo os embargos, porque presentes os requisitos de admissibilidade. No mérito, não assiste razão à parte embargante. Os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, obscuridade ou erro. Na hipótese dos autos, não há quaisquer dos vícios disciplinados no art. 1022 do CPC. Percebo que a parte embargante busca a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento. Com efeito, a sentença restou devidamente fundamentada. Frisou-se a inadequação do meio manejado pela credora para buscar o pagamento das verbas de sucumbência. A adoção do rito da execução de título extrajudicial para buscar o cumprimento de sentença é fragrantemente impróprio. Incabível discussão sobre o tema, assim quanto à veiculação do pedido de cumprimento de sentença diretamente nos autos em que fixada a verba de sucumbência. Essas questões constam da sentença. Não vislumbro a omissão apontada pela embargante.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo incólume o ato judicial embargado. Sobradinho, DF, 15 de setembro de 2023 08:20:23. LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 2
20/09/2023, 00:00
Recebimento
15/09/2023, 16:02
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
15/09/2023, 16:02
Conclusão (para decisão)
01/09/2023, 18:37
Expedição de documento (Certidão)
01/09/2023, 18:33
Petição (Embargos de declaração)
01/09/2023, 16:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2023, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0711181-64.2023.8.07.0006.
EXEQUENTE: DANIELA CRISTINA GUEDES DE MAGALHAES ALMEIDA
EXECUTADO: AELIA APARECIDA FERNANDES SABOIA SENTENÇA DANIELA CRISTINA GUEDES DE MAGALHAES ALMEIDA formula pedido de execução de título extrajudicial em face dos honorários estipulados nos autos 0708384-23.2020.8.07.0006, que tramita em face de AELIA APARECIDA FERNANDES SABOIA. O pedido é formulado em autos autônomos. O que a parte pretende é a revogação da gratuidade de justiça deferida nos autos supracitados. Dada a natureza complementar do pedido, deverá ser requerido e processado nos mesmos autos em que foi proferido o título judicial. Somente em casos excepcionais, será determinada a formação de incidente autônomo para o seu processamento, tal como ocorre nos casos em que a diversidade de procedimentos para a satisfação da obrigação recomenda a formação de incidente em separado. No caso em análise, não há razão a justificar a instauração de incidente para o processamento do possível pedido de cumprimento de sentença. A inviabilidade da formação de incidente para o processamento do pedido implica ausência de interesse processual, dada a evidente desnecessidade de instauração de incidente em apartado para o processamento do pedido da parte.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
Ante o exposto, reconheço a falta de interesse processual para a instauração de incidente com a finalidade de processar o pedido de cumprimento de sentença do título executivo judicial proferido no processo 0708384.23-2020.08.07.0006. Extingo o processo, sem exame de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Eventuais custas remanescentes pela parte autora. Não há condenação em honorários. Arquivem-se oportunamente. Interposta apelação, venham os autos para eventual retratação. Sobradinho, DF, 30 de agosto de 2023 11:53:40. LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 3